Apelação Criminal Nº 0001155-52.2019.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001155-52.2019.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta por V. H. C. D. A. P. A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que o condenou pela prática do delito de uso de documento público falso, previsto no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Segundo a denúncia, em 31/10/2014, o acusado apresentou documento de identidade e certidão supostamente expedida pela Justiça Eleitoral, ambos materialmente falsos e em nome de Adair do Santos, perante a Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora/MG, com o propósito de alterar a data de nascimento registrada no Cadastro de Pessoas Físicas. Ao ser solicitada a conferência da documentação, deixou a repartição sem recolher os documentos apresentados.
A denúncia foi recebida em 01/02/2019.
Sobreveio sentença condenatória em 23/03/2022 ().
Nas razões recursais, a defesa requer a absolvição por insuficiência de prova da materialidade e da aptidão dos documentos para iludir, sustentando falsificação grosseira e crime impossível. Postula, ainda, a absolvição por atipicidade ou insuficiência de prova segura da autoria e do nexo de causalidade, com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, invocando a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Para tanto, questiona a qualidade das imagens e o caráter conclusivo dos exames de comparação facial, bem como a utilização de elementos produzidos na fase investigativa, à luz do art. 155 do mesmo diploma. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ao argumento de que a reincidência decorre de crime diverso e de que a medida é socialmente recomendável, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça e suas condições pessoais e familiares. Pleiteia, também, os benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica. Caso desprovido o recurso, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento ().
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria, a inexistência de falsificação grosseira e o impedimento à substituição da pena em razão da reincidência dolosa. Quanto às custas, opõe-se à isenção, defendendo que eventual suspensão de sua exigibilidade seja apreciada pelo juízo da execução ().
A Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos favoráveis à manutenção da condenação e da pena, embora declare não se opor à concessão da assistência judiciária gratuita ().
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
I - Do mérito
A materialidade delitiva encontra suporte na representação para fins penais encaminhada pela Receita Federal, no auto de apreensão dos documentos, na documentação apresentada para alteração cadastral e nas informações prestadas pelo órgão responsável pela expedição da carteira de identidade, elementos individualizados na sentença e nas contrarrazões ministeriais.
Conforme registrado pelo magistrado sentenciante, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de São Paulo informou que o RG nº 54.556.782-8 não pertencia a Adair do Santos, mas a pessoa diversa, acrescentando que o documento apresentado não continha informações e dados compatíveis com aqueles constantes dos documentos expedidos pelo Instituto, conforme Evento 30-VOL2, p. 108. Trata-se, pois, de informação proveniente do próprio órgão de identificação, que evidencia a desconformidade entre o documento utilizado e os registros oficiais que deveriam conferir-lhe autenticidade.
Quanto à certidão supostamente expedida pela Justiça Eleitoral, constante do Evento 30-VOL2, p. 26, foram identificados erros gráficos e alinhamento irregular do texto, além de não ter sido localizado, na base do CPF, o nome do suposto servidor subscritor. Embora essa última circunstância, isoladamente, não autorize conclusão absoluta sobre a inexistência da pessoa indicada, sua apreciação conjunta com as demais irregularidades documentais reforça a demonstração da contrafação.
Assim, não procede a alegação de que a ausência de perícia documentoscópica inviabilizaria, necessariamente, o reconhecimento da materialidade. A orientação jurisprudencial admite que a falsidade seja demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, quando suficientes para evidenciar a inautenticidade do documento utilizado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a desnecessidade do exame pericial quando a falsidade estiver comprovada por outros meios de prova, no AgRg no AREsp 2.598.822.
No caso, a conclusão acerca da falsidade do RG está amparada em manifestação específica do órgão de identificação, associada à apreensão e à individualização do documento apresentado. Não se cuida, portanto, de presunção fundada exclusivamente na aparência do papel ou em impressão subjetiva de quem o recebeu.
