Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por N. D. P. D. S. contra acórdão desta 1ª Turma (evento 30, ACOR2) que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, exclusivamente para determinar que a apuração de eventuais diferenças decorrentes da revisão observe, na fase de liquidação de sentença, a metodologia de cálculo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, preservando-se a sistemática de cálculo aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.

Na origem, cuida-se de ação revisional ajuizada pela ora embargante, julgada procedente para determinar a revisão da pensão por morte de sua titularidade, derivada de aposentadoria especial concedida em 20/01/1988, mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Interposta apelação pelo INSS, a autarquia sustentou a ocorrência de decadência e, no mérito, defendeu que somente os benefícios cujo salário de benefício tivesse sido limitado pelo maior valor-teto fariam jus à readequação, acrescentando que, por se tratar de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, deveria ser integralmente observada a sistemática de cálculo vigente à época da concessão. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e defendendo a incidência da tese firmada no Tema 76 da repercussão geral também aos benefícios pré-constitucionais.

No curso do processamento da apelação, o julgamento foi convertido em diligência, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais diferenças. O órgão técnico informou, contudo, a existência de inconsistências na evolução administrativa do benefício e a necessidade de dados complementares, entre eles elementos relativos à média dos salários de contribuição, ao coeficiente de concessão e à parcela adicional, não chegando a apresentar cálculo definitivo. Posteriormente, concluiu-se no acórdão embargado que tais dificuldades diziam respeito à quantificação do crédito e poderiam ser solucionadas na fase de liquidação, reputando-se desnecessário o prosseguimento da diligência.

Nos presentes embargos, a parte autora delimita sua insurgência, esclarecendo não questionar os capítulos do acórdão relativos à inexistência de decadência e ao reconhecimento do direito do benefício originário à readequação. Sustenta, inicialmente, contradição entre o fundamento utilizado para o não conhecimento do agravo interno - no sentido de que a decisão que converteu o julgamento em diligência não teria fixado critério jurídico definitivo - e o fato de o próprio acórdão ter determinado, ao julgar a apelação, a observância obrigatória do Tema 1.140 do STJ na liquidação.

Alega, ainda, contradição no item 6 da ementa, ao argumento de que o julgado determinou, simultaneamente, a preservação integral da sistemática de cálculo vigente à época da concessão e a substituição dos limitadores pelos novos tetos constitucionais. Afirma que a redação permitiria interpretações distintas acerca da operação a ser realizada na liquidação e sustenta que a aplicação do Tema 1.140 do STJ não poderia conduzir à neutralização do direito material reconhecido com fundamento no Tema 76 do STF.

Aponta também omissões quanto às consequências do reconhecimento de que o salário de benefício sofreu limitação pelo maior valor-teto, quanto à possibilidade de aplicação da metodologia determinada sem os elementos reputados indispensáveis pela Contadoria e quanto à incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Formula quesitos destinados ao esclarecimento dessas matérias e requer pronunciamento para fins de prequestionamento, inclusive sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, inclusive, quanto a alguns pontos, com efeitos modificativos.

Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para simples rediscussão da solução jurídica adotada no julgamento.

A maior parte das alegações deduzidas pela embargante não evidencia vício dessa natureza. O acórdão foi expresso ao estabelecer que o reconhecimento do direito material à readequação decorre do Tema 76 do STF, enquanto a apuração das diferenças deve observar a metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ, remetendo-se à liquidação a quantificação do crédito. Igualmente, enfrentou de modo expresso a impossibilidade de conclusão dos cálculos pela Contadoria, reputando que a ausência, naquele momento, dos elementos necessários à quantificação não obstava a resolução da controvérsia jurídica.

Também não verifico contradição apta a alterar o julgamento quanto ao não conhecimento do agravo interno. A decisão anteriormente agravada foi compreendida pelo Colegiado como providência de natureza instrutória, destinada à obtenção de elemento técnico para subsidiar o julgamento, ao passo que a definição jurídica dos critérios aplicáveis ocorreu posteriormente, no julgamento colegiado da própria apelação. Não são inconciliáveis, portanto, a afirmação de que a decisão instrutória não solucionou definitivamente a controvérsia e a circunstância de o Colegiado, ao apreciar o recurso principal, ter definido a disciplina jurídica aplicável à liquidação. O inconformismo da embargante, nesse aspecto, volta-se à correção da solução adotada e não revela contradição interna do julgado.

Assiste-lhe razão, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da expressão empregada no item 6 da ementa, segundo a qual o Tema 1.140 do STJ “preserva integralmente a sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício”, ao mesmo tempo em que determina que a readequação observe a substituição dos limitadores pelos novos tetos constitucionais. Embora a compreensão do julgado possa ser extraída de sua fundamentação global, a formulação, considerada isoladamente, comporta ambiguidade que convém eliminar, sobretudo diante de sua repercussão na futura liquidação.

Esclareço, portanto, que a preservação da sistemática de cálculo originária não significa a perpetuação do teto histórico como obstáculo à readequação reconhecida no próprio acórdão. Significa que devem ser preservados, na apuração do benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, os critérios integrantes da metodologia originariamente aplicável, na extensão determinada pelo Tema 1.140 do STJ, sem que isso afaste a incidência superveniente dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, reconhecida à luz do Tema 76 do STF.

Em outras palavras, a referência à “preservação integral” diz respeito à sistemática originária de cálculo do benefício, e não à manutenção indefinida dos antigos limitadores em detrimento da readequação aos tetos constitucionais posteriores. A substituição dos limitadores, no contexto do acórdão, deve ser compreendida em conjugação com a metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ, sem alterar os critérios originários de formação da renda mensal inicial e sem suprimir, por construção interpretativa, o próprio direito material à readequação reconhecido com fundamento no Tema 76 do STF.

