Agravo de Instrumento Nº 1039806-59.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035322-06.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. R. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que acolheu parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o crédito principal em R$ 255.462,97, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, acrescido de R$ 20.437,03 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 275.900,00 (, p. 236/239).
Sustenta o agravante que os cálculos homologados não observaram o título executivo. Afirma que a Contadoria aplicou o INPC, embora o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal determine a utilização do IPCA-E; tomou como referência a média dos salários de contribuição no valor de Cr$ 71.150,32 sem observar adequadamente o coeficiente de 70%; e, na evolução do benefício, reduziu a renda mensal de R$ 1.690,37 para R$ 840,00 em dezembro de 1998 e aplicou o percentual de 28,39% em janeiro de 2004, elevando-a de R$ 1.308,52 para R$ 1.680,00. Sustenta que a média contributiva deve evoluir sem limitação, aplicando-se posteriormente o coeficiente do benefício e, ao final, os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Requer a reforma da decisão para que seja retificado o crédito principal, adotando-se a metodologia constante de seus cálculos. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento e correção das inconsistências apontadas ().
O INSS apresentou contraminuta, na qual se reportou aos fundamentos da decisão agravada e requereu o desprovimento do recurso ().
Convertido o julgamento em diligência, a Contadoria Judicial deste Tribunal ratificou os cálculos de origem. Esclareceu que a média dos salários de contribuição, evoluída sem limitações, alcançou R$ 1.690,37 na data da EC nº 20/1998, mas que deveria ser limitada ao novo teto de R$ 1.200,00 antes da incidência do coeficiente de 70%, resultando em renda mensal de R$ 840,00. Informou, ainda, que, na data da EC nº 41/2003, aplicou o ganho máximo de 28,39%, obtendo renda mensal de R$ 1.680,00, e que utilizou o INPC para atualização das parcelas por se tratar de benefício previdenciário ().
Intimado, o agravante reiterou que a renda mensal deveria ser evoluída sem limitação aos tetos intermediários e requereu o provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se, na readequação da aposentadoria proporcional do agravante aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o coeficiente de 70% deve incidir sobre o salário de benefício evoluído sem limitação, como pretende o exequente, ou somente depois da aplicação do teto vigente em cada competência, conforme adotado pela Contadoria Judicial. Discute-se, ainda, se as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E, em substituição ao INPC.
Metodologia de readequação aos tetos constitucionais
O título executivo reconheceu o direito do autor à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença determinou a atualização do salário de benefício, tomando como referência os novos limites constitucionais, com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas (, p. 74/78). Em grau recursal, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve o reconhecimento do direito, ressalvando que a majoração dos tetos não produz aumento automático da renda mensal e que somente são devidas diferenças quando ainda existir valor anteriormente contido pelo limitador (, p. 134/143).
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 271.220,63, a título de principal. O INSS impugnou a execução e apurou crédito principal de R$ 190.601,58. Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado cálculo no valor de R$ 255.462,97, posteriormente homologado pela decisão agravada (, p. 236/239).
No curso deste agravo, o julgamento foi convertido em diligência para que a Contadoria Judicial do Tribunal examinasse especificamente as inconsistências apontadas pelo recorrente. O órgão técnico esclareceu que a média dos 36 salários de contribuição alcançou Cr$ 71.150,32, enquanto o teto vigente na data da concessão era de Cr$ 28.847,52. Sobre o salário de benefício limitado incidiu o coeficiente de 70%, resultando na renda mensal inicial de Cr$ 20.193,26.
Na evolução da renda, a média não limitada alcançou R$ 1.690,37 na data da EC nº 20/1998. Como esse valor superava o novo teto de R$ 1.200,00, a Contadoria aplicou o limitador e, na sequência, fez incidir o coeficiente de 70%, obtendo renda mensal de R$ 840,00. Na data da EC nº 41/2003, observou o ganho máximo decorrente da elevação do teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00, correspondente a 28,39%, resultando em renda mensal de R$ 1.680,00. Ao final, ratificou integralmente a metodologia e os cálculos elaborados na origem ().
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 76:
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
A premissa determinante do precedente é a natureza externa do teto previdenciário. O limitador não compõe o cálculo estrutural do benefício, mas incide sobre o valor apurado para definir o montante máximo que pode ser pago em cada competência. Elevado o teto em proporção superior ao reajuste ordinário dos benefícios, torna-se possível recuperar, total ou parcialmente, a parcela anteriormente contida pelo limite.
Essa orientação não significa, contudo, que todos os elementos jurídicos do benefício possam ser afastados na readequação. O Tema 76 não autorizou novo cálculo da renda mensal inicial, alteração do coeficiente de aposentadoria, adoção de índice de reajuste distinto daquele previsto em lei ou transformação de benefício proporcional em integral. A readequação libera, nos limites constitucionais supervenientes, parte do valor antes represado, mas preserva a estrutura e a proporcionalidade próprias do benefício concedido.