Tampouco merece acolhimento a tese de falsificação grosseira e consequente crime impossível. A incidência do art. 17 do Código Penal pressupõe ineficácia absoluta do meio empregado, de modo que a documentação seja destituída de aptidão para comprometer a fé pública. A descoberta da fraude pelo destinatário, por si só, não demonstra essa ineficácia.
Segundo a sentença, a servidora responsável pelo atendimento suspeitou da documentação, submetendo-a à apreciação da chefia. Além disso, a apuração da inconsistência envolveu consultas a bases oficiais, inclusive ao sistema de identificação do Estado de São Paulo e à base cadastral da Receita Federal. A dinâmica descrita revela procedimento de verificação motivado pela experiência funcional, sem demonstrar que a falsidade fosse ostensiva e imediatamente reconhecível por qualquer pessoa.
A prova oral não altera essa conclusão. A servidora ouvida em juízo afirmou não se recordar especificamente do episódio, em razão do tempo decorrido e do elevado número de atendimentos, explicando, contudo, que características próprias dos documentos expedidos por determinados órgãos poderiam despertar sua atenção e levá-la a consultar a chefia. O depoimento não permite reconstruir todos os detalhes do atendimento, mas evidencia a relevância da experiência profissional na identificação de possíveis irregularidades.
Não se atribui a esse relato alcance superior ao efetivamente registrado. A ausência de memória específica da testemunha não demonstra, positivamente, que a falsificação fosse grosseira, nem elimina os elementos documentais contemporâneos ao fato. Da mesma forma, erros de grafia e de alinhamento, embora relevantes para a identificação da fraude, não tornam necessariamente o documento absolutamente incapaz de iludir, sobretudo quando considerado o conjunto da documentação apresentado para conferir aparência de legitimidade à solicitação cadastral.
A potencialidade lesiva decorre, no caso, da utilização dos documentos como instrumentos de identificação perante a Receita Federal, para alteração de dado pessoal no CPF. A frustração do resultado pretendido, decorrente da verificação promovida pelos servidores, não afasta a tipicidade do uso já realizado.
Rejeito, assim, as alegações de ausência de materialidade, falsificação grosseira, crime impossível e ofensa ao princípio da lesividade.
A autoria, por sua vez, também se encontra comprovada.
As imagens do sistema de vigilância registraram a presença da pessoa que apresentou a documentação. A investigação apontou o réu V. H. C. D. A. P. A. como possível autor. O Laudo nº 392/2018 (Evento 30-VOL3, p. 9/18) comparou a fotografia do acusado com aquela estampada no documento de identidade em nome de Adair do Santos, concluindo pela existência de corroboração forte da hipótese de se tratar da mesma pessoa, correspondente ao nível +3 da escala utilizada.
No confronto entre a fotografia do acusado e as imagens do circuito de vigilância, o exame identificou corroboração moderada, correspondente ao nível +2, ressalvadas as restrições decorrentes da qualidade do material. Essas limitações foram expressamente consideradas pelos peritos e devem integrar a valoração judicial da prova.
A defesa sustenta que a ausência do grau máximo da escala tornaria os resultados insuficientes para a condenação. O argumento, entretanto, confunde a classificação técnica da força de uma comparação com o juízo jurídico sobre a suficiência do conjunto probatório. Não existe exigência de que todo exame alcance o nível máximo de sua escala para que possa contribuir para a formação do convencimento judicial. Isso não significa atribuir certeza absoluta a conclusões graduadas, tampouco converter os níveis de corroboração em percentuais de probabilidade. Significa reconhecer que os resultados positivos obtidos, apreciados com as demais circunstâncias documentadas, possuem valor demonstrativo que não desaparece pelo simples registro das limitações do material examinado.
Também é necessário distinguir o exame inicial das gravações, cuja precariedade foi destacada pela defesa, do posterior confronto prosopográfico, que incluiu a fotografia constante do próprio documento utilizado. A dificuldade de identificação facial a partir das filmagens não elimina o resultado mais expressivo obtido na comparação entre as fotografias, embora imponha cautela à apreciação do confronto relativo ao circuito de vigilância.
Considerados conjuntamente, a vinculação facial do acusado à fotografia do RG apresentado, a compatibilidade identificada com a pessoa filmada durante o atendimento e os registros da apresentação e do abandono dos documentos formam encadeamento probatório suficiente para individualizar a conduta. A condenação não repousa apenas na identificação policial inicial, nem na suposição de que seria impossível a utilização do documento por terceiro.
Os precedentes invocados pela defesa sobre perícias inconclusivas não conduzem, por identidade de razões, à absolvição. Conforme as próprias transcrições recursais, tratam de situações em que a comparação não forneceu elementos suficientes de vinculação ou permaneceu isolada em conjunto probatório precário. Aqui, o exame produziu resultados positivos de corroboração, com intensidades distintas, inseridos em contexto documental que os complementa.
Igualmente, não se verifica a alegada incompatibilidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. A origem investigativa de uma prova técnica não a equipara, automaticamente, a simples declaração inquisitorial desprovida de possibilidade de controle. Os laudos foram incorporados aos autos e submetidos à impugnação defensiva, que examinou suas fontes, metodologia, restrições e conclusões. A fundamentação condenatória considera esse material objetivamente documentado, sujeito ao contraditório diferido, e não atribui valor decisivo a mera notícia policial insuscetível de verificação.
A prova testemunhal não é utilizada como reconhecimento judicial do apelante, pois o relato disponível não autoriza essa afirmação. Sua contribuição limita-se à descrição da rotina de conferência documental, permanecendo a individualização do agente fundada, essencialmente, nos elementos documentais e técnicos examinados.
O dolo também se encontra demonstrado. A utilização de documento de identidade em nome de terceiro, com fotografia atribuída ao próprio acusado, para promover alteração cadastral revela atuação consciente dirigida a apresentar-se sob identidade diversa. Soma-se a isso a circunstância de que, anunciada a necessidade de conferência da documentação, o apresentante deixou a repartição sem recolher os documentos, conforme mencionado pela sentença.
O abandono da documentação não é considerado prova autossuficiente de culpabilidade, mas circunstância convergente com o emprego consciente da identidade falsa. A conjugação desses dados permite reconhecer a ciência da contrafação e a vontade de utilizar os documentos perante o órgão público.
Comprovados o uso dos documentos, a vinculação da conduta ao apelante e o conhecimento de sua falsidade, não há fundamento para absolvição por atipicidade, insuficiência de prova da autoria ou ausência de nexo entre o acusado e o fato. A inexistência de alteração efetiva do cadastro não impede a consumação do delito de uso de documento falso, que não depende da obtenção da vantagem pretendida.
Mantenho, portanto, a condenação pelo art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, afastando os pedidos absolutórios fundados no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
II - Da dosimetria e do regime inicial
Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preservo essa avaliação.
Na segunda fase, a sentença reconheceu a reincidência em razão de condenação anterior pelo crime de estelionato, transitada em julgado em 19/05/2014, conforme registro indicado no Evento 30-VOL2, p. 130. Como o fato ora examinado ocorreu em 31/10/2014, mostra-se correta a incidência da agravante.
O aumento aplicado, contudo, exige correção. A pena corporal passou de 2 anos para 2 anos e 8 meses, com acréscimo correspondente a 1/3, sem fundamentação específica para a adoção dessa proporção. A sentença limitou-se a registrar a existência da condenação anterior, circunstância que justifica a agravante, mas não explica a intensidade escolhida.
Embora a legislação não estabeleça fração fixa para agravantes e atenuantes, a discricionariedade judicial deve ser exercida mediante motivação proporcional e individualizada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.172, assentou que mesmo a reincidência específica somente autoriza aumento superior a 1/6, como fundamento único, em situações excepcionais justificadas por dados concretos. Essa orientação reforça a inadequação do acréscimo aplicado à única reincidência considerada neste processo, decorrente de crime diverso.
Ainda que não formulado pedido autônomo de redução dessa fração, a desproporção identificada comporta correção de ofício, em benefício do acusado.
