Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024583-42.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de reexame de recurso, em juízo de retratação, quanto à devolução de benefício previdenciário pago pelo INSS por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme Tema 692 do STJ (REsp n. 1401560/MT).

Em juízo de admissibilidade de Recurso Especial/Extraordinário interposto do acórdão, a Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao Relator (evento 82, OUT1), para os fins do art. 1030, inciso II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (juízo de retratação).

No que respeita ao objeto do Resp/RE, o voto condutor do acórdão recorrido deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, garantido à apelada a não devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.

É o relatório.

VOTO

Recebo os autos para exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015.

No caso dos autos, a parte autora recebeu de boa-fé verbas decorrentes de benefício previdenciário concedido por antecipação de tutela deferida no processo.

Reconheço, em sede de juízo de retratação, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692).

Remeta-se o feito à Presidência para análise do Recurso apresentado (evento 85, OUT2).

Assim, voto por exercer o Juízo de retratação para alterar o acórdão, garantindo ao INSS a possibilidade de repetição dos valores pagos a título de tutela, nos termos do tema 692 do STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024583-42.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, AINDA QUE RECEBIDOS DE BOA-FÉ, MEDIANTE DESCONTO LIMITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reexame de recurso em juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT), que trata da devolução de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

2. No acórdão recorrido, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, assegurando à autora o direito de não devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, mesmo quando recebidos de boa-fé pelo beneficiário.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firmou a tese de que é obrigatória a devolução dos valores percebidos em razão de tutela antecipada revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário, sendo possível o desconto dos valores limitadamente a 30% do benefício previdenciário ainda em manutenção.

5. Diante desse entendimento vinculante, impõe-se o juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão ao posicionamento consolidado pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a possibilidade de restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme o Tema 692 do STJ.

Tese de julgamento: “1. É devida a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que percebidos de boa-fé, admitido o desconto em percentual que não exceda 30% do benefício em manutenção.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.02.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o Juízo de retratação para alterar o acórdão, garantindo ao INSS a possibilidade de repetição dos valores pagos a título de tutela, nos termos do tema 692 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1024583-42.2020.4.01.9999/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 346, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ALTERAR O ACÓRDÃO, GARANTINDO AO INSS A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA, NOS TERMOS DO TEMA 692 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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