Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1010006-40.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000480-33.2022.8.13.0696/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara/MG, no cumprimento de sentença promovido por F. C. S., que rejeitou a impugnação da autarquia e homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial, fixando o crédito em R$ 152.637,28, atualizado até 26/01/2023 (evento 19, ANEXO3, pp. 60/62).

O agravante sustenta que o título executivo reconheceu o direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas na hipótese de ter ocorrido limitação no momento da concessão. Afirma que o benefício NB 105.113.259-0, com DIB em 19/10/1998, teve salário de benefício de R$ 436,84 e renda mensal inicial de R$ 423,73, valores substancialmente inferiores ao teto então vigente, de R$ 1.081,50, inexistindo excedente a ser recuperado.

Alega que a conta homologada aplicou indevidamente índices residuais em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, embora o benefício jamais tenha alcançado o limite máximo previdenciário, e que o perito não esclareceu a razão dessa metodologia. Argumenta, ainda, que a homologação de R$ 152.637,28 excedeu o montante de R$ 80.962,61 indicado pelo exequente, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da inexistência de diferenças; subsidiariamente, a limitação do crédito ao valor apresentado no requerimento de cumprimento de sentença (evento 19, ANEXO3, pp. 66/70).

O agravado apresentou contrarrazões, defendendo que o INSS não impugnou especificamente o laudo nem apresentou cálculo substitutivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida (evento 11, OUT2, pp. 1/10).

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal (eventos 21 e 28), o Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ concluiu que o cálculo homologado aplicou ao benefício, em dezembro de 1998, o fator 1,10957, correspondente à elevação do teto promovida pela EC 20/1998. Consignou, entretanto, que a média dos salários de contribuição foi de R$ 436,84, sobre a qual incidiu o coeficiente de 97%, resultando na RMI de R$ 423,73, enquanto o teto vigente na DIB era de R$ 1.081,50. Por isso, concluiu que o benefício não sofreu limitação na concessão nem posteriormente, sendo inexistentes diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (evento 31, PARECER1).

Intimadas, as partes se manifestaram. O INSS concordou com o parecer e reiterou o pedido de provimento do recurso (evento 37, PET1). O agravado impugnou genericamente suas conclusões e requereu a manutenção da decisão recorrida (evento 39, PET1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o benefício do agravado sofreu limitação ao teto previdenciário, pressuposto para a incidência dos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; (ii) se a impugnação do INSS poderia ser rejeitada por ausência de demonstração analítica do excesso; e, subsidiariamente, (iii) se o crédito deve ser limitado ao valor indicado pelo exequente.

Limites do título executivo

O acórdão exequendo reconheceu o direito à incidência dos novos tetos nos moldes do RE 564.354/SE, ressalvando que a efetiva repercussão financeira seria apurada no cumprimento de sentença. Consignou-se, expressamente, que, se a renda mensal inicial tivesse sofrido repercussão decorrente da limitação ao teto, sua posterior majoração repercutiria no valor da prestação, ficando a verificação da situação concreta reservada à fase executiva.

A coisa julgada, portanto, não assegurou diferenças independentemente da situação particular do benefício. O título condicionou a obrigação à demonstração de que o salário de benefício ou a renda mensal efetivamente sofreram limitação, de modo que a apuração desse pressuposto na execução não representa rediscussão do mérito, mas observância dos limites objetivos do julgado, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC.

Readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003

No julgamento do RE 564.354/SE, submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76).

A elevação dos tetos não constitui índice geral de reajustamento dos benefícios. Sua finalidade é permitir a recuperação, até o novo limite, da parcela do salário de benefício anteriormente desconsiderada em razão da incidência do teto. Inexistindo limitação ou excedente histórico, não há diferença a incorporar.

No caso, o benefício NB 105.113.259-0 foi concedido em 19/10/1998, com salário de benefício de R$ 436,84 e renda mensal inicial de R$ 423,73, após a aplicação do coeficiente de 97%, enquanto o teto previdenciário vigente era de R$ 1.081,50. É inequívoco, portanto, que não houve limitação na concessão.

