Agravo de Instrumento Nº 1035022-73.2019.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001083-38.2019.8.13.0106/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cambuí/MG ( - pp. 61 e 77) que, em cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente.
Ao apreciar o recurso, a então 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Relator, negou-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza ().
O acórdão assentou, em síntese, que, embora seja reconhecida a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para verificar periodicamente a persistência da incapacidade, a Autarquia não poderia cessar administrativamente benefício concedido judicialmente, devendo eventual desconstituição da prestação observar o princípio do paralelismo das formas e ser submetida à via judicial.
O INSS opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação dos arts. 71 da Lei nº 8.212/1991 e 101 da Lei nº 8.213/1991 e defendendo a possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, independentemente do ajuizamento de ação revisional.
Os embargos foram rejeitados.
A Autarquia interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.157 dos recursos repetitivos, firmou tese reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente, desde que observado o devido processo administrativo, incluindo a realização de perícia médica, independentemente da propositura de ação judicial revisional.
Diante da aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado, a Presidência deste Tribunal, por decisão proferida em 31/08/2026 (), determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto do recurso.
A controvérsia consiste em definir se a circunstância de benefício previdenciário por incapacidade ter sido concedido judicialmente impede o INSS de promover sua posterior cessação na esfera administrativa, tornando necessária a propositura de ação judicial revisional.
O acórdão objeto da retratação respondeu afirmativamente à questão.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, embora o INSS possua prerrogativa para convocar o segurado e aferir periodicamente a permanência da incapacidade, não poderia cessar, por iniciativa própria, benefício reconhecido judicialmente com fundamento apenas no resultado da perícia administrativa.
Adotou-se, para tanto, o princípio do paralelismo das formas, segundo o qual, concedido o benefício pela via judicial, eventual cessação também deveria ser submetida à apreciação jurisdicional.
Ocorre que essa orientação não subsiste diante da tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.157 dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, a Corte Superior estabeleceu que:
"É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."
A correspondência entre a questão jurídica solucionada pelo precedente e aquela decidida no presente processo é direta.
O fundamento determinante do acórdão recorrido foi precisamente a impossibilidade de a Administração cessar benefício por incapacidade concedido judicialmente sem novo pronunciamento do Poder Judiciário.
A tese vinculante estabelece solução inversa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a origem judicial do benefício não impede sua posterior revisão administrativa, porque a permanência do benefício por incapacidade está condicionada à subsistência da situação fática que justificou sua concessão.
A possibilidade de revisão administrativa não significa, entretanto, autorização para cancelamento arbitrário.
A tese repetitiva condiciona expressamente a atuação da Autarquia à observância do devido processo legal administrativo, no qual deve estar incluída a realização de perícia médica.
Preenchidos esses pressupostos, não se exige a propositura de ação judicial revisional.
Não se identifica, no presente processo, circunstância fática material capaz de justificar distinguishing.
Ao contrário, a questão jurídica apreciada pelo acórdão recorrido encontra-se no núcleo de incidência do precedente qualificado: trata-se de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente e da possibilidade de sua posterior revisão e cessação na esfera administrativa.
A circunstância de a incapacidade ter sido inicialmente reconhecida judicialmente, após negativa administrativa, não afasta a tese, pois a própria hipótese examinada no Tema 1.157 pressupõe benefício outorgado por decisão judicial.
Tampouco a gravidade da enfermidade indicada no acórdão constitui fundamento jurídico para retirar do INSS, em caráter permanente, a competência revisional reconhecida pela legislação e pelo precedente vinculante. Tal circunstância poderá ser considerada na avaliação concreta da persistência da incapacidade, mas não constitui impedimento abstrato à instauração e conclusão do procedimento administrativo.
Desse modo, a manutenção da premissa de que a concessão judicial do benefício exige necessariamente pronunciamento judicial para sua posterior cessação contraria diretamente o Tema 1.157/STJ.
Impõe-se, portanto, o exercício positivo do juízo de retratação.
Ressalva-se que a possibilidade de cancelamento administrativo pressupõe estrita observância das condições estabelecidas pelo precedente, especialmente o devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica, não decorrendo da presente decisão autorização para cessação automática à margem dessas garantias.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por, em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade não impede sua revisão e eventual cessação administrativa pelo INSS, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive mediante realização de perícia médica, independentemente da propositura de ação judicial revisional.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556495v2 e do código CRC 94581c4d.
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