Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1001551-32.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012103-39.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por J. P. D. S., posteriormente sucedido por sua viúva, ADALGIZA DE PAULA SOUSA, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 140.108,13 e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante reconhecido como devido (evento 28, OUT1). 

Na origem, o cumprimento de sentença foi instaurado para pagamento das diferenças decorrentes da readequação do benefício previdenciário, concedido em 01/03/1984, aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. O INSS impugnou a execução, sustentando a inexistência de diferenças, ao argumento de que, tratando-se de benefício anterior à Constituição Federal de 1988, a renda mensal deveria observar a sistemática do menor e maior valor-teto vigente na concessão. A autarquia não apresentou cálculo próprio, postulando o reconhecimento de que nada seria devido. A própria Contadoria registrou que, embora concordasse, em linhas gerais, com essa tese, elaborara os cálculos então acolhidos em observância ao título judicial.

Interposto o presente agravo, os autos foram remetidos, nesta instância, ao Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ, considerando-se que o benefício fora concedido anteriormente à Constituição de 1988 e que a matéria se enquadrava no Tema 1.140 do STJ. Determinou-se a apuração de eventuais diferenças mediante readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, observados os critérios definidos no referido precedente repetitivo, bem como posterior vista às partes. Após o traslado de documentos do processo originário, foi novamente determinada a elaboração dos cálculos.

O NUCAJ verificou que a média originária dos 36 salários de contribuição superava o menor valor-teto, razão pela qual, na concessão, foi dividida em duas parcelas, com incidência do coeficiente de 89% sobre a primeira e da fração adicional de 4/30 sobre o excedente. Considerada, ainda, a revisão pela ORTN anteriormente implantada, evoluiu-se a média integral, sem limitação, até a EC nº 41/2003 e aplicou-se a metodologia do Tema 1.140/STJ. O órgão técnico concluiu que a revisão seria prejudicial ao segurado, pois produziria valores inferiores aos efetivamente recebidos, inclusive reduzindo a renda na data do óbito, em março de 2020, de R$ 3.580,05 para R$ 3.025,30, motivo pelo qual interrompeu a apuração diante da inexistência de ganho econômico.

A parte agravada impugnou o parecer, sustentando sua nulidade por haver sido elaborado, segundo afirma, sob indução do despacho que determinou a aplicação do Tema 1.140/STJ, com restrição ao contraditório e à independência técnica da Contadoria. Alegou que deveria prevalecer o Tema 76 do STF e que a metodologia adotada criaria artificialmente novos menor e maior valores-teto, além de conduzir à indevida redução do benefício. Requereu a declaração de nulidade do parecer ou, subsidiariamente, a elaboração de cálculo alternativo com afastamento dos limitadores históricos e aplicação apenas dos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se o título executivo autoriza a apuração das diferenças mediante afastamento dos limitadores próprios da legislação vigente na concessão do benefício anterior à Constituição Federal de 1988; se deve prevalecer o cálculo elaborado pelo NUCAJ de acordo com o Tema 1.140/STJ; se procedem as alegações de nulidade e de incompatibilidade desse critério com o Tema 76/STF formuladas pela parte agravada; e, por fim, quais os efeitos do julgamento sobre os honorários advocatícios.

Coisa julgada e metodologia de cálculo

O título executivo reconheceu o direito à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, condicionando o pagamento, contudo, à existência de diferenças decorrentes de eventual resíduo recuperável. Não se admite, portanto, rediscutir, em liquidação, a existência do direito reconhecido, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Isso não significa, porém, que o título tenha assegurado necessariamente proveito econômico ou definido metodologia de cálculo incompatível com a orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Tema 1.140, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que, para a adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes na época da concessão — menor e maior valor-teto — tomando-se o teto do salário de contribuição previsto em cada emenda como maior valor-teto e sua metade como menor valor-teto. Trata-se de critério de quantificação do direito já reconhecido, e não de alteração do título executivo.

O Tema 76 do STF não conduz a solução diversa. A tese firmada pelo Supremo reconhece a possibilidade de aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente limitados, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O precedente não definiu, entretanto, a forma de reconstrução da renda mensal dos benefícios submetidos ao regime anterior à Constituição de 1988, questão especificamente solucionada pelo Tema 1.140/STJ. Não há, assim, incompatibilidade entre os precedentes: um assegura a incidência dos novos tetos; o outro estabelece a metodologia própria dos benefícios concedidos sob a legislação pretérita.

