Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006663-43.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003323-90.2016.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. C. C., sucessora habilitada de J. G. C., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, no cumprimento de sentença nº 0003323-90.2016.4.01.3814, que acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, reconheceu excesso de execução de R$ 217.135,50 e determinou a expedição de requisição de pagamento no valor total de R$ 602.449,88, atualizado até dezembro de 2024. O Juízo considerou que o título executivo fixou em R$ 4.889,33 a renda mensal do benefício na competência de março de 2021, não sendo possível adotar, na execução, o valor de R$ 5.350,42 nem incluir diferenças referentes à pensão por morte concedida à sucessora, NB 204.497.868-1, com DIB em 01/02/2024 (evento 163, DESPADEC1).

Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados, ao fundamento de que pretendiam a rediscussão de matéria já decidida. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação da requisição de pagamento quanto à identificação da sucessora (evento 186, DESPADEC1).

 

A agravante sustenta que o título executivo deve ser interpretado em conjunto com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal, consignando expressamente que os cálculos poderiam ser impugnados na fase executiva. Afirma que essa conclusão constituiu fundamento determinante do não conhecimento do recurso e afastou a liquidez absoluta da sentença, de maneira que a decisão agravada, ao impedir o debate sobre a RMI, esvaziou a eficácia do acórdão transitado em julgado.

Alega que a discussão acerca da metodologia de cálculo não representa rediscussão do mérito, mas simples quantificação do direito reconhecido; que houve tratamento processual assimétrico, pois se admitiu ao INSS impugnar os cálculos, mas não se examinou adequadamente a resposta da exequente; e que os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte integram legitimamente a execução, inclusive em razão do art. 112 da Lei nº 8.213/1991.

Argumenta, ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração permaneceu omissa quanto ao conteúdo do acórdão, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Requer o provimento do recurso para afastar o excesso de execução, admitir a metodologia por ela defendida e incluir os reflexos na pensão por morte. Subsidiariamente, postula a cassação das decisões para novo pronunciamento fundamentado. Não se opõe ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa (evento 1, INIC1).

O INSS apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a metodologia e a renda mensal de R$ 4.889,33 foram expressamente fixadas em sentença líquida, após perícia e contraditório; que a pretensão da agravante reproduz insurgência deduzida na fase de conhecimento; e que a pensão por morte, concedida posteriormente e submetida às regras da EC nº 103/2019, não integra o objeto do título executivo. Pugna pelo desprovimento do recurso (evento 17, CONTRAZ1).

É o relatório.

 

VOTO

A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o acórdão proferido na fase de conhecimento autorizou a rediscussão, no cumprimento de sentença, da metodologia empregada para apuração da renda mensal do benefício; (ii) se podem ser incluídas diferenças relativas à pensão por morte concedida à sucessora; e (iii) se a rejeição dos embargos de declaração, sem exame específico do acórdão, impõe a anulação da decisão.

Limites do título executivo

A sentença julgou procedente o pedido de readequação do benefício NB 42/041.953.934-4 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e, com fundamento em perícia contábil, fixou expressamente a renda mensal em R$ 4.889,33 na competência de março de 2021 e os atrasados em R$ 359.810,41, atualizados até aquela data (evento 91, SENT1).

A metodologia de cálculo não constitui questão superveniente. Ainda durante a fase cognitiva, o autor contestou a incidência do coeficiente de 76% na evolução do benefício, opôs embargos de declaração e interpôs apelação com o propósito de modificar os cálculos acolhidos na sentença.

O TRF1 não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal, consignando que o autor poderia impugnar os cálculos na execução. O acórdão esclareceu, ainda, que os cálculos utilizados para balizar a procedência não gerariam preclusão quanto à futura discussão sobre compensações e efetiva existência de diferenças (AC 0003323-90.2016.4.01.3814, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim - evento 5, OUT1).

Essa ressalva deve ser interpretada em harmonia com o título executivo. Ela autoriza a discussão de erros aritméticos, atualização monetária, compensações, pagamentos administrativos e efetiva repercussão financeira da revisão, mas não permite substituir a renda mensal expressamente fixada na sentença por outra apurada segundo metodologia já questionada na fase de conhecimento.

Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não fazem coisa julgada autonomamente. O dispositivo do acórdão limitou-se a não conhecer da apelação, sem reformar ou anular a parte líquida da sentença. Não se pode extrair de passagem da fundamentação resultado incompatível com o dispositivo e com os parâmetros quantitativos incorporados ao título.

Os arts. 508 e 509, § 4º, do CPC impedem que, no cumprimento de sentença, sejam novamente discutidas questões resolvidas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase cognitiva. A Súmula 344 do STJ admite a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, mas não autoriza modificar os critérios materiais definitivamente fixados no título.

Também não houve tratamento processual desigual. Ambas as partes podiam impugnar a conta, desde que observassem os limites da coisa julgada. A impugnação do INSS foi acolhida porque a exequente utilizou, em março de 2021, renda mensal de R$ 5.350,42, superior aos R$ 4.889,33 expressamente fixados na sentença.

Readequação aos tetos constitucionais

No julgamento do RE 564.354/SE, sob o regime da repercussão geral, o STF assentou que a aplicação imediata dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriormente concedidos não ofende o ato jurídico perfeito (Tema 76).

O precedente permite recuperar, nos reajustes posteriores, a parcela do salário de benefício que deixou de repercutir na renda mensal por incidência do teto, mas não autoriza revisar os elementos do ato de concessão ou desconsiderar os coeficientes e limitadores integrantes da sistemática originária.

No REsp 1.957.733/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, na readequação dos benefícios anteriores à Constituição Federal aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, devem ser preservados os limitadores vigentes ao tempo da concessão, sob pena de indevida modificação da sistemática de cálculo da RMI (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 27/08/2024).

A orientação também foi reafirmada pelo STF no RE 1.542.890 AgR, julgado em 26/05/2025, no qual se preservou a proporcionalidade do benefício na aplicação do Tema 76.

Ainda que a metodologia acolhida na sentença fosse tecnicamente controvertida, sua substituição não configuraria correção de simples erro material, mas alteração de critério jurídico e contábil expressamente discutido e incorporado ao título. Deve ser mantida, portanto, a renda mensal de R$ 4.889,33 na competência de março de 2021.

Reflexos da revisão na pensão por morte

Assiste razão à agravante quanto à possibilidade de apuração, nos próprios autos, dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte NB 204.497.868-1, com DIB em 01/02/2024.

A pensão por morte constitui benefício derivado, cuja renda mensal é calculada com base na aposentadoria recebida ou devida ao segurado instituidor, conforme os arts. 74 e 75 da Lei 8.213/1991. Desse modo, a revisão judicial da aposentadoria repercute automaticamente na pensão dela decorrente, não configurando pedido novo nem indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.

O falecimento do segurado no curso do processo constitui fato superveniente relevante, que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. A habilitação da pensionista assegura a continuidade da relação jurídica previdenciária reconhecida judicialmente e autoriza a execução das diferenças reflexas no benefício derivado, sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou ajuizamento de ação autônoma.

No Tema 1.057, ao julgar o REsp 1.856.967/ES, a Primeira Seção do STJ reconheceu a legitimidade da pensionista para pleitear a revisão do benefício originário, quando não atingido pela decadência, e obter os correspondentes reflexos financeiros sobre a pensão por morte. Embora firmada em demanda revisional, essa orientação também ampara a execução, nos próprios autos, das consequências patrimoniais diretamente decorrentes do título judicial.

Na mesma linha, o TRF6 assentou que a revisão da aposentadoria repercute automaticamente na pensão por morte e que a pensionista regularmente habilitada pode executar as diferenças no próprio cumprimento de sentença, pois o óbito superveniente do segurado não altera a causa de pedir nem amplia objetivamente a condenação (AI 1042984-50.2019.4.01.0000, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, disponibilizado em 31/08/2026). No mesmo sentido: AI 1040963-04.2019.4.01.0000, 2ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Leonardo Araújo de Miranda Fernandes, disponibilizado em 18/06/2026; e AI 1013056-20.2020.4.01.0000, 2ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, disponibilizado em 11/05/2026.