O laudo homologado pelo Juízo de origem aplicou, em dezembro de 1998, o fator 1,10957, correspondente à divisão do novo teto de R$ 1.200,00 pelo teto anterior de R$ 1.081,50. Essa metodologia converte indevidamente a majoração do teto em índice de reajuste da renda mensal, em desacordo com o Tema 76 do STF. Ademais, embora intimado a esclarecer a aplicação dos índices residuais, o perito limitou-se a afirmar que a questão seria jurídica, sem demonstrar a existência de qualquer parcela excedente.

O Núcleo de Cálculos Judiciais deste Tribunal, por sua vez, confirmou que o salário de benefício não foi limitado na concessão e que o benefício, posterior ao período denominado “buraco negro”, tampouco sofreu limitação ao longo de sua evolução. Concluiu, assim, que as elevações dos tetos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 não repercutem sobre sua renda mensal, inexistindo diferenças a pagar.

As conclusões do NUCAJ estão amparadas na carta de concessão e nos dados objetivos do benefício, não tendo o agravado apontado erro técnico concreto capaz de infirmá-las.

Impugnação ao cumprimento de sentença

A decisão agravada rejeitou a impugnação sob o fundamento de que o INSS teria formulado alegações genéricas e deixado de apresentar memória discriminada do cálculo.

Entretanto, a autarquia indicou o número do benefício, a DIB, o salário de benefício, a RMI, o teto vigente e a operação matemática indevidamente adotada pelo perito, além de apontar como devido o valor zero. Não se trata, portanto, de alegação genérica de excesso.

A exigência prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC destina-se a impedir impugnações desprovidas de indicação objetiva do erro. Quando o executado sustenta a inexistência integral do crédito porque não se verificou o pressuposto estabelecido no título, a indicação do valor zero, acompanhada dos elementos que demonstram a ausência de limitação ao teto, satisfaz o ônus processual. Não se pode exigir memória evolutiva de diferenças que, segundo a tese defensiva posteriormente confirmada pela Contadoria Judicial, nunca existiram.

Desse modo, deve ser acolhida a impugnação para reconhecer a inexistência de valores devidos no cumprimento de sentença.

Limitação ao valor apresentado pelo exequente

Fica prejudicado o pedido subsidiário de limitação do crédito a R$ 80.962,61, diante do reconhecimento da inexistência de diferenças.

De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que os cálculos de liquidação devem guardar fidelidade ao título executivo, não configurando julgamento ultra petita a homologação de valor superior ao indicado na memória apresentada pelo exequente quando o montante decorrer da correta aplicação dos critérios fixados no julgado (REsp 1.934.881/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/09/2022).

Nova perícia contábil

A documentação previdenciária e o parecer do NUCAJ fornecem elementos suficientes para o julgamento. Como a controvérsia decorre da aplicação jurídica do Tema 76 do STF a dados objetivos e incontroversos, é desnecessária a realização de nova perícia contábil.

Honorários advocatícios

Acolhida a impugnação e afastada integralmente a execução, o exequente deve arcar com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado cuja cobrança foi afastada, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, acolher a impugnação e reconhecer a inexistência de diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação. Ficam prejudicados o pedido subsidiário e o exame do efeito suspensivo.



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Agravo de Instrumento Nº 1010006-40.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000480-33.2022.8.13.0696/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTE HISTÓRICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DO VALOR ZERO. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DE DIFERENÇAS INEXISTENTES. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido por beneficiário da Previdência Social, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou cálculo pericial no valor de R$ 152.637,28, relativo à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O INSS sustenta a inexistência de diferenças, porque o benefício, concedido em 19/10/1998, apresentou salário de benefício de R$ 436,84 e renda mensal inicial de R$ 423,73, inferiores ao teto previdenciário então vigente de R$ 1.081,50. Subsidiariamente, requer a limitação da execução ao valor indicado pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 produz diferenças em benefício cujo salário de benefício e renda mensal inicial não sofreram limitação ao teto previdenciário; (ii) estabelecer se a indicação, pelo INSS, do valor devido como zero, acompanhada da demonstração dos elementos objetivos que afastam a incidência do teto, satisfaz a exigência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; e (iii) determinar, subsidiariamente, se eventual crédito deve ser limitado ao valor apresentado pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo condiciona a repercussão financeira dos novos tetos à constatação, na fase de cumprimento de sentença, de que o salário de benefício ou a renda mensal sofreram efetiva limitação, de modo que a verificação desse pressuposto observa os limites objetivos da coisa julgada e não implica rediscussão do mérito.

