Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014583-22.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno/regimental para afastar a exigibilidade dos valores recebidos pela parte autora em razão de antecipação de tutela concedida no âmbito de pedido de desaposentação.

O INSS aponta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente fundamentada a dispensa de restituição dos valores recebidos. Sustenta que, uma vez revogada a tutela provisória que amparou o pagamento, a devolução seria obrigatória, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos.

Em suas contrarrazões, a parte embargada defendeu a ausência de vícios e a manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem provimento.

Inicialmente, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente a inexigibilidade da devolução dos valores no caráter alimentar da verba e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgR no ARE nº 734.242). O inconformismo da autarquia com a solução adotada não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração.

De todo modo, cabe acrescentar fundamento específico que reforça a conclusão adotada. Na hipótese, o débito cuja restituição é pretendida pelo INSS decorre de valores recebidos em razão de desaposentação, circunstância que atrai a disciplina própria estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC).

Embora o STF tenha assentado a impossibilidade da desaposentação sem previsão legal, no julgamento dos embargos de declaração, em 06/02/2020, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até a proclamação do resultado daquele julgamento.

A modulação realizada pela Suprema Corte incide diretamente sobre a controvérsia. Os valores discutidos possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, amparados por decisão judicial, razão pela qual não estão sujeitos à restituição, nos limites estabelecidos no julgamento do Tema 503.

Desse modo, a inexigibilidade do débito reconhecida no acórdão embargado mostra-se compatível com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto,  voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014583-22.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade da restituição de valores de natureza alimentar recebidos pela parte segurada em decorrência de desaposentação concedida por decisão judicial. A autarquia sustenta a existência de omissão no julgado quanto à devolução das parcelas recebidas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à restituição dos valores recebidos em decorrência da desaposentação; e (ii) saber se a modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema 503 da repercussão geral impede a restituição dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial.

III. Razões de decidir

3. Inexiste o apontado vício de omissão, porquanto o julgado manifestou-se clara e expressamente sobre o tema, afastando a repetição do indébito com base no caráter alimentar da prestação e na jurisprudência aplicável da Suprema Corte. A mera discordância do embargante com a tese jurídica adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios, via inadequada para a rediscussão do mérito.

4.  O STF, ao analisar o Tema 503 da Repercussão Geral (RE 661.256/SC), embora tenha refutado o direito à desaposentação por ausência de amparo legal, realizou, em sede de embargos de declaração (06/02/2020), a modulação dos efeitos de sua decisão. Nesta assentada, consolidou-se a tese da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por força de decisão judicial até a data da proclamação do referido julgamento.

5. Sendo incontroverso que o débito cobrado decorre de valores recebidos a título de desaposentação, amparados por decisão judicial posteriormente reformada, a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte incide diretamente sobre a hipótese, afastando a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em observância aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.

6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a manutenção integral do acórdão é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração do INSS desprovidos.

Tese de julgamento: “1. O inconformismo da parte com fundamento expressamente enfrentado no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. Nos limites da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 503 da repercussão geral, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial em decorrência de desaposentação.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 da repercussão geral, RE 661.256/SC, Plenário, embargos de declaração julgados em 06.02.2020; STF, AgR no ARE 734.242.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 0014583-22.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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