Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000850-38.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. S. contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios opostos em face do julgamento da apelação.

O acórdão ora embargado (evento 29, ACOR2) assentou que o julgamento originário examinou a extensão da incapacidade laboral e os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, concluindo, com fundamento na perícia judicial, pela existência de incapacidade temporária e passível de tratamento. Consignou, ainda, que as alegações relativas à prorrogação administrativa do benefício, à manutenção dos pagamentos até nova perícia e à reabilitação profissional não teriam integrado a controvérsia devolvida ao Tribunal nos moldes então apresentados.

Nos presentes embargos (evento 36, EMBDECL1), a autora sustenta erro de premissa, omissão e contradição. Afirma que a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação, condicionada a cessação à realização de nova perícia, foi expressamente requerida na petição inicial e nas razões de apelação. Alega contradição entre o caráter degenerativo e incurável da artrose e a estimativa pericial de recuperação em três meses, bem como omissão quanto à incapacidade constatada em 30/04/2021, aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e à necessidade de reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Requer efeitos infringentes para que seja restabelecido o benefício desde 04/06/2019 ou, alternativamente, desde 30/04/2021, mantendo-se os pagamentos até sua reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos indicados.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada e corrigir erro material. Admite-se, igualmente, a correção de premissa fática equivocada, atribuindo-se efeitos modificativos somente quando a retificação repercutir necessariamente no resultado do julgamento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.252.310/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/07/2011; EDcl no REsp 1.011.235/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/05/2011.

A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão que julgou os primeiros embargos adotou premissa equivocada quanto ao conteúdo da apelação e se permaneceu omisso ou contraditório acerca da duração do benefício, da necessidade de nova perícia, da valoração da prova, da incapacidade constatada em 30/04/2021 e da reabilitação profissional.

Erro de premissa e duração do auxílio por incapacidade temporária

Assiste razão à embargante quanto à premissa de que o pedido de manutenção do auxílio até nova avaliação não teria integrado a apelação.

Nas razões recursais (evento 1, OUT2, págs. 280/282), a autora afirmou a existência de requerimento administrativo de prorrogação e postulou expressamente que o auxílio permanecesse vigente até a recuperação, condicionando sua cessação à realização de nova perícia. A matéria, portanto, integrou a devolução recursal, embora vinculada à discussão sobre a natureza e a duração da incapacidade.

A correção dessa premissa, contudo, não altera o resultado do julgamento. O acórdão originário (evento 15, RELVOTO1 e evento 15, ACOR2) examinou a duração da incapacidade e manteve a DCB em 09/09/2019 porque a perícia judicial reconheceu incapacidade temporária, com possibilidade de melhora mediante tratamento no prazo estimado de três meses.

Os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 autorizam a fixação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária. No julgamento do RE 1.347.526/SE, Tema 1.196 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, inclusive da sistemática de fixação de prazo para cessação do benefício. No mesmo sentido, quanto à possibilidade de estabelecimento judicial da DCB com base na estimativa pericial: TRF6, AC 1007448-46.2022.4.01.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 18/12/2025; AC 6004246-30.2025.4.06.9999, 2ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 02/12/2025.

O Tema 246 da TNU estabelece que, quando a decisão judicial adota o prazo de recuperação estimado na perícia, deve ser assegurado prazo mínimo de trinta dias desde a implantação para viabilizar pedido administrativo de prorrogação. Essa garantia procedimental, entretanto, não equivale ao reconhecimento de incapacidade por prazo indeterminado nem autoriza, por si só, o pagamento do benefício até nova avaliação. A continuidade do auxílio sujeito a DCB pressupõe pedido administrativo de prorrogação, recurso ou pedido de reconsideração, quando previstos, conforme o Tema 277 da TNU.

No caso, o pedido de prorrogação apresentado em 23/05/2019 foi apreciado e indeferido administrativamente, tendo a perícia judicial permitido reconhecer a continuidade da incapacidade somente até 09/09/2019. Não há prova de incapacidade ininterrupta depois desse marco. A circunstância de a autora discordar da estimativa pericial não caracteriza omissão, mas inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada.