A aplicação do coeficiente apenas depois da incidência do teto é indispensável para preservar essa proporcionalidade. Se o percentual de 70% incidisse inicialmente sobre uma base superior ao teto e o resultado fosse depois comparado com o limite máximo, a renda mensal poderia alcançar o mesmo valor devido a uma aposentadoria integral, embora o segurado tenha obtido benefício proporcional. O aumento do teto acabaria por neutralizar o coeficiente correspondente ao tempo de serviço reconhecido na concessão.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa controvérsia no julgamento do RE 1.542.890 AgR/RS, pela Primeira Turma, em 26/5/2025, concluindo que “a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento não destoou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 564.354, Tema 76 da repercussão geral”.
O precedente é diretamente aplicável ao caso, pois examina precisamente a ordem das operações questionada pelo agravante. A Corte Suprema afastou a interpretação segundo a qual o caráter externo do teto autorizaria a incidência do coeficiente sobre valores que excedam o limite previdenciário na competência do pagamento. Ao contrário, reconheceu a compatibilidade entre o Tema 76 e a metodologia que primeiro observa o teto vigente e, somente depois, aplica o percentual correspondente à aposentadoria proporcional.
No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 2.079.972/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, manteve acórdão segundo o qual o coeficiente de proporcionalidade deve incidir depois da aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento. Assinalou-se que essa é a forma adequada de impedir que a recuperação dos valores glosados suprima a proporcionalidade original do benefício. O STJ ressalvou que a controvérsia, por decorrer da interpretação do Tema 76, possui natureza eminentemente constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal.
A questão também não se confunde com aquela solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, referente à adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Naquele julgamento, a Primeira Seção estabeleceu que devem ser aplicados os limitadores vigentes na data da concessão - menor e maior valor-teto, utilizando-se o teto previsto em cada emenda constitucional como maior valor-teto e a metade desse montante como menor valor-teto (REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024).
O benefício do agravante foi concedido em 30/6/1990, no chamado “buraco negro”, e posteriormente recalculado nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia destes autos não envolve a aplicação dos antigos menor e maior valor-teto, mas o momento em que deve incidir o coeficiente de 70% na evolução da renda. De qualquer forma, o Tema 1.140 reforça a necessidade de preservar a estrutura original do benefício e seus elementos de cálculo, pois a readequação aos novos tetos não autoriza desconsiderar o coeficiente inerente à aposentadoria proporcional.
Sob o aspecto legal, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o salário de benefício não pode superar o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. O art. 53, II, em sua redação originária, previa que a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço proporcional corresponderia a 70% do salário de benefício, acrescida de 6% para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%. Embora o teto constitua elemento externo ao cálculo originário, a aplicação desses dispositivos demonstra que o coeficiente integra a definição jurídica do valor da prestação e deve ser preservado em sua evolução.
A tese do agravante conduziria à incidência dos 70% sobre parcela que não poderia compor o salário de benefício para fins de pagamento. Além de contrariar os arts. 29, § 2º, e 53 da Lei nº 8.213/1991, a operação produziria vantagem não abrangida pelo título executivo nem pelo Tema 76 do STF.
Tampouco se verifica ofensa à coisa julgada.
O título executivo reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos, mas não determinou que o coeficiente incidisse sobre valores superiores ao limite previdenciário. A conta homologada apenas concretiza o direito reconhecido conforme a legislação e a interpretação conferida pelo STF ao Tema 76, sem modificar o julgado, em observância aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.
A indicação, na planilha, da média contributiva de R$ 1.690,37 não demonstra que o coeficiente tenha sido desconsiderado. Esse valor foi utilizado para verificar a existência de excedente, enquanto a renda mensal de R$ 840,00 resultou da incidência de 70% sobre o teto de R$ 1.200,00. Igualmente, o percentual de 28,39% aplicado na data da EC nº 41/2003 corresponde à elevação do limite de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00.
A Contadoria deste Tribunal examinou as objeções recursais e ratificou os cálculos da origem. Ausente demonstração de erro aritmético ou de inobservância do título, deve ser mantida a conta homologada.
Correção monetária
O agravante pretende a aplicação do IPCA-E com fundamento no Tema 810 do STF. O título executivo, contudo, determinou expressamente a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do INPC para atualização das parcelas previdenciárias (, p. 139/143).
Além da proteção conferida pela coisa julgada, o critério está de acordo com o Tema 905 do STJ, que estabelece o INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, para as condenações relativas a benefícios previdenciários. O Tema 810 do STF afastou a TR, mas não determinou a aplicação indistinta do IPCA-E às prestações dessa natureza.
Honorários recursais
Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais exclusivamente em desfavor do executado, inexistindo verba anteriormente arbitrada contra o agravante que possa ser elevada em razão do desprovimento do recurso.
Conclusão
A metodologia adotada pela Contadoria preserva o coeficiente de 70% da aposentadoria proporcional e observa a orientação firmada no Tema 76 e no RE 1.542.890 AgR/RS, ambos do STF. O INPC, por sua vez, está previsto no título executivo e em conformidade com o Tema 905 do STJ.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559187v3 e do código CRC 97ee4395.
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