Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000088-85.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. L. D. S. contra acórdão desta 1ª Turma Previdenciária/Servidor Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e manteve a Data de Início do Benefício – DIB em 09/10/2014, correspondente à data de início da incapacidade considerada na prova pericial.

Na origem, cuida-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada pela autora, trabalhadora rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A pretensão foi deduzida ao fundamento de que o auxílio-doença anteriormente percebido fora cessado em 31/03/2006, não obstante, segundo sustentado, a persistência da incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Opostos embargos de declaração pelo INSS quanto ao termo inicial da incapacidade, o Juízo de origem fixou a DII e, por consequência, a DIB em 09/10/2014, data da tomografia computadorizada da coluna lombar considerada na avaliação pericial.

A parte autora interpôs apelação restrita ao termo inicial do benefício, sustentando que a DIB deveria corresponder ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, ocorrida em 31/03/2006, ou, subsidiariamente, à data da distribuição da ação. Invocou, entre outros fundamentos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Esta Turma negou provimento à apelação. O acórdão considerou que, embora comprovada a incapacidade total e permanente, não havia documentação médica contemporânea à cessação administrativa apta a demonstrar, de forma técnica e segura, que a incapacidade laborativa persistia naquele momento, razão pela qual prevaleceu a DII apurada na perícia judicial, em 09/10/2014. Assentou-se, em síntese, que, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade, o benefício seria devido a partir da DII apurada em juízo.

Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição. Alega que o acórdão deixou de examinar o fundamento deduzido na apelação acerca do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, o pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação. Sustenta, ainda, haver contradição entre a regra, mencionada no próprio julgado, de que o benefício por incapacidade deve, em princípio, ser restabelecido a partir do dia subsequente à cessação administrativa e a solução adotada no caso concreto. Argumenta também que não teriam sido suficientemente considerados o histórico de benefícios por incapacidade, os elementos do CNIS, a natureza crônico-degenerativa das enfermidades constatadas e a impossibilidade de determinação exata da DII pela prova pericial. Defende que a dúvida deveria ser resolvida em favor da segurada, à luz da natureza alimentar da prestação e do princípio in dubio pro misero. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a DIB seja fixada no dia subsequente à cessação do benefício anterior ou, subsidiariamente, na data da distribuição da ação, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos e precedentes indicados para fins de prequestionamento.

Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, bem como corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa ou à obtenção de nova apreciação da prova simplesmente porque a solução adotada não corresponde àquela pretendida pela parte.

No caso, a maior parte das alegações deduzidas pela embargante não evidencia vício no acórdão.

O julgado enfrentou a questão essencial relativa à pretendida retroação da DIB à cessação do benefício anterior. Ficou expressamente consignado que a prova pericial reconheceu a incapacidade total e permanente, mas estabeleceu sua data de início em 09/10/2014, tendo sido igualmente considerado que não havia documentação médica contemporânea à DCB, ocorrida em 31/03/2006, apta a demonstrar, de forma técnica e segura, a continuidade da incapacidade desde aquele momento. Concluiu-se, por isso, pela inexistência de elementos probatórios suficientes para afastar a DII estabelecida na perícia judicial.

Não há, nesse aspecto, contradição interna no julgado. A orientação segundo a qual, em se tratando de restabelecimento, o benefício por incapacidade pode ser devido desde o dia subsequente à cessação administrativa pressupõe que esteja demonstrada a persistência da incapacidade naquele marco temporal. Foi precisamente esse pressuposto fático que o acórdão considerou não comprovado no caso concreto. A regra jurídica enunciada e a conclusão adotada, portanto, não são inconciliáveis.

Do mesmo modo, as alegações relacionadas ao histórico previdenciário da segurada, à natureza das moléstias, à valoração dos elementos constantes do CNIS e à aplicação do in dubio pro misero traduzem, em essência, pretensão de conferir às provas interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado. A circunstância de a parte reputar mais adequada outra conclusão probatória não configura, por si só, omissão ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios.

Há, contudo, omissão pontual a ser suprida.

A apelação não se limitou a requerer a fixação da DIB no dia subsequente à cessação do benefício anterior. A recorrente formulou pedido sucessivo para que, caso não acolhida essa pretensão, o termo inicial fosse estabelecido na data da distribuição da ação, invocando, para tanto, o RE 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, Tema 350. O acórdão embargado, embora tenha enfrentado suficientemente a pretensão de retroação à DCB, não se pronunciou especificamente sobre esse pedido subsidiário.

