Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009041-54.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009041-54.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05/05/1997 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2006 e 01/09/2006 a 30/09/2020, afastando, contudo, a concessão da aposentadoria especial, por entender não preenchido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial na DER, bem como indeferindo o pedido indenizatório.

A sentença considerou que, no vínculo mantido junto à FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., os PPPs e o laudo pericial judicial comprovaram a exposição a agentes químicos e ao ruído no período de 05/05/1997 a 30/09/2020. Por outro lado, afastou a especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 13/05/1990, 01/03/1990 a 03/11/1990, 20/06/1991 a 17/09/1991, 15/09/1992 a 24/03/1993, 01/04/1993 a 10/06/1994 e 13/06/1994 a 22/02/1997, diante da ausência de pedido específico e de comprovação da exposição a agentes nocivos. Também rejeitou a especialidade a partir de 01/10/2020, em razão da ausência de exposição habitual a agentes químicos e da exposição a ruído inferior ao limite legal.

Reconheceu, ainda, que os períodos enquadrados administrativamente pelo INSS deveriam ser somados ao tempo reconhecido judicialmente, apurando-se, na DER de 10/05/2019, o total de 22 anos e 6 dias de tempo especial, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, nos quais sustentou a existência de omissão quanto à análise do PPP emitido pela Prontomec Industrial Ltda. e quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período produtivo, foram os aclaratórios rejeitados. O Juízo entendeu que o pedido inicial, embora formulado de maneira genérica, teria sido fundamentado especificamente no labor prestado junto à FIAT, a partir de 05/05/1997, inexistindo omissão, contradição ou erro material a sanar.

Em sua apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que formulou pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período produtivo, e não apenas do vínculo mantido junto à FIAT. Afirma que foram juntados aos autos CTPS e PPP emitido pela Prontomec Industrial Ltda., documentos que não teriam sido examinados. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborais, com a consequente concessão da aposentadoria especial e apreciação do pedido indenizatório.

O INSS, por sua vez, interpõe apelação sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da perícia judicial. Defende a presunção de veracidade do PPP, a competência da Justiça do Trabalho para eventual retificação de dados ambientais e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base em prova pericial que, segundo afirma, teria considerado informações prestadas exclusivamente pela parte autora.

No mérito, requer a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos admitidos na origem, tanto em relação à exposição a agentes químicos quanto ao ruído.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, defendendo a validade da perícia judicial e a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida junto à FIAT. Reitera que o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos, especialmente óleos, graxas e demais produtos químicos, de forma habitual e permanente.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS à apelação da parte autora.

O autor apresentou petição perante este Tribunal, requerendo a concessão de tutela de urgência.

Na sessão presencial de 23/06/2026, conforme extrato de ata do evento 7, EXTRATOATA1 proferi voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos especiais indicados na fundamentação, conceder aposentadoria especial desde 16/04/2019, com efeitos financeiros a partir da citação, e determinar a implantação do benefício. O Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima acompanhou o Relator. O Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura inaugurou divergência para afastar o reconhecimento do tempo especial fundado na indicação genérica, no PPP, de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas. Em razão da divergência, o julgamento foi sobrestado para prosseguimento na forma do art. 942 do Código de Processo Civil. Reincluído o feito em pauta, o autor da divergência alterou seu posicionamento e aderiu à proposta do Relator, com ressalva de fundamentação, por considerar que, embora necessária, em regra, a especificação da composição dos agentes químicos, a perícia produzida nestes autos é suficiente para demonstrar a efetiva exposição a substâncias nocivas. Diante da alteração do entendimento anteriormente adotado, foi desentranhada a proposta de voto anterior, sendo apresentada a presente versão para continuidade do julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1. Remessa Necessária

Deixo de conhecer da remessa necessária, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), porquanto a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

1.2. Julgamento citra petita. 

A parte autora sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise da especialidade dos períodos de 02/10/1989 a 13/05/1990, 01/03/1990 a 03/11/1990, 20/06/1991 a 17/09/1991, 15/09/1992 a 24/03/1993, 01/04/1993 a 10/06/1994 e 13/06/1994 a 22/02/1997, alegando que o pedido inicial abrangia todo o histórico laboral exercido em condições especiais, e não apenas o vínculo mantido junto à FIAT.

