Apelação Criminal Nº 1003246-31.2020.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003246-31.2020.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta por M. D. O. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Segundo a denúncia , em 31/05/2012, M. D. O. M., em comunhão de desígnios com LEANDRO GARCIA SIMÕES DE OLIVEIRA, posteriormente falecido, teria utilizado expediente fraudulento para induzir em erro agentes da Caixa Econômica Federal e obter vantagem ilícita consistente na contratação de empréstimo consignado em nome de Marília Elizabet de Paula Rocha .
Conforme a narrativa acusatória, para a realização da operação foram utilizados documentos contendo os dados pessoais da vítima, mas com fotografia e assinaturas atribuídas à acusada, tendo sido celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 11.2940.110.2003792/91, no valor histórico de R$ 10.310,53.
A denúncia foi recebida em 18/11/2021, sendo que no curso da instrução, a única testemunha arrolada pela acusação, Marília Elizabet de Paula Rocha , faleceu, conforme certificado no , circunstância que impossibilitou a colheita de seu depoimento judicial.
Finda a instrução processual, sobreveio sentença (), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a ré M. D. O. M. pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), afastando a imputação autônoma de uso de documento falso pela aplicação do princípio da consunção.
Inconformada, M. D. O. M. interpôs apelação (). Sustenta, em síntese, que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. Argumenta que não houve produção de prova sob contraditório judicial, uma vez que a única testemunha de acusação faleceu antes da audiência e a acusada exerceu o direito ao silêncio. Alega, ainda, inexistência de prova suficiente quanto ao dolo e requer sua absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, c/c art. 155 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (), defendendo o desprovimento do recurso. Sustenta que a materialidade, a autoria e o dolo estão demonstrados pelo conjunto probatório, destacando a documentação da operação, o Laudo Documentoscópico nº 1256/2020 e a declaração prestada pela acusada na fase investigativa. Afirma que os elementos produzidos na investigação podem ser valorados mediante contraditório diferido e que não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Já nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 6ª Região apresentou parecer (), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida na fase inquisitorial, quando corroborada por outros elementos de convicção, pode fundamentar o decreto condenatório, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e ressalta que a defesa teve oportunidade de impugnar os elementos probatórios ao longo da instrução.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à alegação de insuficiência probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, mediante a qual a defesa pretende a absolvição da apelante, pretensão esta que não merece acolhimento.
Embora efetivamente não tenha sido possível a produção de prova oral em juízo, em razão do falecimento da única testemunha de acusação, a condenação não está fundada exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial. Ao contrário, o decreto condenatório encontra suporte em conjunto probatório composto por elementos documentais, prova técnica e demais elementos regularmente incorporados aos autos, cuja apreciação conjunta permite reconstruir, com segurança, a dinâmica da fraude e a vinculação da acusada à operação financeira.
A materialidade do crime de estelionato encontra-se demonstrada pela documentação relativa ao empréstimo consignado nº 11.2940.110.2003792/91, contratado perante a Caixa Econômica Federal em nome de MARÍLIA ELIZABET DE PAULA ROCHA, bem como pela ficha cadastral, pelos documentos apresentados à instituição financeira e pelos demais registros relacionados à operação. Tais documentos evidenciam a realização de contratação mediante utilização de dados pessoais pertencentes à vítima, em contexto incompatível com a regularidade da operação. A existência do negócio jurídico fraudulento e do prejuízo dele decorrente, portanto, não decorre de mera declaração unilateral, mas de documentação objetiva relacionada diretamente à operação financeira examinada nestes autos.
A autoria, de igual modo, não se apoia em mera conjectura. O Laudo Documentoscópico nº 1256/2020, acostado ao Evento 1-DOC3, página 4 e seguintes, examinou as assinaturas constantes dos documentos utilizados na operação e concluiu pela sua inautenticidade, atribuindo os lançamentos gráficos à acusada M. D. O. M. diante da grande semelhança observada e da presença de idiografismos significativos.
