Apelação Cível Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. D. P. D. S. contra acórdão desta 1ª Turma () que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, exclusivamente para determinar que a apuração de eventuais diferenças decorrentes da revisão observe, na fase de liquidação de sentença, a metodologia de cálculo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, preservando-se a sistemática de cálculo aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Na origem, cuida-se de ação revisional ajuizada pela ora embargante, julgada procedente para determinar a revisão da pensão por morte de sua titularidade, derivada de aposentadoria especial concedida em 20/01/1988, mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Interposta apelação pelo INSS, a autarquia sustentou a ocorrência de decadência e, no mérito, defendeu que somente os benefícios cujo salário de benefício tivesse sido limitado pelo maior valor-teto fariam jus à readequação, acrescentando que, por se tratar de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, deveria ser integralmente observada a sistemática de cálculo vigente à época da concessão. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e defendendo a incidência da tese firmada no Tema 76 da repercussão geral também aos benefícios pré-constitucionais.
No curso do processamento da apelação, o julgamento foi convertido em diligência, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais diferenças. O órgão técnico informou, contudo, a existência de inconsistências na evolução administrativa do benefício e a necessidade de dados complementares, entre eles elementos relativos à média dos salários de contribuição, ao coeficiente de concessão e à parcela adicional, não chegando a apresentar cálculo definitivo. Posteriormente, concluiu-se no acórdão embargado que tais dificuldades diziam respeito à quantificação do crédito e poderiam ser solucionadas na fase de liquidação, reputando-se desnecessário o prosseguimento da diligência.
Nos presentes embargos, a parte autora delimita sua insurgência, esclarecendo não questionar os capítulos do acórdão relativos à inexistência de decadência e ao reconhecimento do direito do benefício originário à readequação. Sustenta, inicialmente, contradição entre o fundamento utilizado para o não conhecimento do agravo interno - no sentido de que a decisão que converteu o julgamento em diligência não teria fixado critério jurídico definitivo - e o fato de o próprio acórdão ter determinado, ao julgar a apelação, a observância obrigatória do Tema 1.140 do STJ na liquidação.
Alega, ainda, contradição no item 6 da ementa, ao argumento de que o julgado determinou, simultaneamente, a preservação integral da sistemática de cálculo vigente à época da concessão e a substituição dos limitadores pelos novos tetos constitucionais. Afirma que a redação permitiria interpretações distintas acerca da operação a ser realizada na liquidação e sustenta que a aplicação do Tema 1.140 do STJ não poderia conduzir à neutralização do direito material reconhecido com fundamento no Tema 76 do STF.
Aponta também omissões quanto às consequências do reconhecimento de que o salário de benefício sofreu limitação pelo maior valor-teto, quanto à possibilidade de aplicação da metodologia determinada sem os elementos reputados indispensáveis pela Contadoria e quanto à incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Formula quesitos destinados ao esclarecimento dessas matérias e requer pronunciamento para fins de prequestionamento, inclusive sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, inclusive, quanto a alguns pontos, com efeitos modificativos.
Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para simples rediscussão da solução jurídica adotada no julgamento.
A maior parte das alegações deduzidas pela embargante não evidencia vício dessa natureza. O acórdão foi expresso ao estabelecer que o reconhecimento do direito material à readequação decorre do Tema 76 do STF, enquanto a apuração das diferenças deve observar a metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ, remetendo-se à liquidação a quantificação do crédito. Igualmente, enfrentou de modo expresso a impossibilidade de conclusão dos cálculos pela Contadoria, reputando que a ausência, naquele momento, dos elementos necessários à quantificação não obstava a resolução da controvérsia jurídica.
Também não verifico contradição apta a alterar o julgamento quanto ao não conhecimento do agravo interno. A decisão anteriormente agravada foi compreendida pelo Colegiado como providência de natureza instrutória, destinada à obtenção de elemento técnico para subsidiar o julgamento, ao passo que a definição jurídica dos critérios aplicáveis ocorreu posteriormente, no julgamento colegiado da própria apelação. Não são inconciliáveis, portanto, a afirmação de que a decisão instrutória não solucionou definitivamente a controvérsia e a circunstância de o Colegiado, ao apreciar o recurso principal, ter definido a disciplina jurídica aplicável à liquidação. O inconformismo da embargante, nesse aspecto, volta-se à correção da solução adotada e não revela contradição interna do julgado.
Assiste-lhe razão, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da expressão empregada no item 6 da ementa, segundo a qual o Tema 1.140 do STJ “preserva integralmente a sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício”, ao mesmo tempo em que determina que a readequação observe a substituição dos limitadores pelos novos tetos constitucionais. Embora a compreensão do julgado possa ser extraída de sua fundamentação global, a formulação, considerada isoladamente, comporta ambiguidade que convém eliminar, sobretudo diante de sua repercussão na futura liquidação.
Esclareço, portanto, que a preservação da sistemática de cálculo originária não significa a perpetuação do teto histórico como obstáculo à readequação reconhecida no próprio acórdão. Significa que devem ser preservados, na apuração do benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, os critérios integrantes da metodologia originariamente aplicável, na extensão determinada pelo Tema 1.140 do STJ, sem que isso afaste a incidência superveniente dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, reconhecida à luz do Tema 76 do STF.
Em outras palavras, a referência à “preservação integral” diz respeito à sistemática originária de cálculo do benefício, e não à manutenção indefinida dos antigos limitadores em detrimento da readequação aos tetos constitucionais posteriores. A substituição dos limitadores, no contexto do acórdão, deve ser compreendida em conjugação com a metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ, sem alterar os critérios originários de formação da renda mensal inicial e sem suprimir, por construção interpretativa, o próprio direito material à readequação reconhecido com fundamento no Tema 76 do STF.
Esse esclarecimento não implica definição antecipada do resultado econômico da liquidação, nem autoriza, nesta sede, a eleição de fórmula de cálculo distinta daquela estabelecida no acórdão. Eventuais dificuldades relativas aos dados necessários à elaboração dos cálculos, inclusive aquelas apontadas pela Contadoria, deverão ser solucionadas na fase própria, mediante adoção das providências instrutórias necessárias à obtenção dos elementos indispensáveis à apuração do quantum debeatur.
Quanto aos honorários recursais, inexiste omissão. O acórdão expressamente deixou de majorá-los em razão do parcial provimento da apelação, decorrente da adequação dos critérios de liquidação. A pretensão de alteração dessa conclusão traduz inconformismo com o julgamento, não vício integrativo.
Tampouco se mostra necessária resposta individualizada a todos os quesitos formulados ou a cada dispositivo constitucional e legal invocado. O julgador deve enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando obrigado a responder, isoladamente, a todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a compreensão do julgamento.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima consignados quanto ao alcance da preservação da sistemática de cálculo dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 e sua conjugação com a incidência dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mantidos, nos demais termos, os fundamentos e o resultado do acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570032v3 e do código CRC f882acb5.
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