Impõe-se, portanto, a integração do julgado.

O suprimento da omissão, entretanto, não conduz à modificação do resultado.

A consideração da data de ajuizamento como marco juridicamente relevante para determinados efeitos relacionados ao requerimento administrativo não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais necessários à concessão do benefício no período correspondente. No caso concreto, a razão determinante do acórdão foi precisamente a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a incapacidade laborativa em momento anterior à DII fixada pela perícia judicial.

Assim, ainda que expressamente examinado o pedido subsidiário, não há suporte probatório para fixar a DIB na data da distribuição da ação. A equiparação desta data a determinado marco administrativo não tem o efeito de presumir incapacidade laborativa cuja existência, naquele momento, não foi suficientemente demonstrada nos autos. A conclusão pericial, não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário, permanece como fundamento bastante para a manutenção da DIB em 09/10/2014.

Os embargos devem, por conseguinte, ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração de sua conclusão.

Quanto ao prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria para a matéria, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições ali previstas, não sendo necessária a menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte quando a controvérsia tenha sido suficientemente examinada.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação e ao fundamento a ele relacionado, mantendo, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à DIB fixada em 09/10/2014.



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Documento:60000570175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000088-85.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela segurada contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a Data de Início do Benefício – DIB em 09/10/2014, correspondente à Data de Início da Incapacidade – DII estabelecida pela perícia judicial, em ação de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação e ao fundamento relacionado ao Tema 350 do STF, além de contradição quanto ao termo inicial do benefício, e requer a atribuição de efeitos infringentes para fixação da DIB no dia subsequente à cessação administrativa, ocorrida em 31/03/2006, ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao manter a DIB na data fixada pela perícia judicial, embora reconheça que, em hipóteses de restabelecimento, o benefício por incapacidade pode ser devido desde o dia subsequente à cessação administrativa; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação e ao fundamento relacionado ao Tema 350 do STF; e (iii) determinar se o suprimento da omissão autoriza a modificação do termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento para renovar o julgamento ou obter nova valoração da prova em razão da discordância da parte com a solução adotada.

4. A fixação do benefício por incapacidade no dia subsequente à cessação administrativa pressupõe a demonstração da persistência da incapacidade naquele marco temporal, circunstância não comprovada no caso, diante da ausência de documentação médica contemporânea à cessação ocorrida em 31/03/2006 capaz de infirmar a DII estabelecida pela perícia judicial em 09/10/2014.

5. A adoção da DII fixada pela perícia judicial não contradiz a regra aplicável ao restabelecimento do benefício, pois a incidência dessa regra depende da comprovação do pressuposto fático da continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa.

6. As alegações relativas ao histórico previdenciário, aos elementos constantes do CNIS, à natureza crônico-degenerativa das enfermidades e à aplicação do princípio in dubio pro misero traduzem pretensão de conferir interpretação diversa ao conjunto probatório e não caracterizam, por si sós, omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios.

7. O acórdão incorre em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação e o fundamento relacionado ao RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, expressamente deduzidos na apelação.

8. A consideração da data do ajuizamento como marco juridicamente relevante para efeitos relacionados ao requerimento administrativo não dispensa a comprovação dos pressupostos materiais do benefício no período correspondente nem permite presumir a existência de incapacidade laborativa naquela data.

9. A ausência de prova técnica idônea capaz de demonstrar incapacidade anterior à DII estabelecida pela perícia impede a fixação da DIB na data da distribuição da ação, razão pela qual o suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento.

10. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento e dispensa a menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional suscitado quando a controvérsia é suficientemente examinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade no dia subsequente à cessação administrativa pressupõe prova da persistência da incapacidade naquele momento.

2. A data da distribuição da ação, ainda que considerada marco juridicamente relevante para efeitos relacionados ao requerimento administrativo, não presume a existência de incapacidade laborativa nem dispensa a comprovação dos pressupostos materiais do benefício.

3. A ausência de prova técnica idônea capaz de infirmar a DII estabelecida pela perícia judicial impede a retroação da DIB a momento anterior.

4. A omissão quanto a pedido subsidiário deve ser suprida em embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando sua apreciação não modifica a conclusão do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da distribuição da ação e ao fundamento a ele relacionado, mantendo, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à DIB fixada em 09/10/2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1000088-85.2023.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E AO FUNDAMENTO A ELE RELACIONADO, MANTENDO, NO MAIS, INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, INCLUSIVE QUANTO À DIB FIXADA EM 09/10/2014.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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