Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011983-52.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 22/10/2014, determinando o pagamento de parcelas vencidas com juros e correção monetária.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa total, sob o argumento de que a perícia judicial constatou incapacidade apenas parcial e permanente. Alega que o segurado é jovem (33 anos), passível de reabilitação profissional e demonstrou aptidão de trabalho ao exercer vínculo empregatício temporário em 2019. Requer, assim, a reforma integral do julgado.

Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que as severas sequelas neurológicas e motoras decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave inviabilizam qualquer reabilitação fática, dadas as suas condições pessoais de baixa escolaridade (7ª série) e histórico de trabalho puramente braçal como servente de pedreiro, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício do suas atividades habituais do seu labor.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Adicionalmente, o STJ tem decidido que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. A perícia médica judicial serve como subsídio para o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade, mas não delimita temporalmente a aquisição do direito ao benefício. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.

Essas decisões refletem a preocupação dos tribunais superiores em garantir que a concessão de benefícios previdenciários seja pautada por uma análise individualizada e justa, levando em consideração não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.

No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Cumpre destacar que, antes da alteração legislativa que passou a disciplinar o termo final do benefício por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a cessação do auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica. Tal orientação fundamentou-se no caráter taxativo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, incompatível com a presunção de reabilitação do segurado, ao dispor que o benefício somente poderá ser encerrado quando constatada a efetiva habilitação para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.

Nesse sentido, conferir:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.

2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.

3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.

4.Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.

5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.

7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)

Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Delineadas as premissas, passo à análise do caso concreto.

2.2. Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente, a idade do segurado, a viabilidade de reabilitação profissional e o registro de vínculo empregatício temporário no curso da lide.

A prova técnica pericial atestou que o segurado apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico de natureza grave, com perda de massa encefálica, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2014. Constatou-se, ao exame físico, debilidade funcional do membro superior direito, movimentos segmentados (ataxia), diminuição de força muscular, limitação para abertura da mão direita e discreta desarticulação na comunicação verbal. Sob o aspecto puramente clínico, o perito oficial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente.

Não obstante a conclusão médica restrita à incapacidade parcial, cumpre registrar que o entendimento pretoriano firmado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mediante a análise conjunta das condições clínicas e das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado. O julgador não se encontra adstrito à literalidade do laudo pericial, competindo-lhe avaliar a real possibilidade de reinserção do indivíduo no mercado de trabalho.

No caso em apreço, o segurado conta atualmente com 38 anos de idade, possui escolaridade limitada à 7ª série do ensino fundamental e tem como histórico profissional a atividade braçal de servente de pedreiro. As limitações motoras descritas na perícia médica, especialmente o comprometimento do membro superior direito dominante, obstam o desempenho das funções habituais que exigem esforço físico intenso.

Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório corroborou que o autor apresenta episódios de mal-estar sob exposição solar, restrições de fala e limitações funcionais que demandam auxílio de terceiros para deslocamento, circunstâncias que reduzem a viabilidade prática de reabilitação profissional para funções de natureza administrativa ou intelectual.

Relativamente ao precedente colacionado pela autarquia previdenciária (AC nº 0032687-54.2016.4.01.9199), impõe-se a distinção fática (distinguishing). Enquanto no paradigma tratava-se de trabalhador rural cuja higidez cognitiva permitia a reabilitação para outras funções mediante especialização e continuidade dos estudos, a hipótese dos autos revela quadro decorrente de traumatismo cranioencefálico com perda de massa encefálica, repercutindo em limitações motoras e intelectuais associadas.

Por fim, o registro de vínculo empregatício temporário na empresa Reciclagem Sapucaí Ltda, entre 15/01/2019 e 30/03/2019, não obsta o reconhecimento da invalidez. Nos termos da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.013), o exercício de atividade remunerada por segurado incapacitado, quando decorrente da necessidade de subsistência diante do indeferimento do benefício, não elide o direito à percepção da verba previdenciária. No caso concreto, a brevidade do período de labor corrobora a impossibilidade de manutenção da atividade laborativa frente às restrições de saúde.

Configurada, pois, a inviabilidade de reabilitação profissional sob o enfoque biopsicossocial, impõe-se a manutenção do provimento de primeiro grau que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Juros e correção monetária

A sentença determinou que os valores atrasados fossem atualizados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com substituição da TR pelo IPCA-E, conforme o RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Juros e correção monetária

No caso em análise, verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E com juros da caderneta de poupança desde a citação.

No entanto, quanto à correção monetária, aplicável o INPC (RESP 1.492.221 - Tema 905/STJ), a partir do vencimento de cada parcela até a EC 113/2021. Outrossim, a partir da vigência desta, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Assim, sobre o montante dos atrasados deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.

Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.

Nesse contexto, reforma-se a sentença para determinar a incidência dos consectários legais com base nos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, haja vista se tratar de questão de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.

4. Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR  NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000562227
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011983-52.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ATIVIDADE REMUNERADA TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de traumatismo cranioencefálico. O INSS sustenta a possibilidade de reabilitação profissional e invoca vínculo empregatício temporário mantido pelo segurado no curso da demanda.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade parcial e permanente, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) saber se o exercício temporário de atividade remunerada afasta o direito ao benefício.

III. Razões de decidir

3. A incapacidade parcial constatada pela perícia não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e profissionais demonstrarem a inviabilidade concreta de reabilitação.

4. As graves sequelas neurológicas e motoras, associadas à baixa escolaridade e ao histórico de trabalho exclusivamente braçal como servente de pedreiro, evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional do segurado.

5. O vínculo empregatício mantido por curto período não afasta o direito ao benefício, pois o exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência durante período sem cobertura previdenciária não elide a incapacidade, conforme o Tema 1.013 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial e permanente autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado, estiver demonstrada a inviabilidade concreta de reabilitação. 2. O exercício temporário de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício por incapacidade.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, Tema 1.013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1011983-52.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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