Apelação Cível Nº 1000850-38.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. S. contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios opostos em face do julgamento da apelação.
O acórdão ora embargado () assentou que o julgamento originário examinou a extensão da incapacidade laboral e os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, concluindo, com fundamento na perícia judicial, pela existência de incapacidade temporária e passível de tratamento. Consignou, ainda, que as alegações relativas à prorrogação administrativa do benefício, à manutenção dos pagamentos até nova perícia e à reabilitação profissional não teriam integrado a controvérsia devolvida ao Tribunal nos moldes então apresentados.
Nos presentes embargos (), a autora sustenta erro de premissa, omissão e contradição. Afirma que a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação, condicionada a cessação à realização de nova perícia, foi expressamente requerida na petição inicial e nas razões de apelação. Alega contradição entre o caráter degenerativo e incurável da artrose e a estimativa pericial de recuperação em três meses, bem como omissão quanto à incapacidade constatada em 30/04/2021, aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e à necessidade de reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Requer efeitos infringentes para que seja restabelecido o benefício desde 04/06/2019 ou, alternativamente, desde 30/04/2021, mantendo-se os pagamentos até sua reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos indicados.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada e corrigir erro material. Admite-se, igualmente, a correção de premissa fática equivocada, atribuindo-se efeitos modificativos somente quando a retificação repercutir necessariamente no resultado do julgamento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.252.310/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/07/2011; EDcl no REsp 1.011.235/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/05/2011.
A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão que julgou os primeiros embargos adotou premissa equivocada quanto ao conteúdo da apelação e se permaneceu omisso ou contraditório acerca da duração do benefício, da necessidade de nova perícia, da valoração da prova, da incapacidade constatada em 30/04/2021 e da reabilitação profissional.
Erro de premissa e duração do auxílio por incapacidade temporária
Assiste razão à embargante quanto à premissa de que o pedido de manutenção do auxílio até nova avaliação não teria integrado a apelação.
Nas razões recursais (, págs. 280/282), a autora afirmou a existência de requerimento administrativo de prorrogação e postulou expressamente que o auxílio permanecesse vigente até a recuperação, condicionando sua cessação à realização de nova perícia. A matéria, portanto, integrou a devolução recursal, embora vinculada à discussão sobre a natureza e a duração da incapacidade.
A correção dessa premissa, contudo, não altera o resultado do julgamento. O acórdão originário ( e ) examinou a duração da incapacidade e manteve a DCB em 09/09/2019 porque a perícia judicial reconheceu incapacidade temporária, com possibilidade de melhora mediante tratamento no prazo estimado de três meses.
Os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 autorizam a fixação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária. No julgamento do RE 1.347.526/SE, Tema 1.196 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, inclusive da sistemática de fixação de prazo para cessação do benefício. No mesmo sentido, quanto à possibilidade de estabelecimento judicial da DCB com base na estimativa pericial: TRF6, AC 1007448-46.2022.4.01.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 18/12/2025; AC 6004246-30.2025.4.06.9999, 2ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 02/12/2025.
O Tema 246 da TNU estabelece que, quando a decisão judicial adota o prazo de recuperação estimado na perícia, deve ser assegurado prazo mínimo de trinta dias desde a implantação para viabilizar pedido administrativo de prorrogação. Essa garantia procedimental, entretanto, não equivale ao reconhecimento de incapacidade por prazo indeterminado nem autoriza, por si só, o pagamento do benefício até nova avaliação. A continuidade do auxílio sujeito a DCB pressupõe pedido administrativo de prorrogação, recurso ou pedido de reconsideração, quando previstos, conforme o Tema 277 da TNU.
No caso, o pedido de prorrogação apresentado em 23/05/2019 foi apreciado e indeferido administrativamente, tendo a perícia judicial permitido reconhecer a continuidade da incapacidade somente até 09/09/2019. Não há prova de incapacidade ininterrupta depois desse marco. A circunstância de a autora discordar da estimativa pericial não caracteriza omissão, mas inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada.
Alegada contradição da perícia e arts. 371 e 479 do CPC
O laudo judicial (, págs. 171/177) reconheceu incapacidade temporária e parcial, esclarecendo que a lesão admitia tratamento e melhora clínica. Embora tenha afirmado que a artrose, por ser degenerativa, não apresentava prognóstico de cura, a perita ressalvou expressamente que o quadro sintomático poderia ser controlado mediante tratamento.
Não há incompatibilidade necessária entre a incurabilidade da doença e a recuperação da capacidade laboral. Doença, incapacidade e permanência da incapacidade constituem conceitos distintos, de modo que o caráter crônico ou degenerativo da enfermidade não conduz automaticamente à aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna ao pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre respostas periciais ou com a discordância da parte quanto à conclusão técnica acolhida.
Também não há omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC. O fato de o julgador não estar adstrito ao laudo não o impede de acolher suas conclusões quando fundamentadas e coerentes com os demais elementos dos autos. O histórico de benefícios anteriores demonstra episódios pretéritos de incapacidade, mas não comprova incapacidade permanente ou contínua depois de 09/09/2019. A embargante pretende conferir maior peso a determinados documentos para obter nova apreciação do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos.
Incapacidade constatada em 30/04/2021
A incapacidade ortopédica identificada em 30/04/2021 foi expressamente examinada no acórdão originário, que afastou a concessão de novo benefício porque, naquela data, a autora não mais detinha qualidade de segurada.
Também não há contradição entre a DCB fixada em 09/09/2019 e a incapacidade constatada em 30/04/2021. A primeira decorreu do evento isquêmico do miocárdio; a segunda, da artrose da coluna cervical e do ombro. O laudo consignou que o quadro da artrose oscilava entre períodos sintomáticos e assintomáticos, não havendo prova de incapacidade contínua entre os dois marcos.
A insurgência não demonstra erro na apuração do período de graça nem outro vício integrativo, limitando-se a reiterar pedido já apreciado e rejeitado.
Reabilitação profissional
A reabilitação profissional foi mencionada na apelação como argumento destinado a demonstrar a inviabilidade de recolocação da autora e a sustentar a aposentadoria por incapacidade permanente. Não houve, porém, pedido recursal autônomo de encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade, tampouco de manutenção do benefício durante programa de reabilitação.
Além disso, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. No caso, a perícia concluiu pela natureza temporária da incapacidade e pela possibilidade de melhora mediante tratamento, tendo considerado prejudicado o quesito relativo à reabilitação, formulado para a hipótese de incapacidade parcial e permanente (, pág. 174).
Conforme o Tema 177 da TNU, o encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade para reabilitação é cabível quando reconhecida incapacidade parcial e permanente, premissa não verificada nos autos. No mesmo sentido, a incapacidade temporária não impõe automaticamente a reabilitação quando a prova técnica aponta possibilidade de recuperação mediante tratamento: TRF6, AC 1006399-92.2023.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 19/12/2025; AC 6008322-97.2025.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 28/10/2025.
Não há, portanto, omissão apta a justificar efeitos infringentes.
Prequestionamento
As questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas, não sendo necessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.
A oposição dos aclaratórios com propósito de prequestionamento não possui, por si só, caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a premissa relativa ao conteúdo da apelação e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558291v9 e do código CRC 444f4a8f.
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