Agravo de Instrumento Nº 6006260-11.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041293-55.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. V. R. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (, págs. 696/698), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, dos quais resultou saldo negativo de R$ 3.539,85 em desfavor do exequente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, vez que o saldo negativo decorreu da compensação dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença com as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente. Afirma que a compensação deve ser realizada mês a mês e limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao benefício concedido no título judicial, sem a formação de saldo devedor, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, decorrente da compensação dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença com as parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
Compulsando os autos, inicialmente verifica-se que o título executivo reconheceu ao autor o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 01/01/2008, mediante o cômputo dos períodos especiais nele especificados.
Em sequência, o acórdão proferido na fase de conhecimento consignou, ainda, que a aposentadoria implantada deveria ser recalculada conforme os novos parâmetros estabelecidos e que os valores auferidos a maior pelo segurado em razão da tutela antecipada posteriormente reformada deveriam ser restituídos ao erário.
Na fase de cumprimento, o Núcleo de Cálculos Judiciais considerou como renda mensal inicial o valor de R$ 380,00 e o coeficiente de 85%, correspondente à aposentadoria proporcional, além de compensar os valores recebidos pelo segurado a título dos auxílios-doença nos períodos de 08/03/2007 a 30/03/2008 e de 05/05/2008 a 05/11/2008.
Como os auxílios-doença possuíam valor superior ao da aposentadoria reconhecida judicialmente, a Contadoria apurou resultado final negativo de R$ 3.539,85. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação do INSS e homologou integralmente esses cálculos.
A decisão merece reforma nesse particular.
Isto pois, o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 estabelece as hipóteses de inacumulabilidade de benefícios previdenciários. A vedação ao recebimento simultâneo, entretanto, não autoriza que a compensação dos benefícios recebidos administrativamente, no âmbito do cumprimento de sentença, produza saldo devedor contra o segurado.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 1.207:
“A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”
A compensação deve, portanto, ocorrer por competência. Nos meses em que o benefício administrativo superar o valor devido em decorrência do título judicial, a dedução ficará limitada ao montante da prestação judicial correspondente, sem que a diferença excedente possa ser transportada para outras competências ou convertida em crédito em favor da autarquia.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a adoção de cálculo global, com o aproveitamento das diferenças negativas para reduzir créditos de outras competências ou constituir saldo devedor, transformaria o segurado-exequente em devedor no próprio cumprimento de sentença, caracterizando indevida execução invertida (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024).
A orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos deve ser obrigatoriamente observada pelos juízos e tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, encontrando-se a jurisprudência desta Corte Regional alinhada à aplicação dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
Não se desconhece que o título executivo determinou a restituição dos valores recebidos a maior pelo segurado em razão da tutela antecipada posteriormente reformada. Essa determinação, contudo, não legitima o saldo negativo apurado no caso concreto.
Isso porque os valores que originaram o resultado negativo não correspondem, conforme expressamente esclarecido pelo próprio Núcleo de Cálculos Judiciais, a prestações da aposentadoria pagas por força da tutela provisória concedida no processo. Tratam-se de auxílios-doença concedidos administrativamente, sem relação com a decisão antecipatória posteriormente modificada.
Há, portanto, situações juridicamente distintas, eis que a restituição determinada no título executivo alcança os valores da aposentadoria eventualmente recebidos por força da tutela antecipada, naquilo em que excederam o benefício definitivamente reconhecido. Já os auxílios-doença concedidos na esfera administrativa submetem-se, para fins de encontro de contas com a aposentadoria judicial, à sistemática definida no Tema 1.207 do STJ.
Não há, com isso, violação à coisa julgada. O título executivo não determinou que benefícios regularmente concedidos na via administrativa fossem utilizados para constituir dívida autônoma contra o segurado. Ao contrário, sua interpretação deve observar os limites objetivos da decisão e a disciplina jurídica vinculante aplicável à compensação de benefícios inacumuláveis.
Desse modo, embora devam ser mantidos o coeficiente de 85%, a renda mensal inicial acolhida pela decisão e os demais critérios não especificamente impugnados, os cálculos devem ser refeitos para que a compensação dos auxílios-doença seja realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor da parcela da aposentadoria reconhecida judicialmente.
Se, após essa operação, não remanescer crédito em favor do exequente, o cumprimento poderá ser encerrado sem pagamento. O que não se admite é a constituição, nestes autos, de saldo devedor contra o beneficiário decorrente da compensação dos benefícios concedidos administrativamente.
Conclusão
Impõe-se, assim, a parcial reforma da decisão agravada para determinar ao juízo de origem que determine que os cálculos sejam refeitos, observando-se a compensação do benefício do auxílio-doença recebidos administrativamente, de forma mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente à prestação decorrente do título judicial, cujo resultado não se produza saldo mensal ou final negativo em desfavor do segurado, nos termos do Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de novos cálculos, nos quais a compensação dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença seja realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente à prestação decorrente do título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor do segurado, nos termos do Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais critérios de cálculo estabelecidos na decisão agravada e não especificamente impugnados no recurso.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000562072v3 e do código CRC 0c435ce1.
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