Assiste razão ao apelante.

Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor indicou expressamente os vínculos referentes aos períodos acima mencionados, nos quais afirmou ter exercido atividades vinculadas à área de tornearia mecânica, postulando o reconhecimento da respectiva especialidade.

Embora a fundamentação da inicial tenha conferido maior destaque ao período trabalhado junto à FIAT, houve pedido expresso de reconhecimento da especialidade de todo o período produtivo desempenhado pelo segurado, inexistindo limitação da pretensão ao vínculo iniciado em 05/05/1997.

Desse modo, ao deixar de apreciar os demais intervalos indicados na inicial, a sentença incorreu em julgamento citra petita, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Todavia, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, com prova documental suficiente e sem necessidade de reabertura da instrução processual, mostra-se possível a apreciação da matéria diretamente por esta instância recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, em aplicação da teoria da causa madura.

1.3. Competência da Justiça Federal e validade do laudo pericial

O INSS sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da perícia judicial realizada nos autos.

Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal.

A produção de prova pericial no âmbito do processo judicial constitui meio legítimo para a elucidação das efetivas condições de trabalho do segurado, especialmente quando a documentação apresentada não é suficiente para esclarecer, de forma completa, a natureza das atividades desempenhadas e a eventual exposição a agentes nocivos.

A realização da prova técnica insere-se no poder instrutório do magistrado, previsto no Código de Processo Civil, e tem por finalidade assegurar a adequada formação do convencimento judicial.

É certo que a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar pedidos relacionados ao fornecimento e à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, inclusive para determinar a correção de informações ou a inclusão de agentes nocivos eventualmente omitidos, quando formulado pedido em face do empregador.

Todavia, tal competência não impede que, nas demandas previdenciárias, o julgador examine as condições ambientais de trabalho com a finalidade exclusiva de avaliar o direito previdenciário discutido em juízo, sem que isso implique desconstituição formal do PPP ou imposição de obrigação ao empregador, providências submetidas às regras próprias de competência.

Assim, no âmbito da demanda previdenciária, é possível analisar a alegada insuficiência das informações constantes do PPP, bem como admitir a produção de outros meios de prova destinados à demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, seja para complementar o formulário apresentado, seja para confrontá-lo diante de eventual inconsistência ou incompletude documental.

No caso concreto, a controvérsia não envolve litígio entre empregado e empregador, mas a análise, no âmbito da relação jurídica previdenciária estabelecida entre segurado e INSS, do direito ao reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, matéria inserida na competência da Justiça Federal.

Quanto à alegada nulidade do laudo pericial, embora os PPPs emitidos pela FCA apontem essencialmente a exposição ao agente físico ruído, sem indicação expressa de agentes químicos, tal circunstância não invalida, por si só, a perícia judicial. O PPP possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontado com outros elementos probatórios idôneos produzidos em juízo.

No caso dos autos, verifica-se que o laudo judicial não se baseou exclusivamente nas declarações da parte autora. Houve diligência presencial na empresa, vistoria dos galpões 8 e 9, análise das atividades exercidas pelo segurado e por paradigma, oitiva dos participantes da diligência, incluindo técnicos de segurança, líderes de setor e coordenadora de segurança do trabalho, além da análise documental pertinente.

A perícia descreveu que, no período trabalhado no setor de transmissões, o autor exerceu as funções de operador de produção, preparador de máquinas, condutor de processo e Team Leader, realizando ou acompanhando atividades em máquinas que utilizavam óleos lubrificantes, óleo hidráulico, graxas e produtos à base de hidrocarbonetos.

O laudo identificou, inclusive, produtos presentes no ambiente laboral, tais como óleo Tutela AGM BS6, óleo hidráulico Petronas Hidraulic 100, Houghto Clean e Hocut.

A ausência de quantificação dos agentes químicos não compromete a conclusão pericial, uma vez que o enquadramento adotado possui natureza qualitativa, fundamentado no contato habitual com hidrocarbonetos, situação compatível com a avaliação prevista para agentes constantes do Anexo 13 da NR-15 e com o enquadramento nos decretos previdenciários indicados no próprio laudo.

