Agravo de Instrumento Nº 6010305-58.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001584-36.2024.8.13.0261/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, no exercício da competência federal delegada, nos autos do cumprimento de sentença promovido por G. S. E. (, págs. 108/113 e 133/136), que homologaram os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 145.770,03, compreendidos o crédito principal, os honorários periciais e sucumbenciais e a verba honorária de 10% referente à fase de cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, que as decisões agravadas merecem reforma, porquanto os cálculos homologados não observaram o título executivo, que determinou expressamente a aplicação do INPC para a correção monetária das parcelas vencidas, tendo a Contadoria utilizado o IPCA-E a partir de julho de 2009. Alega, ainda, que foram indevidamente acrescidos juros de mora ao valor devido a título de ressarcimento dos honorários periciais e que a verba honorária da fase executiva não poderia incidir sobre o valor integral da execução, mas, quando cabível, apenas sobre a parcela efetivamente controvertida. Requer a homologação dos cálculos por ela apresentados e o afastamento dos honorários da fase executiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar a conformidade dos cálculos homologados com os critérios aplicáveis ao título executivo, especialmente quanto ao índice de correção monetária das parcelas previdenciárias, à atualização dos honorários periciais e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
O recurso merece parcial provimento.
Isto pois, compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente que "as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sujeitando-se à incidência do INPC para fins de correção monetária, utilizando-se como base os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
A Contadoria Judicial, entretanto, aplicou o INPC somente até junho de 2009 e, a partir de julho daquele ano, adotou o IPCA-E.
Em princípio, o cumprimento de sentença deve observar os limites da obrigação constituída, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo do título executivo, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil.
Essa regra, contudo, deve ser harmonizada com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza continuativa dos consectários legais e da possibilidade de adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais vinculantes supervenientes.
No julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a coisa julgada não impede a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros moratórios relativos ao período posterior à sua entrada em vigor, ainda que o título executivo tenha fixado índice diverso.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.361 da repercussão geral, a Suprema Corte ampliou essa compreensão, firmando a seguinte tese:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento vinculante do STF, supervenientes, nos termos do Tema 1.170 da repercussão geral.”
Na mesma linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no PUIL nº 2.437/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/04/2026, reconheceu a possibilidade de adequação dos índices estabelecidos no título executivo aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, sem ofensa à coisa julgada, desde que a execução ainda não esteja definitivamente encerrada.
No caso, o cumprimento de sentença permanece em curso, estando pendente justamente a definição dos critérios de atualização do débito. É possível, portanto, adequar os consectários legais aos precedentes vinculantes supervenientes.
A aplicação dessa orientação, todavia, não conduz à adoção do IPCA-E.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, tenha afastado a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o índice aplicável especificamente às condenações de natureza previdenciária foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ estabeleceu, no que interessa ao caso, que:
“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.”
O IPCA-E foi estabelecido para determinadas condenações administrativas em geral, ao passo que os débitos judiciais decorrentes de benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo INPC.
No presente caso, o crédito executado decorre de parcelas de aposentadoria por incapacidade permanente, possuindo natureza inequivocamente previdenciária. Além disso, o período abrangido pela execução é posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006.
Consequentemente, ainda que admitida a adequação dos consectários legais depois do trânsito em julgado, o índice aplicável continua sendo o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 905/STJ, coincidentemente com aquele originalmente previsto no título executivo.
Destarte, a Contadoria Judicial incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E a partir de julho de 2009. Os cálculos devem ser retificados para que as parcelas previdenciárias sejam corrigidas pelo INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Noutro giro, não prospera a insurgência quanto à atualização dos honorários periciais.
A sentença condenou expressamente o INSS a ressarcir à autora os honorários periciais antecipados no curso da fase de conhecimento. Trata-se de despesa processual suportada pela parte vencedora, cujo reembolso incumbe ao vencido, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor histórico de R$ 500,00 foi corrigido até alcançar R$ 591,57 e, posteriormente, atualizado pela taxa Selic a partir de dezembro de 2021, resultando no montante de R$ 744,08.
A incidência da Selic não representa, no período posterior à EC nº 113/2021, acréscimo autônomo de juros moratórios. A referida taxa passou a abranger, de maneira única, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Neste diapasão, assim dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021:
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.”
Não se verifica, portanto, duplicidade de encargos. A conta apenas corrigiu o valor da despesa processual e, a partir de dezembro de 2021, aplicou o índice único constitucionalmente previsto. Mantém-se, nesse ponto, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Por fim, assiste razão parcial ao agravante quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Isto pois, o juízo de origem fixou, desde o início do cumprimento, honorários de 10% sobre o valor integral da condenação e, posteriormente, determinou sua inclusão na conta com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, contudo, submete-se ao procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535, ambos do mesmo diploma normativo, não lhe sendo aplicáveis a multa e os honorários automáticos do art. 523, § 1º, destinados ao cumprimento de obrigação de pagar quantia instaurado contra devedor particular.
Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
No presente caso, houve resistência da autarquia, circunstância que admite o arbitramento de honorários na fase executiva. A verba, todavia, não pode ser calculada automaticamente sobre o valor integral da execução, sobretudo porque parcela substancial do débito não foi impugnada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, apresentada impugnação parcial, a base de cálculo dos honorários relacionados à fase executiva deve corresponder à parcela efetivamente controvertida, e não à integralidade do crédito. A adoção do valor total proporcionaria remuneração sobre parcela em relação à qual não houve resistência e contrariaria os princípios da causalidade e da sucumbência.
Ademais, o cálculo homologado incluiu os honorários da fase executiva sobre o crédito principal, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e o ressarcimento dos honorários periciais, produzindo indevida incidência de honorários sobre verbas sucumbenciais anteriormente arbitradas.
Como a impugnação apresentada pelo INSS deve ser parcialmente acolhida, em razão da utilização equivocada do IPCA-E, a sucumbência na fase executiva somente poderá ser adequadamente definida depois da elaboração da nova conta, quando será possível mensurar o efetivo proveito econômico obtido por cada litigante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários em favor do impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do crédito executado (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
Por todo o exposto, deve-se afastar o acréscimo automático de 10% sobre o montante integral da execução, devendo o juízo de origem, depois da elaboração dos novos cálculos, redimensionar os ônus sucumbenciais à vista do efetivo proveito econômico alcançado por cada parte, observados os arts. 85 e 86 do CPC e vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma.
Conclusão
Ante o exposto, mister se faz a reforma das decisões agravadas para determinar a retificação dos cálculos, com a aplicação do INPC às parcelas previdenciárias, conforme expressamente estabelecido no título executivo, até novembro de 2021, e da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, bem como para afastar os honorários de 10% calculados automaticamente sobre o valor integral da execução, mantida a atualização dos honorários periciais, devendo o juízo de origem, após a elaboração da nova conta, reapreciar a sucumbência na fase executiva e fixar, se cabível, a verba honorária sobre o efetivo proveito econômico.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar as decisões agravadas e determinar a retificação dos cálculos, com a aplicação do INPC às parcelas previdenciárias, conforme expressamente estabelecido no título executivo, até novembro de 2021, e da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, bem como para afastar os honorários de 10% calculados automaticamente sobre o valor integral da execução, mantida a atualização dos honorários periciais, devendo o juízo de origem, após a elaboração da nova conta, reapreciar a sucumbência na fase executiva e fixar, se cabível, a verba honorária sobre o efetivo proveito econômico.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000562754v4 e do código CRC 90d3c85e.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 17:16:39