A prova técnica, produzida por exame especializado sobre os documentos vinculados à fraude, estabelece vínculo objetivo entre a acusada e os instrumentos utilizados para a contratação. A circunstância de o exame ter incidido sobre reproduções documentais, mencionada como ressalva metodológica no próprio laudo, não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, constituindo apenas elemento a ser considerado na valoração do resultado.
Ademais, os documentos utilizados na contratação apresentam fotografia da própria acusada em documentação emitida em nome de MARÍLIA, enquanto as assinaturas apostas nos documentos foram, por exame técnico, atribuídas à recorrente. Soma-se a isso o conteúdo probatório trasladado dos autos do processo nº 4811-28.2012.4.01.3812, cuja íntegra foi acostada ao Evento 1-DOC4, que contém as declarações documentadas da falecida vítima secundária, arrolada ulteriormente como testemunha pelo Ministério Público Federal, bem como inequívoca prova do dano ocasionado pela apelante.
A conjugação desses elementos afasta a hipótese de que a imputação tenha sido construída exclusivamente a partir de uma declaração policial ou de mera suspeita decorrente de semelhança física, revelando, ao contrário, uma sequência de circunstâncias objetivas e convergentes relacionadas à mesma operação fraudulenta.
Não procede, nesse contexto, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal não estabelece a absoluta imprestabilidade dos elementos produzidos durante a investigação, mas veda que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A jurisprudência admite a valoração de elementos documentais e periciais produzidos na investigação quando sua natureza permita o contraditório diferido, sobretudo, quando não impugnados, a ilustrar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CORROBORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a perícia grafotécnica produzida no inquérito policial configura prova irrepetível, sujeita a contraditório diferido em juízo, e foi corroborada por outros elementos documentais constantes dos autos. A Defesa não impugnou, na instrução, o conteúdo ou a forma do laudo.3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação.Decisão agravada manteve o acórdão por seus próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) o laudo de perícia grafotécnica produzido na fase inquisitorial, por se tratar de prova irrepetível com contraditório diferido exercido na instrução, pode fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando corroborado por outras provas; e b) a pretensão absolutória fundada na alegação de inconclusividade do laudo demanda reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A perícia grafotécnica realizada na fase inquisitorial, quando irrepetível, é prova idônea para evidenciar a autoria, submetida ao contraditório diferido na fase judicial, oportunidade em que a Defesa pode impugnar seu conteúdo.6. A ausência de impugnação específica ao laudo durante a instrução preserva sua força probante e afasta alegação de cerceamento.7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória a respeito da autoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A perícia grafotécnica irrepetível produzida na fase inquisitorial pode fundamentar a condenação, desde que assegurado o contraditório diferido na instrução.2. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova e a autoria, em recurso especial, esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ.Dispositivo relevante citado:CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.137.756/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
A circunstância de a vítima MARÍLIA ELIZABET DE PAULA ROCHA não ter sido ouvida em juízo também não conduz à absolvição. Conforme certificado nos autos, seu falecimento ocorreu antes da realização da audiência de instrução, impossibilitando a reprodução judicial de seu depoimento. Trata-se, portanto, de circunstância superveniente que retirou do processo a possibilidade de produção de uma prova oral relevante, mas que não tem o efeito de tornar juridicamente inexistentes os demais elementos documentais e periciais regularmente incorporados ao feito.
Também não há nenhuma consequência desfavorável à apelante decorrente do exercício do direito ao silêncio. O silêncio exercido na audiência não pode ser utilizado como elemento de reforço da acusação, conforme dispõe o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A manutenção da condenação, contudo, não depende do silêncio da acusada, mas da análise dos elementos objetivos e técnicos anteriormente incorporados aos autos. O exercício de uma garantia constitucional não impede que o julgador examine as demais provas regularmente produzidas, tampouco determina a desconsideração automática dos elementos documentais e periciais que independem da manifestação posterior da acusada.
