Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1035022-73.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001083-38.2019.8.13.0106/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cambuí/MG (evento 1, OUT3 - pp. 61 e 77) que, em cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente.

Ao apreciar o recurso, a então 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Relator, negou-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (evento 17, OUT1).

O acórdão assentou, em síntese, que, embora seja reconhecida a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para verificar periodicamente a persistência da incapacidade, a Autarquia não poderia cessar administrativamente benefício concedido judicialmente, devendo eventual desconstituição da prestação observar o princípio do paralelismo das formas e ser submetida à via judicial.

O INSS opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação dos arts. 71 da Lei nº 8.212/1991 e 101 da Lei nº 8.213/1991 e defendendo a possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, independentemente do ajuizamento de ação revisional.

Os embargos foram rejeitados.

A Autarquia interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.157 dos recursos repetitivos, firmou tese reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente, desde que observado o devido processo administrativo, incluindo a realização de perícia médica, independentemente da propositura de ação judicial revisional.

Diante da aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado, a Presidência deste Tribunal, por decisão proferida em 31/08/2026 (evento 54, DESPADEC1), determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto do recurso.

A controvérsia consiste em definir se a circunstância de benefício previdenciário por incapacidade ter sido concedido judicialmente impede o INSS de promover sua posterior cessação na esfera administrativa, tornando necessária a propositura de ação judicial revisional.

O acórdão objeto da retratação respondeu afirmativamente à questão.

Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, embora o INSS possua prerrogativa para convocar o segurado e aferir periodicamente a permanência da incapacidade, não poderia cessar, por iniciativa própria, benefício reconhecido judicialmente com fundamento apenas no resultado da perícia administrativa.

Adotou-se, para tanto, o princípio do paralelismo das formas, segundo o qual, concedido o benefício pela via judicial, eventual cessação também deveria ser submetida à apreciação jurisdicional.

Ocorre que essa orientação não subsiste diante da tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.157 dos recursos repetitivos.

Na oportunidade, a Corte Superior estabeleceu que:

"É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."

A correspondência entre a questão jurídica solucionada pelo precedente e aquela decidida no presente processo é direta.

O fundamento determinante do acórdão recorrido foi precisamente a impossibilidade de a Administração cessar benefício por incapacidade concedido judicialmente sem novo pronunciamento do Poder Judiciário.

A tese vinculante estabelece solução inversa.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a origem judicial do benefício não impede sua posterior revisão administrativa, porque a permanência do benefício por incapacidade está condicionada à subsistência da situação fática que justificou sua concessão.

A possibilidade de revisão administrativa não significa, entretanto, autorização para cancelamento arbitrário.

A tese repetitiva condiciona expressamente a atuação da Autarquia à observância do devido processo legal administrativo, no qual deve estar incluída a realização de perícia médica.

Preenchidos esses pressupostos, não se exige a propositura de ação judicial revisional.

Não se identifica, no presente processo, circunstância fática material capaz de justificar distinguishing.

Ao contrário, a questão jurídica apreciada pelo acórdão recorrido encontra-se no núcleo de incidência do precedente qualificado: trata-se de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente e da possibilidade de sua posterior revisão e cessação na esfera administrativa.

A circunstância de a incapacidade ter sido inicialmente reconhecida judicialmente, após negativa administrativa, não afasta a tese, pois a própria hipótese examinada no Tema 1.157 pressupõe benefício outorgado por decisão judicial.

Tampouco a gravidade da enfermidade indicada no acórdão constitui fundamento jurídico para retirar do INSS, em caráter permanente, a competência revisional reconhecida pela legislação e pelo precedente vinculante. Tal circunstância poderá ser considerada na avaliação concreta da persistência da incapacidade, mas não constitui impedimento abstrato à instauração e conclusão do procedimento administrativo.

Desse modo, a manutenção da premissa de que a concessão judicial do benefício exige necessariamente pronunciamento judicial para sua posterior cessação contraria diretamente o Tema 1.157/STJ.

Impõe-se, portanto, o exercício positivo do juízo de retratação.

Ressalva-se que a possibilidade de cancelamento administrativo pressupõe estrita observância das condições estabelecidas pelo precedente, especialmente o devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica, não decorrendo da presente decisão autorização para cessação automática à margem dessas garantias.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por, em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade não impede sua revisão e eventual cessação administrativa pelo INSS, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive mediante realização de perícia médica, independentemente da propositura de ação judicial revisional.



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Agravo de Instrumento Nº 1035022-73.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001083-38.2019.8.13.0106/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO E CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. TEMA 1.157 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente. O acórdão negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a cessação administrativa do benefício dependeria de pronunciamento judicial, em observância ao princípio do paralelismo das formas. Após a interposição de recurso especial e a superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.157 dos recursos repetitivos, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade impede o INSS de promover sua posterior revisão e eventual cessação na esfera administrativa, tornando necessária a propositura de ação judicial revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.157 dos recursos repetitivos, reconhece a licitude do cancelamento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive com realização de perícia médica, independentemente da propositura de ação judicial revisional.

4. A origem judicial do benefício não impede sua revisão administrativa, pois a manutenção da prestação por incapacidade depende da subsistência da situação fática que justificou sua concessão.

5. A revisão administrativa não autoriza a cessação arbitrária ou automática do benefício, porquanto o exercício da competência revisional do INSS exige a observância do devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica.

6. O Tema 1.157/STJ incide diretamente sobre a controvérsia, pois o fundamento determinante do acórdão recorrido — necessidade de novo pronunciamento judicial para cessar benefício concedido judicialmente — contrapõe-se à solução estabelecida pelo precedente qualificado.

7. A circunstância de a incapacidade ter sido reconhecida judicialmente após negativa administrativa não configura distinção apta a afastar o precedente, uma vez que a tese repetitiva contempla expressamente benefícios por incapacidade outorgados mediante decisão judicial.

8. A gravidade da enfermidade pode ser considerada na avaliação concreta da persistência da incapacidade, mas não afasta, em abstrato, a competência do INSS para instaurar e concluir o procedimento administrativo de revisão.

9. A superveniência de precedente vinculante em sentido contrário ao fundamento do acórdão recorrido impõe o exercício positivo do juízo de retratação para sua adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Acórdão reformado em juízo positivo de retratação.

Tese de julgamento:

1. A concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade não impede o INSS de promover sua posterior revisão e eventual cessação administrativa.

2. O cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente exige a observância do devido processo legal administrativo, inclusive mediante realização de perícia médica.

3. A revisão e eventual cessação administrativa do benefício, quando observadas essas garantias, independem da propositura de ação judicial revisional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; Lei nº 8.212/1991, art. 71; Lei nº 8.213/1991, art. 101; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.157 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade não impede sua revisão e eventual cessação administrativa pelo INSS, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive mediante realização de perícia médica, independentemente da propositura de ação judicial revisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556496v3 e do código CRC 6b0294cb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1035022-73.2019.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 341, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO PARA ADEQUÁ-LO À TESE FIRMADA NO TEMA 1.157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO QUE A CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE NÃO IMPEDE SUA REVISÃO E EVENTUAL CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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