Aplicado o Tema 1.140/STJ aos dados concretos do benefício, o NUCAJ constatou que a média dos salários de contribuição superava o menor valor-teto e que, na concessão, foram corretamente consideradas as parcelas submetidas ao coeficiente de 89% e à fração adicional de 4/30. Após a evolução da média integral e a aplicação dos parâmetros do precedente repetitivo, concluiu-se que a readequação produziria renda inferior à efetivamente recebida e, portanto, nenhuma diferença positiva em favor do exequente.

Impugnação da parte agravada ao cálculo

Não procede a alegação de nulidade do parecer por suposta indução da Contadoria. A determinação judicial para que o órgão técnico observe precedente vinculante aplicável à matéria não compromete sua imparcialidade nem constitui interferência indevida na atividade contábil. Ao contrário, compete ao julgador definir os parâmetros jurídicos do cálculo, cabendo ao órgão técnico aplicá-los aos elementos constantes dos autos.

Também não houve violação ao contraditório ou julgamento surpresa. O despacho que determinou a remessa ao NUCAJ explicitou a incidência do Tema 1.140/STJ e determinou expressamente a abertura de vista às partes após a apresentação do cálculo. A parte agravada exerceu amplamente essa faculdade, apresentou impugnação específica ao parecer e teve oportunidade de questionar tanto sua metodologia quanto a aplicação do precedente. Não se identifica, portanto, prejuízo processual que justifique a invalidação da prova técnica.

Igualmente improcede a afirmação de que o NUCAJ teria criado artificialmente novos menor e maior valores-teto. A utilização desses parâmetros decorre precisamente da tese vinculante firmada no Tema 1.140/STJ. A pretensão do agravado de afastar integralmente os limitadores históricos e aplicar diretamente os tetos das emendas sobre o salário de benefício originário corresponde, em substância, à metodologia expressamente rejeitada pelo precedente repetitivo.

O fato de a aplicação da tese resultar em renda inferior àquela efetivamente percebida também não constitui incongruência capaz de invalidar o cálculo. A readequação aos novos tetos não implica garantia de aumento da renda mensal, mas apenas permite a recuperação de eventual parcela anteriormente comprimida, desde que existente segundo o regime jurídico aplicável ao benefício. Inexistindo diferença positiva, preserva-se a renda administrativa já percebida, sem gerar crédito executivo adicional.

Não há, por conseguinte, fundamento para a realização do cálculo alternativo pretendido pelo agravado. Afastar os limitadores históricos significaria adotar metodologia contrária ao Tema 1.140/STJ.

Deve ser reformada, portanto, a decisão agravada, preservando-se o direito reconhecido no título, mas acolhendo-se a impugnação do INSS para reconhecer a inexistência de diferenças pecuniárias executáveis.

Honorários advocatícios

A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor acolhido na execução. Com o acolhimento integral da impugnação e o reconhecimento da inexistência de crédito exequendo, a sucumbência deve ser invertida.

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, os honorários observam a sucumbência verificada na controvérsia instaurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese da regra geral da Súmula 519, reconhecendo que, rejeitada total ou parcialmente a resistência da Fazenda Pública, a verba incide sobre a parcela controvertida (AgInt no REsp 2.224.471/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 22/12/2025; AgInt no REsp 2.233.921/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 28/05/2026). Inversamente, acolhida a impugnação, a sucumbência recai sobre o exequente.

Impõe-se, assim, afastar a condenação do INSS e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido na impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte agravada, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O registro processual do agravo confirma a concessão do benefício.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação do INSS e reconhecer, preservado o direito à readequação estabelecido no título executivo, a inexistência de diferenças pecuniárias em favor da parte exequente, conforme a metodologia fixada no Tema 1.140/STJ, afastando a condenação do INSS em honorários advocatícios e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor controvertido na impugnação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557399v4 e do código CRC 3cf80de0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:19:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 01:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000557400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1001551-32.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012103-39.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. TEMA 1.140/STJ. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 76/STF. CÁLCULO DO NUCAJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS POSITIVAS. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado ao pagamento de diferenças decorrentes da readequação de benefício previdenciário concedido em 01/03/1984 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, rejeitou a impugnação da autarquia, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 140.108,13 e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante reconhecido como devido. Remetidos os autos ao NUCAJ, o órgão técnico aplicou a metodologia do Tema 1.140/STJ e concluiu pela inexistência de diferenças positivas em favor da parte exequente, porquanto a revisão produziria renda inferior à efetivamente percebida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o título executivo autoriza, na apuração das diferenças decorrentes da readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, o afastamento dos limitadores próprios da legislação vigente na concessão de benefício anterior à Constituição Federal de 1988; (ii) estabelecer se deve prevalecer o cálculo elaborado pelo NUCAJ segundo a metodologia fixada no Tema 1.140/STJ e se esse precedente é compatível com o Tema 76/STF; (iii) determinar se o parecer técnico é nulo por suposta indução da Contadoria, violação ao contraditório ou criação artificial de novos menor e maior valores-teto; e (iv) definir os efeitos do acolhimento da impugnação do INSS sobre os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo reconhece o direito à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, condicionado o pagamento à existência de diferenças decorrentes de eventual resíduo recuperável, sem assegurar necessariamente proveito econômico nem estabelecer metodologia de cálculo incompatível com a orientação posteriormente consolidada pelo STJ.