O dolo, por sua vez, pode ser extraído das circunstâncias objetivamente demonstradas. A utilização de documentos em nome de terceira pessoa, contendo fotografia da própria acusada e assinaturas que o exame documentoscópico lhe atribuiu, no contexto de contratação de empréstimo consignado perante instituição financeira, constitui circunstância incompatível com uma atuação meramente inadvertida. O elemento subjetivo do estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal), embora não seja normalmente suscetível de comprovação direta, pode ser inferido da forma de execução e das circunstâncias concretas do fato. No caso, a convergência entre a documentação utilizada, a fotografia da acusada, a conclusão pericial e os demais elementos constantes dos autos fornece base suficiente para concluir que MARILENE tinha conhecimento da fraude e aderiu conscientemente à obtenção da vantagem ilícita.
O auto de qualificação e interrogatório realizado na fase investigativa também foi considerado na formação do convencimento, especialmente quanto às circunstâncias em que a acusada teria relatado sua participação em operações semelhantes e a atuação de LEANDRO GARCIA SIMÕES DE OLIVEIRA. A posterior opção pelo silêncio em juízo não permite que essa manifestação seja tomada como confissão judicial, mas tampouco impõe o descarte de todos os demais elementos que a corroboram. A condenação não está assentada exclusivamente nessa declaração, mas em conjunto probatório que apresenta elementos externos de confirmação, razão pela qual não se verifica a hipótese prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não prospera, portanto, a alegação de que a acusação não teria demonstrado a autoria e o dolo para além de meras especulações. O que se verifica é a existência de elementos objetivos diretamente relacionados à operação fraudulenta, conjugados com prova pericial que atribui à acusada as assinaturas contrafeitas e com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles trasladados do processo nº 4811-28.2012.4.01.3812. A conclusão condenatória não resulta de inversão do ônus da prova, nem se funda na ausência de explicação defensiva. Decorre, sim, da análise conjunta das provas disponíveis, cuja convergência é suficiente para superar a dúvida razoável quanto à participação consciente da apelante na prática do delito.
Já no cerne da dosimetria, embora a sentença tenha reconhecido a atenuante da confissão e promovido redução da pena-base abaixo do mínimo legal, cumpre registrar que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 231, estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. A regra, portanto, aplica-se ao caso concreto, de modo que, em uma revisão ordinária da dosimetria, a pena intermediária não poderia ter sido reduzida de 1 (um) ano para 10 (dez) meses em razão da confissão.
Todavia, a presente apelação foi interposta exclusivamente pela defesa, inexistindo recurso do Ministério Público Federal contra a dosimetria estabelecida na sentença. A correção desse ponto para elevar a pena configuraria reformatio in pejus, razão pela qual, embora se reconheça a incidência da Súmula 231 ao caso, deve ser preservada a pena concretamente fixada pelo Juízo de origem, em observância ao limite devolutivo do recurso e à vedação de agravamento da situação jurídica da apelante.
Pela mesma razão, devem ser preservados os demais critérios de dosimetria estabelecidos na sentença, inclusive o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma vez que não houve insurgência acusatória destinada ao agravamento da situação da ré. Afastada a possibilidade de reformatio in pejus, a atuação desta Corte, no âmbito da presente apelação defensiva, deve limitar-se ao controle da legalidade e à apreciação das matérias devolvidas, sem transformar eventual erro favorável à acusada em fundamento para incremento da reprimenda. Mantêm-se, assim, a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos estabelecidos na sentença.
Diante desse quadro, a prova reunida nos autos mostra-se suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal). Não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco insuficiência probatória apta a justificar a aplicação do art. 386, V ou VII, do mesmo diploma. A morte da vítima impediu a produção de seu depoimento judicial, mas não eliminou a força probatória dos documentos, da perícia documentoscópica e dos demais elementos incorporados ao processo, que, apreciados conjuntamente, demonstram a materialidade, a autoria e o dolo necessários à responsabilização penal.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
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