Também não procede a alegação de que o laudo teria reconhecido genericamente a exposição a agentes químicos.

A perícia delimitou a exposição ao período de 05/05/1997 a 30/09/2020, afastando-a expressamente a partir de 01/10/2020, quando constatado que o autor passou a exercer atividade predominantemente de supervisão no galpão 8, sem manuseio habitual e permanente de produtos químicos.

Tal delimitação evidencia a realização de exame técnico individualizado das condições laborais, e não mera reprodução das informações prestadas pela parte autora.

Dessa forma, deve ser afastada a alegação de nulidade, uma vez que a prova pericial judicial foi regularmente produzida e constitui elemento válido e suficiente para a análise da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.

2. Mérito recursal

A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico por categoria profissional; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a hidrocarbonetos; (iii) o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI; (v) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial; (vi) o termo inicial do benefício; e (vii) o direito à indenização pleiteada.

2.1. Categoria profissional – torneiro mecânico

A atividade de torneiro mecânico admite enquadramento como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do código 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

No caso concreto, restou comprovado, por meio das anotações constantes da CTPS e do PPP referente ao vínculo de 13/06/1994 a 22/01/1997, o exercício da função de torneiro mecânico, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 10/06/1994 e de 13/06/1994 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional.

Os demais períodos anteriores não comportam enquadramento por categoria profissional, pois as anotações constantes da CTPS registram os cargos de “auxiliar de torneiro”, “1/2 oficial torno” e “operador de torno revólver”, sem comprovação do efetivo exercício das mesmas atividades do torneiro mecânico.

2.2. Agentes químicos – indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas

O laudo judicial registrou contato com óleos lubrificantes e hidráulicos, graxas e produtos à base de hidrocarbonetos no vínculo iniciado em 05/05/1997. A avaliação dos agentes previstos no Anexo 13 da NR-15 é qualitativa, não se exigindo, em princípio, mensuração de concentração. Isso não dispensa, entretanto, a identificação da substância ou do composto nocivo que permita relacionar a exposição às hipóteses previstas na legislação previdenciária.

A expressão “hidrocarbonetos, óleos e graxas” abrange produtos de composição e potencial lesivo distintos. Por essa razão, a partir de 06/03/1997, sob a vigência do Decreto nº 2.172/1997, a referência genérica não basta para caracterizar a atividade como especial.

A Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema 298, a tese de que, “a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Essa orientação foi expressamente adotada pelas duas Turmas previdenciárias do TRF6. A Segunda Turma assentou que, após o julgamento do Tema 298 da TNU, a referência genérica a hidrocarbonetos, óleos ou graxas não basta para caracterizar a especialidade, exigindo-se a individualização do agente químico nocivo (TRF6, AC 1027572-91.2020.4.01.3800, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 08/09/2026). No mesmo sentido, a Primeira Turma decidiu que, a partir de 06/03/1997, a indicação genérica de óleos minerais, graxas, lubrificantes ou hidrocarbonetos, sem especificação do composto químico ou demonstração de nocividade qualificada, não autoriza o enquadramento do período como especial (TRF6, AC 1006485-50.2018.4.01.3800, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 28/07/2026).

No caso concreto, porém, a prova não se restringe à indicação genérica constante do PPP. A perícia foi realizada no estabelecimento da empregadora, com inspeção dos setores de trabalho, exame das atividades desempenhadas pelo autor e por paradigma, coleta de informações de técnicos e responsáveis pela segurança do trabalho, análise dos documentos ambientais e pesquisa das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQs.

O parecer técnico identificou, entre outros, o óleo Tutela AGM BS6, o óleo hidráulico Petronas Hidraulic 100, o Houghto Clean e o Hocut. Após a inspeção in loco, a análise das FISPQs e da documentação técnica, a perita concluiu que os óleos minerais, as graxas e os lubrificantes manipulados eram compostos à base de hidrocarbonetos e os enquadrou nos códigos pertinentes dos decretos previdenciários e no Anexo 13 da NR-15. Registrou, ainda, que o contato ocorria na maior parte da jornada e delimitou a exposição nociva entre 05/05/1997 e 30/09/2020, afastando-a a partir de 01/10/2020, quando o autor passou a desempenhar atividade predominantemente de supervisão, sem manuseio habitual dos produtos.