4. A aplicação, na liquidação, dos critérios definidos no Tema 1.140/STJ não viola a coisa julgada nem rediscute o direito reconhecido, pois constitui método de quantificação do crédito e observa, nos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, os limitadores vigentes à época da concessão, mediante utilização do teto do salário de contribuição previsto em cada emenda como maior valor-teto e de sua metade como menor valor-teto.

5. O Tema 76/STF e o Tema 1.140/STJ são compatíveis, pois o primeiro reconhece a possibilidade de aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente limitados, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, enquanto o segundo disciplina especificamente a metodologia de reconstrução da renda mensal dos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988.

6. O cálculo elaborado pelo NUCAJ observa os dados concretos do benefício e a metodologia do Tema 1.140/STJ, considerando que a média originária dos salários de contribuição superava o menor valor-teto e que, na concessão, incidiram o coeficiente de 89% sobre a primeira parcela e a fração adicional de 4/30 sobre o excedente.

7. A readequação aos novos tetos não garante aumento da renda mensal, mas apenas possibilita a recuperação de eventual parcela anteriormente comprimida; constatado que a metodologia aplicável produz renda inferior à efetivamente percebida, preserva-se o valor administrativo do benefício, sem geração de crédito executivo adicional.

8. A determinação judicial para que o órgão técnico observe precedente vinculante aplicável à controvérsia não compromete sua imparcialidade nem configura interferência indevida na atividade contábil, pois compete ao julgador estabelecer os parâmetros jurídicos do cálculo e ao órgão técnico aplicá-los aos elementos dos autos.

9. O contraditório é preservado quando a decisão que determina a elaboração dos cálculos explicita a aplicação do Tema 1.140/STJ, assegura posterior vista às partes e permite à parte interessada impugnar especificamente tanto a metodologia adotada quanto a incidência do precedente.

10. A utilização do menor e do maior valor-teto não representa criação artificial de limitadores, mas aplicação direta da tese vinculante firmada no Tema 1.140/STJ, sendo incabível cálculo alternativo que afaste integralmente os limitadores históricos e aplique diretamente os tetos das emendas ao salário de benefício originário.

11. O acolhimento integral da impugnação do INSS e o reconhecimento da inexistência de crédito exequendo impõem a inversão da sucumbência, com afastamento dos honorários impostos à autarquia e condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária sobre o valor controvertido.

12. A gratuidade da justiça concedida à parte exequente suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A apuração das diferenças decorrentes da readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 deve observar os limitadores e a metodologia estabelecidos no Tema 1.140/STJ, sem violação à coisa julgada.

2. O Tema 76/STF assegura a incidência dos novos tetos constitucionais, enquanto o Tema 1.140/STJ estabelece a metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988, inexistindo incompatibilidade entre os precedentes.

3. A readequação aos novos tetos não assegura aumento da renda mensal nem crédito executivo quando a aplicação da metodologia pertinente não produz diferença positiva em favor do beneficiário.

4. A determinação judicial de observância de precedente vinculante pelo órgão técnico não invalida o cálculo quando assegurado às partes o contraditório sobre a metodologia e o resultado da apuração.

5. O acolhimento integral da impugnação da Fazenda Pública, com reconhecimento da inexistência de crédito exequendo, transfere ao exequente a sucumbência relativa à controvérsia instaurada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários quando beneficiário da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º; 98, § 3º; 509, § 4º; e 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76; STJ, Tema 1.140; STJ, Súmula 519; STJ, AgInt no REsp 2.224.471/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgInt no REsp 2.233.921/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 28/05/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação do INSS e reconhecer, preservado o direito à readequação estabelecido no título executivo, a inexistência de diferenças pecuniárias em favor da parte exequente, conforme a metodologia fixada no Tema 1.140/STJ, afastando a condenação do INSS em honorários advocatícios e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor controvertido na impugnação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557400v4 e do código CRC e6c40ce1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:19:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 01:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1001551-32.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 344, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO INSS E RECONHECER, PRESERVADO O DIREITO À READEQUAÇÃO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, CONFORME A METODOLOGIA FIXADA NO TEMA 1.140/STJ, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO NA IMPUGNAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 01:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas