Agravo de Instrumento Nº 1001551-32.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012103-39.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por J. P. D. S., posteriormente sucedido por sua viúva, ADALGIZA DE PAULA SOUSA, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 140.108,13 e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante reconhecido como devido ().
Na origem, o cumprimento de sentença foi instaurado para pagamento das diferenças decorrentes da readequação do benefício previdenciário, concedido em 01/03/1984, aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. O INSS impugnou a execução, sustentando a inexistência de diferenças, ao argumento de que, tratando-se de benefício anterior à Constituição Federal de 1988, a renda mensal deveria observar a sistemática do menor e maior valor-teto vigente na concessão. A autarquia não apresentou cálculo próprio, postulando o reconhecimento de que nada seria devido. A própria Contadoria registrou que, embora concordasse, em linhas gerais, com essa tese, elaborara os cálculos então acolhidos em observância ao título judicial.
Interposto o presente agravo, os autos foram remetidos, nesta instância, ao Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ, considerando-se que o benefício fora concedido anteriormente à Constituição de 1988 e que a matéria se enquadrava no Tema 1.140 do STJ. Determinou-se a apuração de eventuais diferenças mediante readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, observados os critérios definidos no referido precedente repetitivo, bem como posterior vista às partes. Após o traslado de documentos do processo originário, foi novamente determinada a elaboração dos cálculos.
O NUCAJ verificou que a média originária dos 36 salários de contribuição superava o menor valor-teto, razão pela qual, na concessão, foi dividida em duas parcelas, com incidência do coeficiente de 89% sobre a primeira e da fração adicional de 4/30 sobre o excedente. Considerada, ainda, a revisão pela ORTN anteriormente implantada, evoluiu-se a média integral, sem limitação, até a EC nº 41/2003 e aplicou-se a metodologia do Tema 1.140/STJ. O órgão técnico concluiu que a revisão seria prejudicial ao segurado, pois produziria valores inferiores aos efetivamente recebidos, inclusive reduzindo a renda na data do óbito, em março de 2020, de R$ 3.580,05 para R$ 3.025,30, motivo pelo qual interrompeu a apuração diante da inexistência de ganho econômico.
A parte agravada impugnou o parecer, sustentando sua nulidade por haver sido elaborado, segundo afirma, sob indução do despacho que determinou a aplicação do Tema 1.140/STJ, com restrição ao contraditório e à independência técnica da Contadoria. Alegou que deveria prevalecer o Tema 76 do STF e que a metodologia adotada criaria artificialmente novos menor e maior valores-teto, além de conduzir à indevida redução do benefício. Requereu a declaração de nulidade do parecer ou, subsidiariamente, a elaboração de cálculo alternativo com afastamento dos limitadores históricos e aplicação apenas dos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se o título executivo autoriza a apuração das diferenças mediante afastamento dos limitadores próprios da legislação vigente na concessão do benefício anterior à Constituição Federal de 1988; se deve prevalecer o cálculo elaborado pelo NUCAJ de acordo com o Tema 1.140/STJ; se procedem as alegações de nulidade e de incompatibilidade desse critério com o Tema 76/STF formuladas pela parte agravada; e, por fim, quais os efeitos do julgamento sobre os honorários advocatícios.
Coisa julgada e metodologia de cálculo
O título executivo reconheceu o direito à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, condicionando o pagamento, contudo, à existência de diferenças decorrentes de eventual resíduo recuperável. Não se admite, portanto, rediscutir, em liquidação, a existência do direito reconhecido, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Isso não significa, porém, que o título tenha assegurado necessariamente proveito econômico ou definido metodologia de cálculo incompatível com a orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No Tema 1.140, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que, para a adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes na época da concessão — menor e maior valor-teto — tomando-se o teto do salário de contribuição previsto em cada emenda como maior valor-teto e sua metade como menor valor-teto. Trata-se de critério de quantificação do direito já reconhecido, e não de alteração do título executivo.
