Agravo de Instrumento Nº 1019885-46.2022.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000214-81.2020.8.13.0416/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mercês/MG, nos autos do cumprimento de sentença promovido por L. V. D. A. D. S. (, p. 79/83 e 112/116), que acolheram parcialmente a impugnação da autarquia, fixaram multa de R$ 4.000,00 pelo atraso no cumprimento da tutela, estabeleceram os critérios de atualização do débito e arbitraram honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, excluída a multa cominatória.
Sustenta o agravante, em síntese, que as decisões agravadas merecem reforma, haja vista, primeiramente, que quedaram de descontar os valores pagos administrativamente em razão da concessão pretérita da tutela provisória. Aduz, ainda, que os juros de mora devem observar os índices legais e não devem incidir sobre os honorários advocatícios durante o prazo constitucional de pagamento. Alega, além disso, que a multa cominatória deve ser afastada, por ausência de recalcitrância e, por fim, que os honorários fixados devem refletir a sucumbência proporcional entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em definir: a) a necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente; b) os critérios de incidência dos juros e da correção monetária; c) a exigibilidade da multa cominatória; e d) a base de cálculo e a distribuição dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
O recurso merece parcial provimento.
Valores pagos administrativamente
Os demonstrativos que instruíram o cumprimento de sentença consignam o desconto das parcelas recebidas administrativamente após o termo inicial do benefício. O cotejo entre o histórico de créditos e a conta apresentada também evidencia que as competências pagas na via administrativa não foram incluídas no débito exequendo.
A alegação genérica de duplicidade, desacompanhada da indicação das competências e dos valores que teriam sido indevidamente computados, não caracteriza excesso de execução. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, ao alegar excesso, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
De todo modo, eventual sobreposição deverá ser apurada mediante compensação competência por competência, limitada, em cada mês, ao valor devido em razão do título judicial, sem apuração de saldo negativo ou débito em desfavor da segurada, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207 dos recursos repetitivos.
Não há, portanto, reparo a ser realizado nesse ponto.
Correção monetária e juros de mora
A decisão integrativa determinou a incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 204 daquela Corte.
A partir de 9/12/2021, deve incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A referência, na decisão agravada, à data de 9/12/2022 configura mero erro material, que deve ser corrigido.
Durante o prazo constitucional para pagamento da requisição, não incidem juros de mora nem a taxa Selic, desde que o pagamento seja realizado tempestivamente, conforme a Súmula Vinculante 17 e os Temas 96 e 1.037 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada, entretanto, não determinou a incidência de juros sobre os honorários advocatícios durante o prazo constitucional de pagamento, inexistindo interesse recursal concreto nesse particular.
Multa cominatória
Embora seja admissível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sua incidência pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.296, a tese de que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”.
No caso, os autos demonstram a intimação da Procuradoria Federal, mas não comprovam que o INSS, por intermédio da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento material da ordem, tenha sido pessoalmente cientificado da obrigação de fazer e da multa cominada.
Ausente pressuposto indispensável à incidência das astreintes, deve ser afastada a multa de R$ 4.000,00.
Honorários advocatícios
A decisão agravada fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, excluída a multa cominatória. A base de cálculo, contudo, deve ser adequada.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que tenha sido apresentada impugnação, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre a parcela efetivamente controvertida do crédito, excluída a parte incontroversa, e não sobre o valor integral da execução.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários devidos no cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública devem recair sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução (STJ, AgInt nos EREsp 1.888.483/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe 21/11/2023; AgInt no REsp 2.109.647/RS, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 23/4/2025).
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para determinar que os honorários de 10% devidos ao patrono da exequente incidam somente sobre a parcela efetivamente controvertida e mantida no cumprimento de sentença, excluídos os valores incontroversos, as parcelas decotadas e a multa cominatória.
Embora o acolhimento total ou parcial da impugnação autorize, em regra, o arbitramento de honorários em favor do executado, as astreintes, por sua natureza coercitiva e ausência de caráter condenatório, não integram a base de cálculo da verba sucumbencial. Sua exclusão, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, também não justifica a condenação da exequente em honorários quando a execução estava amparada em título judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o arbitramento de honorários sobre as astreintes afastadas contraria sua jurisprudência, ainda que sua exclusão implique a extinção total da execução (STJ, REsp 2.222.550/PB, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN 15/5/2026; AgInt nos EDcl no REsp 2.115.828/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024).
Não cabe, assim, condenar a exequente ao pagamento de honorários sobre o valor da multa cominatória excluída.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa cominatória de R$ 4.000,00 e determinar que os honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente incidam, no percentual de 10%, somente sobre a parcela efetivamente controvertida e mantida no cumprimento de sentença, excluídos os valores incontroversos, as parcelas decotadas e a multa cominatória, mantendo, quanto ao mais, as decisões agravadas e esclarecendo que a taxa Selic incide a partir de 9/12/2021.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556194v5 e do código CRC 122fed35.
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