Agravo de Instrumento Nº 1010006-40.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000480-33.2022.8.13.0696/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara/MG, no cumprimento de sentença promovido por F. C. S., que rejeitou a impugnação da autarquia e homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial, fixando o crédito em R$ 152.637,28, atualizado até 26/01/2023 (, pp. 60/62).
O agravante sustenta que o título executivo reconheceu o direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas na hipótese de ter ocorrido limitação no momento da concessão. Afirma que o benefício NB 105.113.259-0, com DIB em 19/10/1998, teve salário de benefício de R$ 436,84 e renda mensal inicial de R$ 423,73, valores substancialmente inferiores ao teto então vigente, de R$ 1.081,50, inexistindo excedente a ser recuperado.
Alega que a conta homologada aplicou indevidamente índices residuais em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, embora o benefício jamais tenha alcançado o limite máximo previdenciário, e que o perito não esclareceu a razão dessa metodologia. Argumenta, ainda, que a homologação de R$ 152.637,28 excedeu o montante de R$ 80.962,61 indicado pelo exequente, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da inexistência de diferenças; subsidiariamente, a limitação do crédito ao valor apresentado no requerimento de cumprimento de sentença (, pp. 66/70).
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo que o INSS não impugnou especificamente o laudo nem apresentou cálculo substitutivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida (, pp. 1/10).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal (eventos 21 e 28), o Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ concluiu que o cálculo homologado aplicou ao benefício, em dezembro de 1998, o fator 1,10957, correspondente à elevação do teto promovida pela EC 20/1998. Consignou, entretanto, que a média dos salários de contribuição foi de R$ 436,84, sobre a qual incidiu o coeficiente de 97%, resultando na RMI de R$ 423,73, enquanto o teto vigente na DIB era de R$ 1.081,50. Por isso, concluiu que o benefício não sofreu limitação na concessão nem posteriormente, sendo inexistentes diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ().
Intimadas, as partes se manifestaram. O INSS concordou com o parecer e reiterou o pedido de provimento do recurso (). O agravado impugnou genericamente suas conclusões e requereu a manutenção da decisão recorrida ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o benefício do agravado sofreu limitação ao teto previdenciário, pressuposto para a incidência dos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; (ii) se a impugnação do INSS poderia ser rejeitada por ausência de demonstração analítica do excesso; e, subsidiariamente, (iii) se o crédito deve ser limitado ao valor indicado pelo exequente.
Limites do título executivo
O acórdão exequendo reconheceu o direito à incidência dos novos tetos nos moldes do RE 564.354/SE, ressalvando que a efetiva repercussão financeira seria apurada no cumprimento de sentença. Consignou-se, expressamente, que, se a renda mensal inicial tivesse sofrido repercussão decorrente da limitação ao teto, sua posterior majoração repercutiria no valor da prestação, ficando a verificação da situação concreta reservada à fase executiva.
A coisa julgada, portanto, não assegurou diferenças independentemente da situação particular do benefício. O título condicionou a obrigação à demonstração de que o salário de benefício ou a renda mensal efetivamente sofreram limitação, de modo que a apuração desse pressuposto na execução não representa rediscussão do mérito, mas observância dos limites objetivos do julgado, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC.
Readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
No julgamento do RE 564.354/SE, submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76).
A elevação dos tetos não constitui índice geral de reajustamento dos benefícios. Sua finalidade é permitir a recuperação, até o novo limite, da parcela do salário de benefício anteriormente desconsiderada em razão da incidência do teto. Inexistindo limitação ou excedente histórico, não há diferença a incorporar.
No caso, o benefício NB 105.113.259-0 foi concedido em 19/10/1998, com salário de benefício de R$ 436,84 e renda mensal inicial de R$ 423,73, após a aplicação do coeficiente de 97%, enquanto o teto previdenciário vigente era de R$ 1.081,50. É inequívoco, portanto, que não houve limitação na concessão.
O laudo homologado pelo Juízo de origem aplicou, em dezembro de 1998, o fator 1,10957, correspondente à divisão do novo teto de R$ 1.200,00 pelo teto anterior de R$ 1.081,50. Essa metodologia converte indevidamente a majoração do teto em índice de reajuste da renda mensal, em desacordo com o Tema 76 do STF. Ademais, embora intimado a esclarecer a aplicação dos índices residuais, o perito limitou-se a afirmar que a questão seria jurídica, sem demonstrar a existência de qualquer parcela excedente.
O Núcleo de Cálculos Judiciais deste Tribunal, por sua vez, confirmou que o salário de benefício não foi limitado na concessão e que o benefício, posterior ao período denominado “buraco negro”, tampouco sofreu limitação ao longo de sua evolução. Concluiu, assim, que as elevações dos tetos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 não repercutem sobre sua renda mensal, inexistindo diferenças a pagar.
As conclusões do NUCAJ estão amparadas na carta de concessão e nos dados objetivos do benefício, não tendo o agravado apontado erro técnico concreto capaz de infirmá-las.
Impugnação ao cumprimento de sentença
A decisão agravada rejeitou a impugnação sob o fundamento de que o INSS teria formulado alegações genéricas e deixado de apresentar memória discriminada do cálculo.
Entretanto, a autarquia indicou o número do benefício, a DIB, o salário de benefício, a RMI, o teto vigente e a operação matemática indevidamente adotada pelo perito, além de apontar como devido o valor zero. Não se trata, portanto, de alegação genérica de excesso.
A exigência prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC destina-se a impedir impugnações desprovidas de indicação objetiva do erro. Quando o executado sustenta a inexistência integral do crédito porque não se verificou o pressuposto estabelecido no título, a indicação do valor zero, acompanhada dos elementos que demonstram a ausência de limitação ao teto, satisfaz o ônus processual. Não se pode exigir memória evolutiva de diferenças que, segundo a tese defensiva posteriormente confirmada pela Contadoria Judicial, nunca existiram.
Desse modo, deve ser acolhida a impugnação para reconhecer a inexistência de valores devidos no cumprimento de sentença.
Limitação ao valor apresentado pelo exequente
Fica prejudicado o pedido subsidiário de limitação do crédito a R$ 80.962,61, diante do reconhecimento da inexistência de diferenças.
De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que os cálculos de liquidação devem guardar fidelidade ao título executivo, não configurando julgamento ultra petita a homologação de valor superior ao indicado na memória apresentada pelo exequente quando o montante decorrer da correta aplicação dos critérios fixados no julgado (REsp 1.934.881/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/09/2022).
Nova perícia contábil
A documentação previdenciária e o parecer do NUCAJ fornecem elementos suficientes para o julgamento. Como a controvérsia decorre da aplicação jurídica do Tema 76 do STF a dados objetivos e incontroversos, é desnecessária a realização de nova perícia contábil.
Honorários advocatícios
Acolhida a impugnação e afastada integralmente a execução, o exequente deve arcar com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado cuja cobrança foi afastada, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, acolher a impugnação e reconhecer a inexistência de diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação. Ficam prejudicados o pedido subsidiário e o exame do efeito suspensivo.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560707v3 e do código CRC 19286563.
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