O Tema 76 do STF não conduz a solução diversa. A tese firmada pelo Supremo reconhece a possibilidade de aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente limitados, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O precedente não definiu, entretanto, a forma de reconstrução da renda mensal dos benefícios submetidos ao regime anterior à Constituição de 1988, questão especificamente solucionada pelo Tema 1.140/STJ. Não há, assim, incompatibilidade entre os precedentes: um assegura a incidência dos novos tetos; o outro estabelece a metodologia própria dos benefícios concedidos sob a legislação pretérita.
Aplicado o Tema 1.140/STJ aos dados concretos do benefício, o NUCAJ constatou que a média dos salários de contribuição superava o menor valor-teto e que, na concessão, foram corretamente consideradas as parcelas submetidas ao coeficiente de 89% e à fração adicional de 4/30. Após a evolução da média integral e a aplicação dos parâmetros do precedente repetitivo, concluiu-se que a readequação produziria renda inferior à efetivamente recebida e, portanto, nenhuma diferença positiva em favor do exequente.
Impugnação da parte agravada ao cálculo
Não procede a alegação de nulidade do parecer por suposta indução da Contadoria. A determinação judicial para que o órgão técnico observe precedente vinculante aplicável à matéria não compromete sua imparcialidade nem constitui interferência indevida na atividade contábil. Ao contrário, compete ao julgador definir os parâmetros jurídicos do cálculo, cabendo ao órgão técnico aplicá-los aos elementos constantes dos autos.
Também não houve violação ao contraditório ou julgamento surpresa. O despacho que determinou a remessa ao NUCAJ explicitou a incidência do Tema 1.140/STJ e determinou expressamente a abertura de vista às partes após a apresentação do cálculo. A parte agravada exerceu amplamente essa faculdade, apresentou impugnação específica ao parecer e teve oportunidade de questionar tanto sua metodologia quanto a aplicação do precedente. Não se identifica, portanto, prejuízo processual que justifique a invalidação da prova técnica.
Igualmente improcede a afirmação de que o NUCAJ teria criado artificialmente novos menor e maior valores-teto. A utilização desses parâmetros decorre precisamente da tese vinculante firmada no Tema 1.140/STJ. A pretensão do agravado de afastar integralmente os limitadores históricos e aplicar diretamente os tetos das emendas sobre o salário de benefício originário corresponde, em substância, à metodologia expressamente rejeitada pelo precedente repetitivo.
O fato de a aplicação da tese resultar em renda inferior àquela efetivamente percebida também não constitui incongruência capaz de invalidar o cálculo. A readequação aos novos tetos não implica garantia de aumento da renda mensal, mas apenas permite a recuperação de eventual parcela anteriormente comprimida, desde que existente segundo o regime jurídico aplicável ao benefício. Inexistindo diferença positiva, preserva-se a renda administrativa já percebida, sem gerar crédito executivo adicional.
Não há, por conseguinte, fundamento para a realização do cálculo alternativo pretendido pelo agravado. Afastar os limitadores históricos significaria adotar metodologia contrária ao Tema 1.140/STJ.
Deve ser reformada, portanto, a decisão agravada, preservando-se o direito reconhecido no título, mas acolhendo-se a impugnação do INSS para reconhecer a inexistência de diferenças pecuniárias executáveis.
Honorários advocatícios
A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor acolhido na execução. Com o acolhimento integral da impugnação e o reconhecimento da inexistência de crédito exequendo, a sucumbência deve ser invertida.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, os honorários observam a sucumbência verificada na controvérsia instaurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese da regra geral da Súmula 519, reconhecendo que, rejeitada total ou parcialmente a resistência da Fazenda Pública, a verba incide sobre a parcela controvertida (AgInt no REsp 2.224.471/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 22/12/2025; AgInt no REsp 2.233.921/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 28/05/2026). Inversamente, acolhida a impugnação, a sucumbência recai sobre o exequente.
Impõe-se, assim, afastar a condenação do INSS e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido na impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte agravada, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O registro processual do agravo confirma a concessão do benefício.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação do INSS e reconhecer, preservado o direito à readequação estabelecido no título executivo, a inexistência de diferenças pecuniárias em favor da parte exequente, conforme a metodologia fixada no Tema 1.140/STJ, afastando a condenação do INSS em honorários advocatícios e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor controvertido na impugnação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557399v4 e do código CRC 3cf80de0.
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