Embora o Tema 298 da TNU afaste o reconhecimento fundado apenas na indicação genérica de “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, sua razão determinante não impede o enquadramento quando prova técnica individualizada supre a deficiência do formulário e demonstra a natureza dos compostos, o modo de contato e sua efetiva nocividade. A solução também não diverge dos precedentes da 2ª Turma deste Tribunal acima citados, nos quais a especialidade foi rejeitada precisamente porque os laudos não identificavam substância nociva presente nos produtos manipulados.

É válida a utilização da perícia judicial para complementar o PPP, pois o art. 473, § 3º, do CPC autoriza o perito a ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos e instruir o laudo com os elementos necessários ao esclarecimento do objeto. A extemporaneidade da prova, por si só, não lhe retira a força probatória, sobretudo porque o autor permaneceu no mesmo setor da mesma empresa e o INSS não demonstrou alteração relevante das condições ambientais.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1997 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2006 e 01/09/2006 a 30/09/2020 por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, sem prejuízo do enquadramento concomitante por ruído nos intervalos em que superados os limites legais.

2.3. Agente ruído

O INSS afastou administrativamente o enquadramento do período de 13/06/1994 a 10/01/1996, sob o fundamento de que não teria sido informada a metodologia utilizada para aferição do ruído. Quanto ao período de 11/01/1996 a 11/01/1997, deixou de reconhecer a especialidade em razão da ausência de apresentação de LTCAT contemporâneo.

No recurso de apelação, por sua vez, impugna o reconhecimento do período posterior a 18/11/2003, alegando inadequação da metodologia de aferição do ruído indicada no PPP.

A comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo ruído exige laudo técnico em qualquer época da prestação do serviço. Todavia, o PPP é documento elaborado com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e, quando regularmente preenchido, possui presunção relativa de veracidade.

No caso concreto, os PPPs apresentados contêm identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como carimbo e assinatura das empresas empregadoras, inexistindo indícios de fraude ou inconsistência formal.

Assim, é dispensável a juntada do respectivo laudo técnico, sendo o PPP documento suficiente à comprovação da exposição ao agente nocivo.

Em relação à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os recursos repetitivos REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), determinou que o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, deve ser realizado com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) previsto na NHO-01 da Fundacentro.

O Ministro Gurgel de Faria, em seu voto, destacou que, para os períodos anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/1999, não se exige a demonstração do NEN, devendo-se observar as normas vigentes na época da prestação do serviço.

Assim, antes de 19/11/2003, não é necessária a indicação da técnica de apuração do ruído, bastando que a intensidade média registrada seja superior ao limite de tolerância vigente no período, podendo a aferição ser realizada por dosimetria, audiosímetro ou decibelímetro.

A partir de 19/11/2003, passou a ser obrigatória a utilização de metodologia capaz de refletir a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho, sendo aceitas tanto a NHO-01 da Fundacentro quanto a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 174.

Posteriormente, no julgamento do Tema 317, a TNU fixou entendimento de que a simples referência à “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” no PPP não é suficiente para demonstrar a observância da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, sendo necessária referência expressa às metodologias adotadas.

No caso em análise, o PPP emitido pela Prontomec Industrial Ltda. indica intensidade média de ruído superior ao limite de tolerância nos períodos de 13/06/1994 a 10/01/1996 e de 11/01/1996 a 11/01/1997.

Por sua vez, o PPP emitido pela FCA em 16/08/2022, apresentado juntamente com o laudo pericial, registra a utilização de metodologia idônea, consistente em dosimetria vinculada à NHO-01 e ao NEN a partir de 01/01/2005, apta a refletir a exposição ao longo da jornada de trabalho, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1083.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao ruído, dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2006 e 01/09/2006 a 30/09/2020, bem como reconhecida a especialidade do período de 13/06/1994 a 11/01/1997, a ser acrescido ao tempo especial já admitido na origem..

2.4. Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou a tese de que o reconhecimento do tempo especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo, sendo necessária a demonstração de que o EPI não é capaz de neutralizar a nocividade.