4. O Tema 76 do STF autoriza a aplicação dos novos tetos previstos no art. 14 da EC 20/1998 e no art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados ao teto do regime geral, permitindo a recuperação da parcela do salário de benefício desconsiderada pela incidência do limite máximo, sem transformar a elevação do teto em índice geral de reajuste.

5. A ausência de limitação do benefício ao teto previdenciário e de excedente histórico impede o surgimento de diferenças decorrentes das ECs 20/1998 e 41/2003.

6. O benefício examinado não sofre limitação na concessão, pois o salário de benefício de R$ 436,84 e a renda mensal inicial de R$ 423,73 permanecem substancialmente inferiores ao teto vigente na DIB, de R$ 1.081,50.

7. O cálculo pericial homologado aplica indevidamente, em dezembro de 1998, o fator 1,10957, correspondente à elevação do teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, convertendo a majoração do limite máximo em índice de reajuste da renda mensal, em desacordo com o Tema 76 do STF.

8. O parecer do Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ, amparado na carta de concessão e nos dados objetivos do benefício, confirma que não houve limitação na concessão nem posteriormente e, consequentemente, que as elevações dos tetos promovidas pelas ECs 20/1998 e 41/2003 não repercutem sobre a renda mensal.

9. A impugnação do INSS satisfaz o ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque identifica o benefício, a data de início, o salário de benefício, a renda mensal inicial, o teto vigente, a operação matemática reputada indevida e indica como devido o valor zero, não se podendo exigir memória evolutiva de diferenças cuja própria existência é contestada e posteriormente afastada pela Contadoria Judicial.

10. A documentação previdenciária e o parecer do NUCAJ fornecem elementos suficientes para o julgamento, tornando desnecessária nova perícia contábil, pois a controvérsia consiste na aplicação jurídica do Tema 76 do STF a dados objetivos e incontroversos.

11, O reconhecimento da inexistência integral de diferenças prejudica o pedido subsidiário de limitação do crédito ao valor indicado pelo exequente; ademais, a homologação de valor superior ao apresentado na memória do credor não configura julgamento ultra petita quando o montante resulta da correta aplicação dos critérios fixados no título executivo.

12. O acolhimento da impugnação e o afastamento integral da execução impõem ao exequente o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado cuja cobrança foi afastada, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 pressupõe que o benefício previdenciário tenha sofrido efetiva limitação ao teto, não constituindo a elevação do limite máximo índice geral de reajuste da renda mensal.

2. A inexistência de limitação do salário de benefício ou da renda mensal ao teto previdenciário afasta diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais.

3. A indicação do valor devido como zero satisfaz o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quando o executado demonstra objetivamente a inexistência do pressuposto previsto no título executivo, sendo inexigível memória de cálculo de diferenças que sustenta nunca terem existido.

4. A apuração, no cumprimento de sentença, da efetiva limitação do benefício ao teto observa os limites objetivos do título quando o próprio julgado reserva essa verificação à fase executiva.

Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 141, 492, 502, 503, 509, § 4º, 525, §§ 4º e 5º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STJ, REsp 1.934.881/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/09/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, acolher a impugnação e reconhecer a inexistência de diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação. Ficam prejudicados o pedido subsidiário e o exame do efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560708v3 e do código CRC b996c3d1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1010006-40.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 359, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. FICAM PREJUDICADOS O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E O EXAME DO EFEITO SUSPENSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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