Aplico, assim, o aumento de 1/6 sobre a pena-base de 2 anos, correspondente a 4 meses, estabelecendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
A multa reclama ajuste pelo mesmo fundamento. A elevação de 10 para 18 dias-multa representou acréscimo de 80%, sem motivação própria e sem correspondência com a exasperação da pena corporal. Aplicada a fração de 1/6 aos 10 dias-multa da primeira fase, e desprezada a fração de dia-multa em favor do acusado, fixo a sanção intermediária em 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torno definitivas as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, preservado o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sujeito à atualização legal.
Mantenho o regime inicial semiaberto, considerada a reincidência, em conformidade com a orientação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da substituição a seguir examinada.
Da substituição da pena privativa de liberdade
A sentença indeferiu a substituição exclusivamente porque o apelante é reincidente em crime doloso, fundamento reiterado nas contrarrazões e no parecer ministerial. Nesse ponto, assiste razão à defesa.
A vedação prevista no art. 44, II, do Código Penal deve ser interpretada em conjunto com a exceção de seu § 3º, que permite a substituição quando a reincidência não decorre da prática do mesmo crime e a medida se mostra socialmente recomendável. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proibição absoluta fundada na reincidência se restringe à repetição do mesmo tipo penal, cabendo avaliação concreta nas demais hipóteses.
A condenação anterior por estelionato e a atual condenação por uso de documento falso não configuram reincidência no mesmo crime. Não subsiste, portanto, o impedimento automático adotado na sentença.
A substituição também se apresenta adequada às particularidades do caso. A pena redimensionada é inferior a quatro anos, a infração não foi cometida mediante violência ou grave ameaça e nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente. A sentença não apontou dado individualizado que demonstrasse a insuficiência das penas alternativas, tendo extraído essa conclusão apenas da reincidência.
A proximidade temporal entre o trânsito em julgado anterior e o novo fato recomenda resposta penal efetiva, mas, nas condições reconhecidas neste processo, não torna indispensável o encarceramento. A imposição de duas restrições, sujeitas a fiscalização e às consequências legais de eventual descumprimento, mostra-se suficiente para assegurar a reprovação e a prevenção do delito. As condições de trabalho e os encargos familiares invocados pela defesa reforçam a conveniência de uma resposta compatível com a manutenção de vínculos sociais, sem que o acolhimento do pedido dependa exclusivamente dessas alegações. O fundamento determinante reside no conjunto de circunstâncias favoráveis reconhecido na sentença e na ausência de motivo concreto adicional que justifique afastar a exceção legal.
Substituo, por conseguinte, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e b) limitação de fim de semana, pelo prazo da pena corporal substituída, observada a disciplina legal. Caberá ao juízo da execução definir a entidade, o local e as condições de cumprimento, considerando as aptidões do condenado e a compatibilidade com sua atividade laboral. A multa cumulativamente cominada permanece exigível nos termos próprios da legislação penal.
O pedido de justiça gratuita merece acolhimento.
O apelante é assistido pela Defensoria Pública da União e alegou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa circunstância, considerada com a ausência de elementos concretos que infirmem a insuficiência de recursos alegada, autoriza o deferimento do benefício.
Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.
Do prequestionamento
As teses defensivas foram apreciadas à luz da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da individualização da pena e do dever de motivação. A manutenção da condenação resulta da valoração fundamentada das provas, enquanto a reforma parcial decorre da adequação da sanção e do reconhecimento da insuficiência de recursos. Não se verifica, nos capítulos mantidos, violação aos dispositivos constitucionais, convencionais e legais invocados pela defesa.
Ante o exposto, voto por conceder provimento parcial à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, nas condições acima estabelecidas, e conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais. De ofício, reduzo o aumento decorrente da reincidência para 1/6 e redimensiono as penas para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantidos a condenação pelo art. 304, combinado com o art. 297, do Código Penal, e o regime inicial semiaberto para a pena corporal substituída.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558137v4 e do código CRC e7e1f71d.
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