Assentou, ainda, que, nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais, a utilização de EPI, ainda que considerada eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.082.072/RS (Tema 1090), firmou entendimento de que, embora o PPP possua presunção relativa de veracidade, compete ao segurado demonstrar eventual ineficácia do EPI. Ressaltou, contudo, que, havendo divergência ou dúvida quanto à real neutralização da nocividade, a conclusão deve favorecer o segurado.

No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela inexistência de comprovação da efetiva neutralização da nocividade dos agentes químicos, uma vez que a empresa não apresentou documentação suficiente, para todo o período analisado, relativa ao fornecimento, treinamento, periodicidade de substituição e fiscalização do uso dos equipamentos.

Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade.

2.5. Direito à aposentadoria especial

Somados os períodos reconhecidos neste acórdão àqueles já admitidos na sentença e no processo administrativo, verifica-se que a parte autora não implementa, na DER de 16/04/2019, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, conforme demonstrado nos cálculos abaixo.

Tempo especial

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RECONHECIDO ACÓRDÃO

01/04/1993

10/06/1994

Especial 25 anos

1 ano, 2 meses e 10 dias

15

2

RECONHECIDO ACÓRDÃO

10/02/1994

11/01/1997

Especial 25 anos

2 anos, 7 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

31

3

RECONHECIDO SENTENÇA

05/05/1997

31/12/2004

Especial 25 anos

7 anos, 7 meses e 26 dias

92

4

RECONHECIDO PA

01/01/2005

31/12/2005

Especial 25 anos

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

5

RECONHECIDO SENTENÇA

01/01/2006

30/06/2006

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

6

RECONHECIDO PA

01/07/2006

31/08/2006

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

7

RECONHECIDO SENTENÇA

01/09/2006

30/09/2020

Especial 25 anos

14 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

169

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (16/04/2019)

25 anos, 8 meses e 23 dias

Inaplicável

310

47 anos, 3 meses e 20 dias

Inaplicável

2.6. Termo inicial dos efeitos financeiros

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), também fixou teses acerca da Data de Início do Benefício (DIB) e de seus efeitos financeiros, distinguindo as hipóteses em que a prova já integrava o processo administrativo daquelas em que o documento apto à comprovação do direito surgiu posteriormente ou não foi submetido à apreciação da Administração.

No caso concreto, verifica-se que o PPP emitido em 11/05/2018 e apresentado no processo administrativo não indicava exposição a agentes químicos, sendo a especialidade reconhecida com base no laudo pericial judicial.

A documentação apresentada administrativamente revelou-se insuficiente para a comprovação da especialidade do período de 05/05/1997 a 18/11/2003, sendo indispensável a prova apresentada em juízo para a formação do convencimento.

Não se trata, portanto, de mera confirmação ou reforço de prova já existente no processo administrativo, mas de produção probatória inédita e determinante para o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria.

A hipótese enquadra-se, assim, no item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ, segundo o qual, estando presente o interesse de agir e sendo apresentada prova apenas em juízo — não submetida previamente à apreciação administrativa —, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na citação válida ou em data posterior em que implementados os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida do INSS.

2.7. Dano

A Administração Pública possui o poder-dever de apreciar os requerimentos submetidos à sua competência e de rever seus próprios atos, observados os princípios que regem a atividade administrativa. A eventual demora não excessiva, o indeferimento do pedido ou a adoção de entendimento diverso daquele defendido pelo interessado, quando devidamente fundamentados, não configuram, por si sós, dano indenizável.

No caso concreto, a alegação de dano material não merece acolhimento, pois não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da atuação administrativa.

Conforme analisado anteriormente, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, uma vez que a documentação apresentada na via administrativa revelou-se insuficiente para comprovar a especialidade do período de 05/05/1997 a 18/11/2003, sendo necessária a complementação probatória em juízo.

Assim, ausente demonstração de conduta ilícita da Autarquia ou de dano efetivamente comprovado, mostra-se indevida a indenização pleiteada pela parte autora.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência.

Honorários advocatícios

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC e da Súmula 111 do STJ.