Os reflexos devem, contudo, ser calculados com base na renda mensal do benefício originário definitivamente fixada no título, observadas as regras da EC 103/2019 relativas ao cálculo e às cotas da pensão, bem como a dedução dos valores pagos administrativamente, para evitar duplicidade. A execução não comporta a revisão de elementos próprios da concessão da pensão que não decorram diretamente da alteração da renda da aposentadoria do instituidor.

Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão, nos cálculos do cumprimento de sentença, das diferenças decorrentes da repercussão da revisão da aposentadoria sobre a pensão por morte, desde a DIB, em 01/02/2024, até a efetiva implantação da renda revisada.

Nulidade da decisão

Embora a decisão que rejeitou os embargos de declaração não tenha examinado especificamente a alegação fundada no acórdão do TRF1, não se justifica sua anulação.

A controvérsia é exclusivamente jurídica, encontra-se suficientemente instruída e foi integralmente devolvida ao Tribunal. Além disso, a decisão agravada identificou a renda mensal fixada no título, confrontou-a com aquela utilizada pela exequente e apresentou fundamento para excluir os reflexos na pensão por morte. A matéria pode ser decidida desde logo, sem prejuízo ao contraditório, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

Honorários advocatícios

A decisão agravada, ao acolher a impugnação, condenou a exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o excesso de execução, embora tenha empregado, por evidente erro material, a expressão “parte executada”.

Como a inclusão dos reflexos na pensão por morte exige a elaboração de nova conta e poderá reduzir o excesso inicialmente reconhecido, os honorários deverão incidir sobre o excesso de execução que remanescer após a apuração, mantido o percentual de 10% e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Não cabe majoração de honorários recursais, pois o agravo está sendo parcialmente provido. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão, nos cálculos do cumprimento de sentença, dos reflexos automáticos da revisão do benefício originário na pensão por morte NB 204.497.868-1, desde a DIB, observados a renda mensal fixada no título, as regras da EC 103/2019 e os valores pagos administrativamente, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560619v4 e do código CRC 2bf05cc5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:17:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000560620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006663-43.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003323-90.2016.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL EXPRESSAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO DERIVADO. REFLEXOS AUTOMÁTICOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. NULIDADE POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por sucessora habilitada contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo à readequação de aposentadoria aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, acolheu impugnação do INSS, reconheceu excesso de execução de R$ 217.135,50 e determinou a expedição de requisição de pagamento no valor de R$ 602.449,88, ao fundamento de que o título executivo fixou a renda mensal do benefício em R$ 4.889,33 na competência de março de 2021 e não autorizou a inclusão das diferenças decorrentes da pensão por morte posteriormente concedida à sucessora. A agravante pretende a adoção de metodologia de cálculo que resulta em renda mensal de R$ 5.350,42, a inclusão dos reflexos da revisão na pensão por morte e, subsidiariamente, a cassação das decisões por deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido na fase de conhecimento autoriza a rediscussão, no cumprimento de sentença, da metodologia empregada para apurar a renda mensal do benefício, apesar da fixação expressa do respectivo valor no título executivo; (ii) estabelecer se a revisão judicial da aposentadoria originária pode repercutir, nos próprios autos, sobre a pensão por morte concedida à sucessora no curso do processo; e (iii) determinar se a rejeição dos embargos de declaração sem exame específico da alegação fundada no acórdão proferido na fase de conhecimento acarreta a nulidade da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada impede a substituição, na fase executiva, da renda mensal de R$ 4.889,33 expressamente fixada na sentença com fundamento em perícia contábil, quando a metodologia que se pretende modificar já foi questionada durante a fase de conhecimento.

4. O acórdão que não conhece da apelação por ausência de interesse recursal e ressalva a possibilidade de impugnação dos cálculos na execução permite discutir erros aritméticos, atualização monetária, compensações, pagamentos administrativos e a efetiva repercussão financeira da revisão, mas não autoriza alterar critérios materiais definitivamente incorporados ao título executivo.

5. Os motivos da decisão não fazem coisa julgada autonomamente, de modo que passagem da fundamentação do acórdão não pode produzir resultado incompatível com seu dispositivo, que não reforma nem anula a parte líquida da sentença, e com os parâmetros quantitativos integrantes do título.

