Apelação Cível Nº 1000088-85.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. L. D. S. contra acórdão desta 1ª Turma Previdenciária/Servidor Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e manteve a Data de Início do Benefício – DIB em 09/10/2014, correspondente à data de início da incapacidade considerada na prova pericial.
Na origem, cuida-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada pela autora, trabalhadora rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A pretensão foi deduzida ao fundamento de que o auxílio-doença anteriormente percebido fora cessado em 31/03/2006, não obstante, segundo sustentado, a persistência da incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Opostos embargos de declaração pelo INSS quanto ao termo inicial da incapacidade, o Juízo de origem fixou a DII e, por consequência, a DIB em 09/10/2014, data da tomografia computadorizada da coluna lombar considerada na avaliação pericial.
A parte autora interpôs apelação restrita ao termo inicial do benefício, sustentando que a DIB deveria corresponder ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, ocorrida em 31/03/2006, ou, subsidiariamente, à data da distribuição da ação. Invocou, entre outros fundamentos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Esta Turma negou provimento à apelação. O acórdão considerou que, embora comprovada a incapacidade total e permanente, não havia documentação médica contemporânea à cessação administrativa apta a demonstrar, de forma técnica e segura, que a incapacidade laborativa persistia naquele momento, razão pela qual prevaleceu a DII apurada na perícia judicial, em 09/10/2014. Assentou-se, em síntese, que, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade, o benefício seria devido a partir da DII apurada em juízo.
Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição. Alega que o acórdão deixou de examinar o fundamento deduzido na apelação acerca do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, o pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação. Sustenta, ainda, haver contradição entre a regra, mencionada no próprio julgado, de que o benefício por incapacidade deve, em princípio, ser restabelecido a partir do dia subsequente à cessação administrativa e a solução adotada no caso concreto. Argumenta também que não teriam sido suficientemente considerados o histórico de benefícios por incapacidade, os elementos do CNIS, a natureza crônico-degenerativa das enfermidades constatadas e a impossibilidade de determinação exata da DII pela prova pericial. Defende que a dúvida deveria ser resolvida em favor da segurada, à luz da natureza alimentar da prestação e do princípio in dubio pro misero. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a DIB seja fixada no dia subsequente à cessação do benefício anterior ou, subsidiariamente, na data da distribuição da ação, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos e precedentes indicados para fins de prequestionamento.
Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, bem como corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa ou à obtenção de nova apreciação da prova simplesmente porque a solução adotada não corresponde àquela pretendida pela parte.
No caso, a maior parte das alegações deduzidas pela embargante não evidencia vício no acórdão.
O julgado enfrentou a questão essencial relativa à pretendida retroação da DIB à cessação do benefício anterior. Ficou expressamente consignado que a prova pericial reconheceu a incapacidade total e permanente, mas estabeleceu sua data de início em 09/10/2014, tendo sido igualmente considerado que não havia documentação médica contemporânea à DCB, ocorrida em 31/03/2006, apta a demonstrar, de forma técnica e segura, a continuidade da incapacidade desde aquele momento. Concluiu-se, por isso, pela inexistência de elementos probatórios suficientes para afastar a DII estabelecida na perícia judicial.
Não há, nesse aspecto, contradição interna no julgado. A orientação segundo a qual, em se tratando de restabelecimento, o benefício por incapacidade pode ser devido desde o dia subsequente à cessação administrativa pressupõe que esteja demonstrada a persistência da incapacidade naquele marco temporal. Foi precisamente esse pressuposto fático que o acórdão considerou não comprovado no caso concreto. A regra jurídica enunciada e a conclusão adotada, portanto, não são inconciliáveis.
Do mesmo modo, as alegações relacionadas ao histórico previdenciário da segurada, à natureza das moléstias, à valoração dos elementos constantes do CNIS e à aplicação do in dubio pro misero traduzem, em essência, pretensão de conferir às provas interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado. A circunstância de a parte reputar mais adequada outra conclusão probatória não configura, por si só, omissão ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
Há, contudo, omissão pontual a ser suprida.
A apelação não se limitou a requerer a fixação da DIB no dia subsequente à cessação do benefício anterior. A recorrente formulou pedido sucessivo para que, caso não acolhida essa pretensão, o termo inicial fosse estabelecido na data da distribuição da ação, invocando, para tanto, o RE 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, Tema 350. O acórdão embargado, embora tenha enfrentado suficientemente a pretensão de retroação à DCB, não se pronunciou especificamente sobre esse pedido subsidiário.
Impõe-se, portanto, a integração do julgado.
O suprimento da omissão, entretanto, não conduz à modificação do resultado.
A consideração da data de ajuizamento como marco juridicamente relevante para determinados efeitos relacionados ao requerimento administrativo não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais necessários à concessão do benefício no período correspondente. No caso concreto, a razão determinante do acórdão foi precisamente a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a incapacidade laborativa em momento anterior à DII fixada pela perícia judicial.
Assim, ainda que expressamente examinado o pedido subsidiário, não há suporte probatório para fixar a DIB na data da distribuição da ação. A equiparação desta data a determinado marco administrativo não tem o efeito de presumir incapacidade laborativa cuja existência, naquele momento, não foi suficientemente demonstrada nos autos. A conclusão pericial, não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário, permanece como fundamento bastante para a manutenção da DIB em 09/10/2014.
Os embargos devem, por conseguinte, ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração de sua conclusão.
Quanto ao prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria para a matéria, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições ali previstas, não sendo necessária a menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte quando a controvérsia tenha sido suficientemente examinada.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação e ao fundamento a ele relacionado, mantendo, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à DIB fixada em 09/10/2014.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570174v3 e do código CRC 7d81a5ad.
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