Tutela antecipada

Presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, defere-se a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos indicados na fundamentação e conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 16/04/2019 e efeitos financeiros a partir da citação válida; (ii) determinar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão; e (iv) deferir a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009041-54.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009041-54.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS. PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/05/1997 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2006 e 01/09/2006 a 30/09/2020, mas afastou a concessão de aposentadoria especial e o pedido indenizatório. O autor sustenta julgamento citra petita quanto a outros períodos laborais, requer seu reconhecimento como especiais e a concessão do benefício. O INSS suscita incompetência da Justiça Federal e nulidade da perícia judicial e, no mérito, pretende afastar os períodos especiais reconhecidos em razão da exposição a agentes químicos e ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento citra petita ao deixar de apreciar períodos laborais expressamente indicados na inicial; (ii) estabelecer se a Justiça Federal possui competência para examinar as condições ambientais de trabalho e se a perícia judicial produzida é válida; (iii) definir se a atividade de torneiro mecânico admite enquadramento por categoria profissional; (iv) determinar se a exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas autoriza o reconhecimento da atividade especial quando a perícia individualiza os produtos e demonstra sua nocividade; (v) estabelecer se os níveis e a metodologia de aferição do ruído permitem o reconhecimento da especialidade; (vi) definir os efeitos do uso de EPI sobre a caracterização da atividade especial; (vii) verificar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial; (viii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (ix) determinar se a atuação administrativa do INSS gera direito à indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não é conhecida quando a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1081.

4. A sentença incorre em julgamento citra petita quando deixa de apreciar períodos laborais expressamente indicados na inicial e abrangidos pelo pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período produtivo, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

5. A existência de prova documental suficiente e a desnecessidade de reabertura da instrução autorizam o tribunal a apreciar diretamente a matéria omitida pela sentença, mediante aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

6. A Justiça Federal pode examinar, em demanda previdenciária, as condições ambientais do trabalho para verificar o direito ao reconhecimento de tempo especial, sem que isso represente retificação formal do PPP ou imposição de obrigação ao empregador.

7. O PPP possui presunção relativa de veracidade e pode ser complementado ou confrontado por perícia judicial regularmente produzida, especialmente quando suas informações são insuficientes para esclarecer a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.

8. A perícia judicial é válida quando resulta de inspeção presencial no estabelecimento, exame das atividades do segurado e de paradigma, obtenção de informações de técnicos e responsáveis pela segurança do trabalho, análise da documentação ambiental e identificação dos produtos presentes no ambiente laboral, não se limitando às declarações do segurado.

9. A atividade de torneiro mecânico admite enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do código 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

10. A comprovação pelas anotações da CTPS e pelo PPP do exercício da função de torneiro mecânico autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 10/06/1994 e de 13/06/1994 a 28/04/1995, enquanto registros de funções distintas, como auxiliar de torneiro, meio oficial de torno e operador de torno revólver, sem prova da identidade das atividades, não permitem o mesmo enquadramento.

11. A partir de 06/03/1997, a referência genérica a hidrocarbonetos, óleos ou graxas não basta para caracterizar atividade especial, sendo necessária a especificação do agente nocivo, conforme a tese firmada pela TNU no Tema 298.

12. A exigência de individualização do agente químico não impede o reconhecimento da especialidade quando perícia judicial realizada no estabelecimento identifica os produtos utilizados, examina suas FISPQs, demonstra sua composição à base de hidrocarbonetos, descreve o modo e a habitualidade do contato e conclui tecnicamente pela efetiva nocividade.

13. A avaliação dos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 possui natureza qualitativa, razão pela qual a ausência de mensuração de concentração não impede o enquadramento quando a prova técnica demonstra exposição habitual e permanente às substâncias nocivas.

14. A perícia judicial pode complementar as informações do PPP e sua extemporaneidade não afasta, por si só, a força probatória quando o segurado permanece no mesmo setor da mesma empresa e não se demonstra alteração relevante das condições ambientais.

15. A exposição habitual e permanente aos agentes químicos identificados pela perícia autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1997 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2006 e 01/09/2006 a 30/09/2020.

16. O PPP regularmente preenchido, com identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e assinatura das empregadoras, constitui prova suficiente da exposição ao ruído, sendo dispensável a apresentação do respectivo LTCAT quando inexistem indícios de fraude ou inconsistência formal.

