Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014673-20.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, adesivamente, por M. A. S. A. B. contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 21/09/2015 (evento 4, OUT2).

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e o isentou do pagamento das custas processuais, com fundamento na legislação estadual. Quanto aos consectários legais, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação ou juntada do laudo médico-pericial judicial, e não na data do requerimento administrativo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer seja consignada a possibilidade de revisão administrativa do benefício, independentemente de processo judicial, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa, nos termos da legislação previdenciária.

Em sua apelação adesiva, a autora requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam expressamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Postula, ainda, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e à correção monetária, com incidência do IPCA-E, conforme entendimento que aponta em suas razões recursais.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como aos consectários da condenação.

Data de Início do Benefício (DIB)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.

A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.

A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.

Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

O INSS sustenta que o benefício deveria ser iniciado na data da apresentação ou juntada do laudo pericial judicial.

A pretensão não merece acolhimento.

No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 25/04/2017, concluiu que a autora, portadora de fibromialgia, lombalgia e osteoporose, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.

O perito fixou a data de início da incapacidade no ano de 2015 e, de forma particularmente relevante para a solução da controvérsia, respondeu afirmativamente ao quesito formulado pela autora acerca da existência, desde o requerimento administrativo de 21/09/2015, das mesmas doenças e sintomas constatados na perícia judicial.

Assim, a prova técnica não apenas reconheceu incapacidade em momento anterior à perícia, mas estabeleceu vínculo entre o quadro incapacitante e a data do requerimento administrativo.

Por conseguinte, demonstrada a incapacidade desde a DER, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 21/09/2015, como corretamente estabelecido na sentença.

Nego, portanto, provimento à apelação do INSS quanto ao termo inicial.

Revisão administrativa

Quanto ao pedido de ressalva acerca da possibilidade de revisão administrativa do benefício, registre-se que a aposentadoria por incapacidade permanente não possui caráter definitivo absoluto, estando sujeita às revisões previstas nos arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101 da Lei nº 8.213/1991. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.985.189/SP (Tema 1157), firmou entendimento de que é possível ao INSS promover a revisão e eventual cancelamento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, ainda que por decisão transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal, com realização de perícia médica, sendo desnecessário o ajuizamento de ação revisional. 

Dessa forma, a possibilidade de revisão administrativa decorre diretamente da legislação previdenciária aplicável e da jurisprudência consolidada, não havendo necessidade de reforma da sentença ou de inclusão de ressalva específica quanto ao ponto. 

Correção monetária e juros de mora

A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, consolidou o entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 

No caso concreto, a sentença aplicou índice de correção monetária em desacordo com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ. 

Assim, diante da conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal com os entendimentos consolidados no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, impõe-se a aplicação dos critérios ali estabelecidos quanto à atualização monetária e aos juros moratórios. 

Honorários advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.

A autora, em sua apelação adesiva, requer que seja expressamente esclarecido que a verba honorária incide sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

O pedido merece acolhimento.

Nas ações previdenciárias, a base de cálculo dos honorários compreende as parcelas vencidas até a sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ.

Diante do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora, para estabelecer que os honorários advocatícios, majorados para 12%, incidam sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas, e para determinar que a atualização das parcelas observe os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014673-20.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL COMO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, adesivamente, pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado em 21/09/2015, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

2. O INSS pretende a fixação da DIB na data da apresentação ou juntada do laudo pericial judicial e ressalva quanto à possibilidade de revisão administrativa do benefício. A autora requer a delimitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a sentença e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ter a DIB fixada na data do requerimento administrativo ou na data da apresentação ou juntada do laudo pericial judicial; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas; e (iii) determinar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios, inclusive quanto à majoração decorrente do trabalho recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação.

5. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial.

6. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso concreto, a perícia judicial realizada em 25/04/2017 constatou incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, em razão de fibromialgia, lombalgia e osteoporose, sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.

8. O perito fixou o início da incapacidade no ano de 2015 e reconheceu que, desde o requerimento administrativo de 21/09/2015, a autora apresentava as mesmas doenças e sintomas constatados na perícia judicial, o que demonstra a existência da incapacidade desde a DER.

9. A aposentadoria por incapacidade permanente é, portanto, devida desde 21/09/2015, não havendo fundamento para deslocar a DIB para a data de apresentação ou juntada do laudo pericial.

10. A aposentadoria por incapacidade permanente sujeita-se às revisões previstas nos arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a possibilidade de revisão administrativa decorre diretamente da legislação previdenciária.

11. O INSS pode promover a revisão e eventual cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, inclusive após o trânsito em julgado, desde que observe o devido processo legal e realize perícia médica, sendo desnecessário o ajuizamento de ação revisional.

12. Os consectários legais devem observar a legislação e a jurisprudência supervenientes, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação.

13. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ.

14. O desprovimento da apelação do INSS justifica a majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação do INSS desprovida e apelação adesiva da autora parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde o requerimento administrativo quando a prova pericial demonstra que a incapacidade já estava presente nessa data.

2. O laudo pericial judicial constitui elemento de convencimento para a fixação do termo inicial do benefício e não parâmetro absoluto para esse fim.

3. O INSS pode revisar e eventualmente cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observe o devido processo legal e realize perícia médica, sendo desnecessária ação revisional.

4. As parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis a cada período.

5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, e podem ser majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º e § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, j. 26.02.2014, Tema 626; STJ, Súmula 576; TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 11.03.2026; TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07.05.2026; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, REsp 1.985.189/SP, Tema 1157; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora, para estabelecer que os honorários advocatícios, majorados para 12%, incidam sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas, e para determinar que a atualização das parcelas observe os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000562744v4 e do código CRC 146b2a48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1014673-20.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 370, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, PARA ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS PARA 12%, INCIDAM SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EXCLUÍDAS AS VINCENDAS, E PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS OBSERVE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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