Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012380-77.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por T. L. D. S., condenando a Autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/07/2017, primeiro dia posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela autora (evento 1, OUT23).

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC e à Súmula 111 do STJ. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o termo inicial de benefício cuja incapacidade tenha sido reconhecida mediante perícia judicial deve corresponder à data da apresentação ou juntada do laudo pericial, invocando precedentes antigos do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, caso mantida a sentença, a alteração da DIB para a data da juntada do laudo judicial.

Requer, ainda, que seja consignada no acórdão a possibilidade de revisão administrativa do benefício, independentemente de processo judicial, caso constatada, mediante perícia do INSS, a recuperação da capacidade laboral da segurada, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.212/91.

Ao final, requer o provimento da apelação para cassar ou anular a sentença ou, subsidiariamente, alterar o termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, bem como a consignação da possibilidade de revisão administrativa do benefício.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia submetida a julgamento envolve a necessidade de remessa necessária, o termo inicial do benefício e o pedido do INSS de consignação da possibilidade de revisão administrativa.

Remessa Necessária

Deixo de conhecer da remessa necessária, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), porquanto a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Data de Início do Benefício (DIB)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.

A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.

A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.

Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

O INSS requer que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente seja fixado na data da apresentação ou juntada do laudo pericial judicial, sob o argumento de que a incapacidade somente teria sido reconhecida em juízo.

A insurgência não merece acolhimento.

Com efeito, a jurisprudência que, em determinadas hipóteses, admite a fixação do termo inicial na data da perícia ou da juntada do laudo judicial não estabelece regra absoluta. O laudo pericial constitui, em regra, elemento de prova destinado a reconhecer uma situação fática preexistente, não sendo, por si só, o fato constitutivo da incapacidade. A definição da DIB deve considerar, portanto, as circunstâncias concretas do caso e os elementos probatórios disponíveis acerca da data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Na hipótese, o próprio laudo judicial afasta a premissa adotada pelo INSS. O perito fixou a data de início da incapacidade em 19/11/2014, esclarecendo que, desde então, a autora já apresentava arritmia, tonturas e síncopes, e que a incapacidade já possuía caráter permanente. Registrou, ainda, tratar-se de doença crônica e progressiva, sem perspectiva de recuperação para o trabalho.

Mais importante, a autora já havia recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 31/05/2017 a 30/06/2017. Assim, a incapacidade laborativa não surgiu nem foi reconhecida pela primeira vez com a realização da perícia judicial. Ao contrário, houve anterior reconhecimento administrativo da incapacidade, seguido da cessação do benefício em 30/06/2017.

A prova produzida em juízo apenas confirmou a persistência e o caráter permanente da incapacidade após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Não há, portanto, fundamento para considerar a data da juntada do laudo como marco inicial de uma incapacidade que, segundo a própria prova pericial, já existia anteriormente.

Nesse contexto, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária mostra-se adequada. Isso porque, se a segurada permanecia total e permanentemente incapacitada para o trabalho quando cessado o benefício temporário, a transformação da prestação em aposentadoria por incapacidade permanente deve ocorrer a partir de 01/07/2017, primeiro dia subsequente à cessação.

A circunstância de a perícia judicial ter sido realizada posteriormente não altera essa conclusão, pois a data da perícia não se confunde com a data de início da incapacidade nem, necessariamente, com a data de início do benefício.

Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto ao termo inicial.

Revisão administrativa

Quanto ao pedido de ressalva acerca da possibilidade de revisão administrativa do benefício, registre-se que a aposentadoria por incapacidade permanente não possui caráter definitivo absoluto, estando sujeita às revisões previstas nos arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101 da Lei nº 8.213/1991. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.985.189/SP (Tema 1157), firmou entendimento de que é possível ao INSS promover a revisão e eventual cancelamento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, ainda que por decisão transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal, com realização de perícia médica, sendo desnecessário o ajuizamento de ação revisional. 

Dessa forma, a possibilidade de revisão administrativa decorre diretamente da legislação previdenciária aplicável e da jurisprudência consolidada, não havendo necessidade de reforma da sentença ou de inclusão de ressalva específica quanto ao ponto. 

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1012380-77.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB em 01/07/2017, primeiro dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido pela autora, no período de 31/05/2017 a 30/06/2017. 

2. O INSS requer a fixação da DIB na data da apresentação ou juntada do laudo pericial judicial e a consignação da possibilidade de revisão administrativa do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida diante do valor da condenação; (ii) estabelecer se a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial judicial ou no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (iii) determinar se é necessária a consignação, no acórdão, da possibilidade de revisão administrativa do benefício concedido judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 salários-mínimos, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1081 e o art. 496, § 3º, I, do CPC.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação.

6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial.

7. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. No caso concreto, o próprio laudo judicial fixa a data de início da incapacidade em 19/11/2014 e reconhece seu caráter permanente, além de registrar que a autora apresentava doença crônica e progressiva, sem perspectiva de recuperação laboral.

9. O anterior recebimento de auxílio por incapacidade temporária entre 31/05/2017 e 30/06/2017 demonstra que a incapacidade laboral já havia sido reconhecida administrativamente antes da perícia judicial, que apenas confirmou sua persistência e caráter permanente.

10. A permanência da incapacidade total e permanente quando cessado o benefício temporário justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/07/2017, não havendo fundamento para deslocar a DIB para a data da perícia ou da juntada do respectivo laudo.

11. A aposentadoria por incapacidade permanente está sujeita às revisões previstas nos arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a possibilidade de revisão administrativa decorre diretamente da legislação previdenciária.

12. O STJ, no Tema 1157, reconhece a possibilidade de o INSS revisar e eventualmente cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observado o devido processo legal e realizada perícia médica, sendo desnecessário o ajuizamento de ação revisional.

13. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A data da perícia ou da juntada do laudo pericial não constitui marco absoluto para a fixação da DIB de benefício por incapacidade.

2. Comprovada a permanência da incapacidade total e permanente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário.

3. O INSS pode revisar e eventualmente cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observe o devido processo legal e realize perícia médica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, 85, § 2º, e § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101; Lei nº 8.212/1991, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.236/RS, Tema 1081; STJ, REsp 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, Tema 626, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 576; TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 11.03.2026; TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07.05.2026; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, REsp 1.985.189/SP, Tema 1157.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012380-77.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 371, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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