Apelação Cível Nº 1002794-28.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR ):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
O ora embargante argumenta que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto é ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, por violar expressamente os arts. 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º, 201, caput e §1º, 201, §1º, II da CF/88, os arts. 57. §§3º e 4º, e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, a existência de causa suspensiva do presente feito, eis que a matéria acerca da possibilidade de se reconhecer a especialidade das atividades perigosas está em discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.368.225/RS, que não se limita à situação do vigilante.
A parte autora/embargada apresentou contraminuta aos embargos.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o acórdão não padece de nenhum dos vícios acima apontados, pois analisou de forma clara e fundamentada a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997.
O que o INSS pretende, portanto, é apenas rediscutir o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
Com relação à suspensão do processo, com base no Tema 1209/STF, impõe-se registrar que a discussão nele estabelecida está expressamente delimitada quanto “à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”.
Assim, ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, tem-se que a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia é diversa (vigilante), não havendo que se cogitar de suspensão de demandas com discussões correlatas, como reiteradamente decidido por essa Turma, de modo que a reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, CPC .
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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