Apelação Cível Nº 0014583-22.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno/regimental para afastar a exigibilidade dos valores recebidos pela parte autora em razão de antecipação de tutela concedida no âmbito de pedido de desaposentação.
O INSS aponta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente fundamentada a dispensa de restituição dos valores recebidos. Sustenta que, uma vez revogada a tutela provisória que amparou o pagamento, a devolução seria obrigatória, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos.
Em suas contrarrazões, a parte embargada defendeu a ausência de vícios e a manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos não merecem provimento.
Inicialmente, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente a inexigibilidade da devolução dos valores no caráter alimentar da verba e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgR no ARE nº 734.242). O inconformismo da autarquia com a solução adotada não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
De todo modo, cabe acrescentar fundamento específico que reforça a conclusão adotada. Na hipótese, o débito cuja restituição é pretendida pelo INSS decorre de valores recebidos em razão de desaposentação, circunstância que atrai a disciplina própria estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC).
Embora o STF tenha assentado a impossibilidade da desaposentação sem previsão legal, no julgamento dos embargos de declaração, em 06/02/2020, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até a proclamação do resultado daquele julgamento.
A modulação realizada pela Suprema Corte incide diretamente sobre a controvérsia. Os valores discutidos possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, amparados por decisão judicial, razão pela qual não estão sujeitos à restituição, nos limites estabelecidos no julgamento do Tema 503.
Desse modo, a inexigibilidade do débito reconhecida no acórdão embargado mostra-se compatível com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
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