6. Os arts. 508 e 509, § 4º, do CPC vedam a rediscussão, no cumprimento de sentença, das questões resolvidas ou suscetíveis de discussão na fase cognitiva, e a Súmula 344 do STJ não autoriza a modificação dos critérios materiais definitivamente estabelecidos no título executivo.

7. A readequação dos benefícios previdenciários aos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003 permite recuperar, nos reajustes posteriores, parcela do salário de benefício limitada pelo teto, mas não autoriza revisar os elementos do ato de concessão nem afastar coeficientes e limitadores próprios da sistemática originária, razão pela qual se preserva a renda mensal definitivamente fixada no título.

8. A pensão por morte constitui benefício derivado cuja renda mensal se vincula à aposentadoria recebida ou devida ao segurado instituidor, de modo que a revisão judicial do benefício originário repercute automaticamente na pensão dela decorrente, sem configurar pedido novo ou ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada.

9. O falecimento superveniente do segurado constitui fato relevante a ser considerado no julgamento, e a habilitação da pensionista permite executar, nos próprios autos, as diferenças reflexas decorrentes da revisão do benefício originário, sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou de ação autônoma.

10. Os reflexos sobre a pensão por morte devem ser calculados desde sua DIB, em 01/02/2024, com base na renda mensal do benefício originário definitivamente fixada no título, observadas as regras da EC 103/2019 aplicáveis ao cálculo e às cotas da pensão e deduzidos os valores administrativamente pagos, sem revisão de elementos próprios da concessão do benefício derivado que não decorram diretamente da alteração da renda da aposentadoria do instituidor.

11. A ausência de exame específico, na decisão dos embargos de declaração, da alegação fundada no acórdão proferido na fase cognitiva não impõe a anulação do pronunciamento quando a controvérsia é exclusivamente jurídica, está suficientemente instruída e foi integralmente devolvida ao Tribunal, permitindo o imediato julgamento sem prejuízo ao contraditório.

12. O parcial acolhimento da pretensão recursal exige que os honorários advocatícios de 10% incidam sobre o excesso de execução eventualmente remanescente após a elaboração da nova conta, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e afasta a majoração de honorários recursais, que pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ressalva, em acórdão que não conhece da apelação, quanto à possibilidade de impugnação dos cálculos no cumprimento de sentença não autoriza a alteração de critérios materiais e de renda mensal expressamente incorporados ao título executivo.

2. A revisão judicial da aposentadoria originária repercute automaticamente na pensão por morte dela derivada, podendo a pensionista habilitada executar nos próprios autos as respectivas diferenças, desde que observados os parâmetros definitivamente fixados no título e as regras próprias do benefício derivado.

3. A omissão quanto ao exame específico de argumento suscitado em embargos de declaração não acarreta a anulação da decisão quando a controvérsia, exclusivamente jurídica e suficientemente instruída, pode ser integralmente decidida pelo Tribunal sem prejuízo ao contraditório.

4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais e determina que os honorários incidentes sobre o excesso de execução sejam calculados sobre o montante que remanescer após a elaboração da nova conta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 493, 504, I, 508, 509, § 4º, 1.022, II, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 75 e 112; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STF, RE nº 1.542.890 AgR, j. 26.05.2025; STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, REsp nº 1.856.967/ES, Tema 1.057; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 344; TRF1, AC nº 0003323-90.2016.4.01.3814, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim; TRF6, AI nº 1042984-50.2019.4.01.0000, 1ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, disponibilizado em 31.08.2026; TRF6, AI nº 1040963-04.2019.4.01.0000, 2ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Leonardo Araújo de Miranda Fernandes, disponibilizado em 18.06.2026; TRF6, AI nº 1013056-20.2020.4.01.0000, 2ª Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, disponibilizado em 11.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão, nos cálculos do cumprimento de sentença, dos reflexos automáticos da revisão do benefício originário na pensão por morte NB 204.497.868-1, desde a DIB, observados a renda mensal fixada no título, as regras da EC 103/2019 e os valores pagos administrativamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560620v3 e do código CRC 0fbb1fea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:17:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006663-43.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 358, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DOS REFLEXOS AUTOMÁTICOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE NB 204.497.868-1, DESDE A DIB, OBSERVADOS A RENDA MENSAL FIXADA NO TÍTULO, AS REGRAS DA EC 103/2019 E OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas