Apelação Cível Nº 1014673-20.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, adesivamente, por M. A. S. A. B. contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 21/09/2015 ().
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e o isentou do pagamento das custas processuais, com fundamento na legislação estadual. Quanto aos consectários legais, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação ou juntada do laudo médico-pericial judicial, e não na data do requerimento administrativo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer seja consignada a possibilidade de revisão administrativa do benefício, independentemente de processo judicial, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa, nos termos da legislação previdenciária.
Em sua apelação adesiva, a autora requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam expressamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Postula, ainda, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e à correção monetária, com incidência do IPCA-E, conforme entendimento que aponta em suas razões recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como aos consectários da condenação.
Data de Início do Benefício (DIB)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.
A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.
O INSS sustenta que o benefício deveria ser iniciado na data da apresentação ou juntada do laudo pericial judicial.
A pretensão não merece acolhimento.
No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 25/04/2017, concluiu que a autora, portadora de fibromialgia, lombalgia e osteoporose, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O perito fixou a data de início da incapacidade no ano de 2015 e, de forma particularmente relevante para a solução da controvérsia, respondeu afirmativamente ao quesito formulado pela autora acerca da existência, desde o requerimento administrativo de 21/09/2015, das mesmas doenças e sintomas constatados na perícia judicial.
Assim, a prova técnica não apenas reconheceu incapacidade em momento anterior à perícia, mas estabeleceu vínculo entre o quadro incapacitante e a data do requerimento administrativo.
Por conseguinte, demonstrada a incapacidade desde a DER, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 21/09/2015, como corretamente estabelecido na sentença.
Nego, portanto, provimento à apelação do INSS quanto ao termo inicial.
Revisão administrativa
Quanto ao pedido de ressalva acerca da possibilidade de revisão administrativa do benefício, registre-se que a aposentadoria por incapacidade permanente não possui caráter definitivo absoluto, estando sujeita às revisões previstas nos arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101 da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.985.189/SP (Tema 1157), firmou entendimento de que é possível ao INSS promover a revisão e eventual cancelamento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, ainda que por decisão transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal, com realização de perícia médica, sendo desnecessário o ajuizamento de ação revisional.
Dessa forma, a possibilidade de revisão administrativa decorre diretamente da legislação previdenciária aplicável e da jurisprudência consolidada, não havendo necessidade de reforma da sentença ou de inclusão de ressalva específica quanto ao ponto.
Correção monetária e juros de mora
A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, consolidou o entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
No caso concreto, a sentença aplicou índice de correção monetária em desacordo com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
Assim, diante da conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal com os entendimentos consolidados no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, impõe-se a aplicação dos critérios ali estabelecidos quanto à atualização monetária e aos juros moratórios.
Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A autora, em sua apelação adesiva, requer que seja expressamente esclarecido que a verba honorária incide sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O pedido merece acolhimento.
Nas ações previdenciárias, a base de cálculo dos honorários compreende as parcelas vencidas até a sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ.
Diante do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora, para estabelecer que os honorários advocatícios, majorados para 12%, incidam sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas, e para determinar que a atualização das parcelas observe os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000562743v5 e do código CRC ae9b8831.
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