Esse esclarecimento não implica definição antecipada do resultado econômico da liquidação, nem autoriza, nesta sede, a eleição de fórmula de cálculo distinta daquela estabelecida no acórdão. Eventuais dificuldades relativas aos dados necessários à elaboração dos cálculos, inclusive aquelas apontadas pela Contadoria, deverão ser solucionadas na fase própria, mediante adoção das providências instrutórias necessárias à obtenção dos elementos indispensáveis à apuração do quantum debeatur.

Quanto aos honorários recursais, inexiste omissão. O acórdão expressamente deixou de majorá-los em razão do parcial provimento da apelação, decorrente da adequação dos critérios de liquidação. A pretensão de alteração dessa conclusão traduz inconformismo com o julgamento, não vício integrativo.

Tampouco se mostra necessária resposta individualizada a todos os quesitos formulados ou a cada dispositivo constitucional e legal invocado. O julgador deve enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando obrigado a responder, isoladamente, a todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a compreensão do julgamento.

Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima consignados quanto ao alcance da preservação da sistemática de cálculo dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 e sua conjugação com a incidência dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mantidos, nos demais termos, os fundamentos e o resultado do acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570032v3 e do código CRC f882acb5.

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Documento:60000570033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 1.140 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA SISTEMÁTICA ORIGINÁRIA. AMBIGUIDADE QUANTO AO ALCANCE DOS LIMITADORES. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela titular de pensão por morte derivada de aposentadoria especial concedida em 20/01/1988 contra acórdão que não conheceu do agravo interno e deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a apuração das diferenças decorrentes da readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 observe, na liquidação de sentença, a metodologia do Tema 1.140 do STJ, preservada a sistemática de cálculo aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. A embargante aponta contradições e omissões quanto aos critérios de cálculo, aos elementos necessários à liquidação e aos honorários recursais, além de requerer prequestionamento e, em parte, efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o não conhecimento do agravo interno, por possuir a decisão agravada natureza instrutória, e a posterior definição, pelo Colegiado, dos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação; (ii) estabelecer o alcance da preservação da sistemática de cálculo dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988 e sua compatibilidade com a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003; (iii) determinar se a ausência dos elementos apontados pela Contadoria Judicial impede a resolução da controvérsia jurídica ou deve ser suprida na liquidação; e (iv) verificar se há omissão quanto à majoração dos honorários recursais e ao prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para simples rediscussão da solução jurídica adotada.

4. A natureza meramente instrutória da decisão que converte o julgamento em diligência é compatível com a posterior definição, pelo Colegiado, dos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação, pois aquela providência busca elemento técnico para subsidiar o julgamento, enquanto a disciplina jurídica da controvérsia é fixada posteriormente no julgamento da apelação.

5. O Tema 76 do STF fundamenta o direito material à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, enquanto o Tema 1.140 do STJ disciplina a metodologia para apuração das diferenças relativas aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.

6. A expressão segundo a qual o Tema 1.140 do STJ “preserva integralmente a sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício” comporta ambiguidade quando conjugada com a determinação de incidência dos novos tetos constitucionais e, por isso, exige esclarecimento.

7. A preservação da sistemática originária de cálculo não implica perpetuação do teto histórico como obstáculo à readequação, mas conservação dos critérios integrantes da metodologia aplicável ao benefício pré-constitucional, na extensão determinada pelo Tema 1.140 do STJ, sem afastar a incidência superveniente dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 reconhecida à luz do Tema 76 do STF.

8. A conjugação dos Temas 76 do STF e 1.140 do STJ preserva os critérios originários de formação da renda mensal inicial, sem permitir que a metodologia de cálculo suprima, por via interpretativa, o direito material à readequação aos novos tetos constitucionais.

9. As dificuldades relativas à obtenção dos dados necessários à quantificação do crédito, inclusive aquelas identificadas pela Contadoria Judicial, não impedem a resolução da controvérsia jurídica e devem ser solucionadas na liquidação, mediante as providências instrutórias necessárias à apuração do quantum debeatur.

10. O parcial provimento da apelação, decorrente da adequação dos critérios de liquidação, afasta a alegação de omissão quanto aos honorários recursais, pois o acórdão expressamente deixa de majorá-los por essa razão.

11. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os quesitos ou dispositivos invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia, e o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A preservação da sistemática de cálculo dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, na forma do Tema 1.140 do STJ, mantém os critérios integrantes da metodologia originária sem perpetuar os antigos limitadores como obstáculo à readequação aos tetos constitucionais posteriores.

2. A metodologia do Tema 1.140 do STJ deve ser conjugada com o direito material à incidência superveniente dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, reconhecido à luz do Tema 76 do STF.

3. As dificuldades relacionadas aos dados necessários à quantificação das diferenças devem ser solucionadas na liquidação mediante as providências instrutórias necessárias, sem impedir a prévia definição dos critérios jurídicos aplicáveis.

4. A decisão instrutória que converte o julgamento em diligência não se confunde com a posterior definição colegiada dos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76 da repercussão geral; STJ, Tema 1.140 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima consignados quanto ao alcance da preservação da sistemática de cálculo dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 e sua conjugação com a incidência dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mantidos, nos demais termos, os fundamentos e o resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACIMA CONSIGNADOS QUANTO AO ALCANCE DA PRESERVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUA CONJUGAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003, MANTIDOS, NOS DEMAIS TERMOS, OS FUNDAMENTOS E O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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