Alegada contradição da perícia e arts. 371 e 479 do CPC

O laudo judicial (evento 1, OUT2, págs. 171/177) reconheceu incapacidade temporária e parcial, esclarecendo que a lesão admitia tratamento e melhora clínica. Embora tenha afirmado que a artrose, por ser degenerativa, não apresentava prognóstico de cura, a perita ressalvou expressamente que o quadro sintomático poderia ser controlado mediante tratamento.

Não há incompatibilidade necessária entre a incurabilidade da doença e a recuperação da capacidade laboral. Doença, incapacidade e permanência da incapacidade constituem conceitos distintos, de modo que o caráter crônico ou degenerativo da enfermidade não conduz automaticamente à aposentadoria por incapacidade permanente.

Ademais, a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna ao pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre respostas periciais ou com a discordância da parte quanto à conclusão técnica acolhida.

Também não há omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC. O fato de o julgador não estar adstrito ao laudo não o impede de acolher suas conclusões quando fundamentadas e coerentes com os demais elementos dos autos. O histórico de benefícios anteriores demonstra episódios pretéritos de incapacidade, mas não comprova incapacidade permanente ou contínua depois de 09/09/2019. A embargante pretende conferir maior peso a determinados documentos para obter nova apreciação do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos.

Incapacidade constatada em 30/04/2021

A incapacidade ortopédica identificada em 30/04/2021 foi expressamente examinada no acórdão originário, que afastou a concessão de novo benefício porque, naquela data, a autora não mais detinha qualidade de segurada.

Também não há contradição entre a DCB fixada em 09/09/2019 e a incapacidade constatada em 30/04/2021. A primeira decorreu do evento isquêmico do miocárdio; a segunda, da artrose da coluna cervical e do ombro. O laudo consignou que o quadro da artrose oscilava entre períodos sintomáticos e assintomáticos, não havendo prova de incapacidade contínua entre os dois marcos.

A insurgência não demonstra erro na apuração do período de graça nem outro vício integrativo, limitando-se a reiterar pedido já apreciado e rejeitado.

Reabilitação profissional

A reabilitação profissional foi mencionada na apelação como argumento destinado a demonstrar a inviabilidade de recolocação da autora e a sustentar a aposentadoria por incapacidade permanente. Não houve, porém, pedido recursal autônomo de encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade, tampouco de manutenção do benefício durante programa de reabilitação.

Além disso, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. No caso, a perícia concluiu pela natureza temporária da incapacidade e pela possibilidade de melhora mediante tratamento, tendo considerado prejudicado o quesito relativo à reabilitação, formulado para a hipótese de incapacidade parcial e permanente (evento 1, OUT2, pág. 174).

Conforme o Tema 177 da TNU, o encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade para reabilitação é cabível quando reconhecida incapacidade parcial e permanente, premissa não verificada nos autos. No mesmo sentido, a incapacidade temporária não impõe automaticamente a reabilitação quando a prova técnica aponta possibilidade de recuperação mediante tratamento: TRF6, AC 1006399-92.2023.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 19/12/2025; AC 6008322-97.2025.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 28/10/2025.

Não há, portanto, omissão apta a justificar efeitos infringentes.

Prequestionamento

As questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas, não sendo necessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.

A oposição dos aclaratórios com propósito de prequestionamento não possui, por si só, caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a premissa relativa ao conteúdo da apelação e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558291v9 e do código CRC 444f4a8f.

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Documento:60000558292
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000850-38.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE PREMISSA QUANTO AO CONTEÚDO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESTIMATIVA PERICIAL DE RECUPERAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios relativos ao julgamento de apelação em demanda previdenciária, nos quais a segurada sustenta erro de premissa, omissão e contradição quanto ao pedido de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até nova perícia, à estimativa de recuperação da capacidade laboral, à valoração da prova, à incapacidade constatada em 30/04/2021 e à necessidade de reabilitação profissional, requerendo efeitos infringentes para restabelecer o benefício desde 04/06/2019 ou, alternativamente, desde 30/04/2021, com manutenção dos pagamentos até sua reabilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao afirmar que o pedido de manutenção do auxílio até nova avaliação não integrou a apelação e se sua correção altera o resultado do julgamento; (ii) estabelecer se há contradição entre o caráter degenerativo e incurável da artrose e a conclusão pericial pela possibilidade de recuperação da capacidade laboral; (iii) determinar se houve omissão na valoração das provas à luz dos arts. 371 e 479 do CPC; (iv) definir se a incapacidade constatada em 30/04/2021 autoriza a concessão de novo benefício; e (v) estabelecer se a segurada deve ser encaminhada à reabilitação profissional, com manutenção do benefício durante o respectivo programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração permitem corrigir premissa fática equivocada, mas a atribuição de efeitos modificativos exige que a retificação repercuta necessariamente no resultado do julgamento.

4. A apelação contém pedido expresso de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação, condicionando sua cessação à realização de nova perícia, de modo que o acórdão embargado adota premissa equivocada ao considerar a matéria estranha à devolução recursal.

5. A correção da premissa não modifica o julgamento, pois a perícia judicial reconhece incapacidade temporária, passível de melhora mediante tratamento em prazo estimado de três meses, circunstância que ampara a fixação da data de cessação do benefício em 09/09/2019.

6. Os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 autorizam a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, e a garantia de prazo para formulação de pedido administrativo de prorrogação não implica reconhecimento de incapacidade por prazo indeterminado nem assegura, por si só, pagamento até nova avaliação.

7. O indeferimento administrativo do pedido de prorrogação formulado em 23/05/2019 e a inexistência de prova de incapacidade ininterrupta após 09/09/2019 afastam a pretensão de continuidade do benefício além da data fixada.

8. A natureza crônica, degenerativa ou incurável da doença não se confunde com incapacidade laboral permanente, sendo compatíveis a inexistência de cura da artrose e o controle de seus sintomas mediante tratamento, com consequente recuperação da capacidade para o trabalho.

9. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não abrange divergências entre elementos da prova ou discordância da parte com a conclusão técnica acolhida pelo julgador.

10. Os arts. 371 e 479 do CPC não impedem o julgador de acolher as conclusões do laudo pericial quando fundamentadas e coerentes com os demais elementos dos autos, e o histórico de benefícios anteriores não comprova incapacidade permanente ou contínua após 09/09/2019.

11. A incapacidade ortopédica constatada em 30/04/2021 não autoriza novo benefício porque, nessa data, a autora não mais detém qualidade de segurada, além de decorrer de enfermidade distinta daquela que fundamentou a incapacidade anteriormente reconhecida, sem prova de continuidade entre os dois períodos.

12. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, e o encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade para reabilitação profissional pressupõe incapacidade parcial e permanente, situação não caracterizada quando a perícia reconhece incapacidade temporária e possibilidade de recuperação mediante tratamento.

13. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante, e a oposição de embargos declaratórios com propósito de prequestionamento não possui, por si só, caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A correção, em embargos de declaração, de premissa fática equivocada somente produz efeitos infringentes quando repercute necessariamente no resultado do julgamento.

2. A fixação judicial da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária pode observar o prazo de recuperação estimado pela perícia, sem que a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação implique manutenção automática do benefício até nova avaliação.

3. O caráter crônico, degenerativo ou incurável da doença não determina, por si só, incapacidade laboral permanente quando a prova pericial indica possibilidade de controle dos sintomas e recuperação da capacidade mediante tratamento.

4. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com divergência entre elementos probatórios ou discordância da parte quanto à conclusão pericial.

5. A reabilitação profissional não se impõe quando a prova técnica reconhece incapacidade temporária e possibilidade de recuperação mediante tratamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022, I, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 62; Lei nº 13.457/2017.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.347.526/SE, Tema 1.196 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp nº 1.252.310/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.07.2011; STJ, EDcl no REsp nº 1.011.235/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.05.2011; STJ, Súmula 98; TNU, Tema 177; TNU, Tema 246; TNU, Tema 277; TRF6, AC nº 1007448-46.2022.4.01.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 18.12.2025; TRF6, AC nº 6004246-30.2025.4.06.9999, 2ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 02.12.2025; TRF6, AC nº 1006399-92.2023.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 19.12.2025; TRF6, AC nº 6008322-97.2025.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 28.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a premissa relativa ao conteúdo da apelação e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1000850-38.2022.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 362, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA CORRIGIR A PREMISSA RELATIVA AO CONTEÚDO DA APELAÇÃO E PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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