Apelação Cível Nº 0008394-62.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, explicitou o direito de A. P. D. S. à aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 03/04/2012, assegurando-lhe, ainda, a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, concedido em 07/04/2014, com fundamento no Tema 1.018 do STJ ().
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.018 do STJ, ao argumento de que a tese não alcança a hipótese em que o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER. Afirma que, nesse caso, o indeferimento do requerimento originário foi correto, pois o segurado somente implementou posteriormente os requisitos para a aposentadoria, razão pela qual não poderia receber as parcelas do benefício judicial até a DIB daquele concedido administrativamente ().
Aduz que o acórdão também é omisso quanto aos juros de mora, defendendo que, conforme o Tema 995 do STJ, na hipótese de reafirmação da DER, somente haverá mora se o INSS, intimado para implantar o benefício, deixar de fazê-lo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo os juros apenas a partir de então.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, ainda que apenas para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso sobre o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 927, III, do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Em contrarrazões,
É o relatório.
VOTO
1. Do Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2. Do Histórico Processual
Para melhores compreensão da controvérsia, convém rememorar o histórico processual.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, na DER (03/12/2008), o autor não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido (- fl. 349).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (- fls. 408/417).
Contra o decisum, o autor opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
" Considerando-se todo o tempo de serviço laborado posteriormente ao ajuizamento da demanda, aliado ao tempo de serviço já reconhecido pela autarquia previdenciária, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço” (- fl. 426).
Na sequência, o INSS opôs novos embargos de declaração (- fls. 433/434), alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à espécie de aposentadoria concedida, aos períodos laborados após o ajuizamento da ação que foram considerados para o cômputo do tempo de contribuição e à data de início do benefício.
Coube a esta 1ª Turma o julgamento dos aclaratórios, que foram acolhidos para explicitar o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 03/04/2012. Na ocasião, ficou consignado que:
" Com efeito, no cômputo do tempo de contribuição do embargado, os períodos de 04/07/1988 a 30/11/1988 e de 01/02/1989 a 13/03/1996 foram reconhecidos como tempo especial em razão do enquadramento administrativo já efetuado. Além disso, também foram computados os períodos por ele laborados, até 03/04/2012, data correspondente à reafirmação da DER, ocasião em que o embargado totalizava 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, consoante tabela de tempo de contribuição abaixo:
(...)
Assim, em 03/04/2012, data da reafirmação da DER, o segurado passou a preencher os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 20/98. Cumpre destacar que o cálculo da renda mensal inicial deve observar as disposições da Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu em momento anterior a 18/06/2015, data de início da vigência da MP nº 676/2015, posteriormente convertida em lei, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91.
Contudo, observa-se que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram que, em 07/04/2014, foi concedido ao embargado, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 132.796.566-3, atualmente ativo.
Desse modo, assiste ao embargado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
3. Ante o exposto, voto por DAR aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para explicitar que o embargado faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 03/04/2012" () (grifei).
Concluída a análise do histórico processual, passa-se ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito recursal
3.1. Da alegação de omissão quanto à distinção do Tema 1.018 do STJ
No ponto, o embargante, sob a alegação de omissão, pretende rediscutir questão já apreciada pelo Colegiado, buscando afastar a incidência do Tema 1.018 do STJ.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/04/2012, mediante reafirmação da DER, e que, posteriormente, em 07/04/2014, obteve, na via administrativa, benefício mais vantajoso. A partir dessas premissas, assegurou-lhe o direito de opção, com fundamento no Tema 1.018 do STJ.
Nos termos da tese firmada no referido precedente, o segurado pode manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício obtido pela via judicial até a data de implantação daquele.
A circunstância de o benefício judicial ter concedido, mediante reafirmação da DER não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1.018 do STJ. Desse modo, a pretensão do INSS de estabelecer distinguishing com fundamento nessa circunstância não evidencia omissão no julgado, mas revela inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, cuja revisão não se mostra compatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Assim, ausentes, quanto ao ponto, os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, não há fundamento para o seu acolhimento.
3.2. Da omissão quanto aos juros moratórios (Tema 995 do STJ)
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao termo inicial dos juros moratórios.
Com efeito, o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a incidência de juros de mora em relação ao benefício concedido mediante reafirmação da DER, questão disciplinada pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 995.
Conforme consignado no precedente invocado pelo embargante, a execução contra o INSS compreende obrigações distintas: a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. Na hipótese de reafirmação da DER, caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a mora configura-se a partir do término desse prazo, incidindo, desde então, juros moratórios sobre as parcelas vencidas.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão, a fim de estabelecer que, caso o benefício não seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os juros moratórios incidirão sobre as parcelas vencidas a partir do término desse prazo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 995.
4. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO por CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de estabelecer que, caso o benefício não seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os juros moratórios incidirão sobre as parcelas vencidas a partir do término desse prazo, nos termos do Tema 995 do STJ, mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.
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