Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004673-17.2014.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR ):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.

O ora embargante argumenta que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto é ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, por violar expressamente os arts. 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º, 201, caput e §1º, 201, §1º, II da CF/88, os arts. 57. §§3º e 4º, e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, a existência de causa suspensiva do presente feito, eis que a matéria acerca da possibilidade de se reconhecer a especialidade das atividades perigosas está em discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.368.225/RS, que não se limita à situação do vigilante.  

A parte autora/embargada apresentou contraminuta aos embargos.  

É o relatório.  

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

No caso sob exame, o acórdão não padece de nenhum dos vícios acima apontados, pois analisou de forma clara e fundamentada a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997.  

O que o INSS pretende, portanto, é apenas rediscutir o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.  

Com relação à suspensão do processo, com base no Tema 1209/STF, impõe-se registrar que a discussão nele estabelecida está expressamente delimitada quanto “à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”.  

Assim, ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, tem-se que a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia é diversa (vigilante), não havendo que se cogitar de suspensão de demandas com discussões correlatas, como reiteradamente decidido por essa Turma, de modo que a reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, CPC .  

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004673-17.2014.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Sustenta o embargante que o julgado foi omisso ao deixar de considerar as supostas ilegalidade e inconstitucionalidade do reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997, e requer a suspensão do feito em razão da discussão em trâmite no STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1209). 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar a suposta inconstitucionalidade do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e se seria cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. 

III. Razões de decidir

3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que já enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da especialidade decorrente da exposição à eletricidade após 05/03/1997. 

4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade não se confunde com o objeto do Tema 1209 do STF, que trata exclusivamente da situação de vigilantes. Assim, não se justifica a suspensão do feito. 

5. Os embargos configuram mera rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via eleita. 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: “1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A discussão em trâmite no Tema 1209 do STF não justifica a suspensão de feitos que versem sobre a especialidade de atividade diversa daquela analisada no recurso representativo da controvérsia.” 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, caput e § 1º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209, repercussão geral reconhecida). 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004673-17.2014.4.01.3804/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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