17. Antes de 19/11/2003, a caracterização da especialidade pelo ruído não exige indicação da técnica específica de apuração, bastando a comprovação de intensidade superior ao limite de tolerância vigente; a partir dessa data, exige-se metodologia apta a refletir a exposição durante toda a jornada, observadas a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15.

18. A comprovação de ruído superior aos limites de tolerância e, nos períodos pertinentes, de metodologia de aferição compatível com a NHO-01 e o NEN autoriza o reconhecimento da especialidade de 13/06/1994 a 11/01/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2004, de 01/01/2006 a 30/06/2006 e de 01/09/2006 a 30/09/2020.

19. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial decorrente de exposição a ruído acima dos limites legais e, quanto aos agentes químicos, a especialidade permanece quando não há comprovação suficiente do fornecimento, treinamento, substituição periódica, fiscalização e efetiva neutralização da nocividade.

20. A soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos admitidos no processo administrativo perfaz 25 anos, 8 meses e 23 dias de tempo especial na DER de 16/04/2019, preenchendo o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial.

21. Quando a prova determinante do direito ao benefício é produzida somente em juízo e não foi previamente submetida à Administração, os efeitos financeiros são fixados a partir da citação válida, nos termos da hipótese contemplada no Tema 1124 do STJ.

22. O indeferimento administrativo do benefício não gera, por si só, direito à indenização, especialmente quando a documentação apresentada ao INSS era insuficiente para comprovar a atividade especial e não se demonstra conduta ilícita da Autarquia nem prejuízo concreto indenizável.

23. A presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 497 do CPC autoriza a tutela de urgência para implantação do benefício de aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

24. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A omissão da sentença quanto a períodos laborais expressamente abrangidos pelo pedido de reconhecimento da atividade especial caracteriza julgamento citra petita, podendo o tribunal apreciar diretamente a matéria quando presente a causa madura.

2. A Justiça Federal pode examinar as condições ambientais de trabalho e admitir perícia judicial para complementar ou confrontar as informações do PPP na análise do direito previdenciário ao tempo especial.

3. A atividade de torneiro mecânico admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, desde que comprovado o efetivo exercício da função.

4. A partir de 06/03/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas não caracteriza, isoladamente, atividade especial, mas a perícia técnica individualizada pode suprir a deficiência do formulário quando identifica os produtos, sua composição, o modo de contato e a efetiva nocividade.

5. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído observa os limites de tolerância e as metodologias de aferição exigíveis segundo a legislação vigente em cada período.

6. O EPI não descaracteriza a especialidade decorrente de ruído acima dos limites legais e somente afasta a nocividade de agentes químicos quando comprovada sua efetiva neutralização.

7. A prova produzida exclusivamente em juízo e determinante para o reconhecimento do direito ao benefício justifica a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação válida.

8. O indeferimento administrativo, desacompanhado de conduta ilícita e de prejuízo concreto comprovado, não gera direito à indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 141, 300, 473, § 3º, 492, 496, § 3º, I, 497, 942, 1.013, § 3º, III, e 1.026, § 2º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, Tema 810; STJ, REsp 1.882.236/RS, Tema 1081; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, REsp 2.082.072/RS, Tema 1090; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298; TNU, Tema 317; TRF6, AC 1027572-91.2020.4.01.3800, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 08/09/2026; TRF6, AC 1006485-50.2018.4.01.3800, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 28/07/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos indicados na fundamentação e conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 16/04/2019 e efeitos financeiros a partir da citação válida; (ii) determinar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão; e (iv) deferir a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009041-54.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 428, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA: (I) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS INDICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM DIB EM 16/04/2019 E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; (II) DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO; (III) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO; E (IV) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOREIRA DE MOURA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À DO INSS SOMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR SUBMISSÃO AOS AGENTES HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXA COM INDICAÇÃO GENÉRICA NO PPP, ALÉM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) - Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009041-54.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 295, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS KLAUS KUSCHEL E RUBENS ROLLO D OLIVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA: (I) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS INDICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM DIB EM 16/04/2019 E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; (II) DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO; (III) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO; E (IV) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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