Apelação Cível Nº 1028508-80.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. A. D. C. contra acórdão desta 1ª Turma () que, em juízo de retratação, decidiu não exercer a retratação e manteve o acórdão que julgara improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Na origem, o autor ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, com DER em 28/10/2015. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, esta Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão, ao fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, considerando, entre outros aspectos, que a quase totalidade do período de carência fora preenchida por vínculos empregatícios registrados em CTPS.
O autor opôs embargos de declaração, nos quais, entre outras alegações, sustentou omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que completou 65 anos de idade, em 27/10/2020, no curso da demanda. Os aclaratórios foram rejeitados, tendo sido assentado que o preenchimento superveniente dos requisitos para aposentadoria por idade urbana constituía inovação recursal. Interposto recurso especial pelo autor, com pedido subsidiário de análise da reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por idade urbana, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para realização do juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em consideração à controvérsia relacionada ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Submetida novamente a matéria à Turma, não foi exercido o juízo de retratação. O acórdão assentou que as alegações relativas ao reconhecimento de vínculos rurais anteriores ao período de carência e ao preenchimento, no curso da demanda, dos requisitos para aposentadoria por idade urbana não integraram a petição inicial. Registrou, ainda, que o pedido originário se restringira à aposentadoria por idade rural, inexistindo pretensão de concessão de aposentadoria por idade urbana, a qual envolveria causa de pedir e pedido distintos, de modo que a reafirmação da DER, nas circunstâncias concretas, importaria violação aos princípios da estabilização da lide e do devido processo legal. Por essas razões, manteve-se o entendimento de que as matérias suscitadas configuravam inovação incabível, não se identificando divergência que justificasse a retratação.
Nos presentes embargos de declaração, o autor sustenta, em síntese, omissão quanto à efetiva aplicação dos parâmetros estabelecidos no Tema 995 do STJ. Argumenta que o acórdão embargado teria se limitado a reiterar a existência de inovação recursal, sem examinar adequadamente a possibilidade de consideração do fato superveniente consistente no implemento do requisito etário no curso da demanda, nos termos do art. 493 do CPC. Afirma que completou 65 anos em 27/10/2020 e que, por não ter sido recorrente na apelação, não lhe seria possível formular pedido de reafirmação da DER em razões recursais. Acrescenta que suas contrarrazões foram apresentadas antes do próprio implemento do requisito etário, sustentando, assim, ser processualmente inviável exigir que a questão tivesse sido suscitada em momento anterior.
Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da tese de inovação recursal e contradição entre a determinação de realização do juízo de retratação e o conteúdo do pronunciamento posteriormente proferido, sob o argumento de que a Turma, embora instada a reexaminar a controvérsia à luz do Tema 995 do STJ, teria mantido os fundamentos anteriormente adotados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER na data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à renovação do julgamento da causa ou à modificação do entendimento adotado apenas porque a parte dele discorda.
No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados.
Diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão não deixou de apreciar a questão relativa à reafirmação da DER. O julgamento foi realizado precisamente em juízo de retratação decorrente da controvérsia relacionada ao Tema 995 do STJ, circunstância expressamente consignada no voto, que examinou a possibilidade de consideração do preenchimento superveniente dos requisitos para aposentadoria por idade urbana.
Ao proceder a esse exame, o acórdão concluiu que a pretensão não poderia ser acolhida nas circunstâncias específicas dos autos. Assentou-se que a petição inicial continha pedido de aposentadoria por idade rural, e não de aposentadoria por idade urbana, bem como que a pretensão supervenientemente deduzida envolvia causa de pedir e pedido distintos. A partir dessas premissas, concluiu-se que a reafirmação da DER, na hipótese concreta, implicaria indevida alteração dos limites objetivos da demanda, em afronta à estabilização da lide e ao devido processo legal. A tese foi expressamente sintetizada no acórdão no sentido de que “a reafirmação da DER não é cabível quando implica alteração da causa de pedir e do pedido formulados na ação”.
Não prospera, portanto, a alegação de omissão. O fato de o embargante considerar incorreta a conclusão adotada quanto à caracterização da inovação recursal ou sustentar interpretação diversa acerca do alcance do Tema 995 não significa que a questão tenha deixado de ser apreciada. O vício previsto no art. 1.022, II, do CPC não se confunde com eventual desacerto do julgamento nem autoriza a utilização dos aclaratórios como instrumento destinado à reapreciação da solução jurídica expressamente adotada.
Também não altera essa conclusão o argumento de que o embargante somente completou 65 anos em 27/10/2020 e, por isso, não poderia ter suscitado anteriormente o fato superveniente. Embora essa circunstância integre a argumentação deduzida nos presentes aclaratórios, o fundamento do acórdão embargado não se limitou ao momento em que foi requerida a reafirmação da DER. A decisão assentou, de forma autônoma, que a pretensão originária estava restrita à aposentadoria por idade rural e que a concessão de aposentadoria por idade urbana, na situação examinada, implicaria alteração da causa de pedir e do pedido.
Igualmente não se identifica a contradição apontada. A determinação de realização do juízo de retratação não impõe ao órgão julgador a modificação do pronunciamento anterior. O juízo de retratação pressupõe o reexame da matéria à luz do precedente indicado, sendo perfeitamente possível, uma vez realizado esse cotejo, concluir pela manutenção do julgamento. Foi exatamente o que ocorreu: a Turma reapreciou a controvérsia e concluiu que, diante das particularidades da demanda, não havia fundamento para alterar o acórdão anteriormente proferido.
A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. No acórdão embargado, a fundamentação conduz de modo inteligível e coerente à conclusão de não exercício do juízo de retratação.
Tampouco há obscuridade ou erro material a corrigir. O pronunciamento identifica a controvérsia, explicita as premissas adotadas e apresenta as razões pelas quais se entendeu incabível, no caso concreto, a reafirmação pretendida.
Percebe-se, em verdade, que o embargante busca obter novo julgamento da questão, com afastamento da caracterização de inovação recursal, aplicação do Tema 995 segundo a interpretação que reputa adequada e consequente concessão de benefício mediante reafirmação da DER. Tal pretensão possui natureza infringente e pressupõe a revisão do entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570081v2 e do código CRC 6282067f.
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