Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006908-32.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra o condicionamento da cessação do benefício à prévia submissão do segurado a programa de reabilitação profissional. Sustenta, em síntese, que possui o poder-dever de autotutela para revisar, fiscalizar e cessar administrativamente o benefício caso comprovada a recuperação da capacidade laborativa. Sucessivamente, requer a aplicação de limite temporal de 120 (cento e vinte) dias para a manutenção do benefício (alta programada), nos termos da Lei nº 13.457/2017, diante da ausência de estimativa de prazo de vigência estabelecida pelo juízo de origem.

Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora argui preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a autarquia apresentou razões recursais genéricas e padronizadas que não impugnam especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado face à gravidade do quadro de dependência química severa e depressão sob regime de internação clínica ativa, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Benefícios previdenciários por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/2020. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por oportuno, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

A doença ou lesão preexistente à filiação não impede, por si só, a concessão do benefício. A vedação incide quando a incapacidade já existia naquele momento, ressalvada a incapacidade superveniente decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme o art. 42, § 2º, e o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Pertinente destacar, também, que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, concedido independentemente de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, inciso I, da mesma Lei.

Da Fixação do Termo Final do Benefício e o princípio Tempus Regit Actum

No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral (Tema 1.196), no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.347.526/SE, julgado em 15/09/2025, firmou a seguinte tese:

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

Antes da disciplina introduzida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, o STJ afastava a alta programada sem prévia avaliação médica. Esse entendimento deve ser situado no regime jurídico então aplicável e não significa que a reabilitação profissional fosse condição necessária para toda cessação do auxílio-doença (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/10/2017 e publicado em 26/10/2017).

Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Da reabilitação profissional

A TNU, no Tema 177, firmou a tese seguinte: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”

Logo, consoante entendimento firmado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, a análise acerca da elegibilidade do segurado ao procedimento de reabilitação profissional insere-se no âmbito da discricionariedade técnico-administrativa da autarquia previdenciária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao INSS na definição e implementação do programa.

Assim, embora seja possível reconhecer judicialmente a incapacidade parcial do segurado e a potencial necessidade de reabilitação, não se mostra viável impor diretamente à autarquia a submissão compulsória da parte autora ao referido procedimento.

Desse modo, não compete ao magistrado determinar a submissão compulsória do segurado a programa de reabilitação profissional, tampouco condicionar a cessação do benefício ao êxito desse procedimento. É possível, contudo, determinar ao INSS que proceda à avaliação administrativa da elegibilidade da parte autora para eventual reabilitação profissional, em conformidade com a orientação firmada pela TNU no Tema 177.

 Do caso concreto

A controvérsia devolvida pelo INSS diz respeito à cláusula da sentença que determinou a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação do segurado. Discute-se se a reabilitação constitui condição necessária para toda cessação do benefício e se a estimativa temporal do laudo autoriza a fixação imediata de sua data de cessação.

O laudo judicial, realizado em 12/03/2019, reconheceu incapacidade total para o trabalho naquele momento, em razão de transtornos mentais e comportamentais associados à dependência de álcool e outras drogas. O perito admitiu a possibilidade de recuperação conforme a evolução do tratamento e sugeriu afastamento mínimo de um ano, seguido de reavaliação. Essa indicação não equivale à constatação de que a capacidade laboral seria recuperada ao término do período. Tampouco demonstra, por si, incapacidade definitiva para a atividade habitual.

Assiste razão parcial ao INSS quanto à reabilitação. A recuperação da capacidade para a atividade habitual, se comprovada em revisão administrativa regular, permite a cessação do auxílio sem prévia submissão do segurado a programa de reabilitação. A sentença não poderia transformar a conclusão de um programa cuja elegibilidade ainda depende de avaliação administrativa na única condição possível para a alta. Por outro lado, se for constatada incapacidade persistente e insuscetibilidade de recuperação para a atividade habitual, a autarquia deverá examinar a incidência da proteção prevista no art. 62 da Lei 8.213/1991, inclusive a manutenção do benefício enquanto presentes seus pressupostos.

O Tema 177 da TNU foi firmado para a hipótese de incapacidade parcial e permanente, distinta da incapacidade total, possivelmente temporária, reconhecida nestes autos. Sua orientação confirma, contudo, que o juízo pode determinar a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, sem impor antecipadamente a participação compulsória no programa ou aposentadoria condicionada ao seu insucesso.

Também não cabe tratar o prazo sugerido pelo perito como alta já comprovada. Segundo o Tema 246 da TNU, quando a decisão judicial adota uma estimativa pericial de recuperação para fixar a duração do benefício, o prazo é contado da perícia, assegurados ao menos trinta dias desde a implantação para viabilizar pedido administrativo de prorrogação. A sentença destes autos não adotou o prazo anual como data de cessação; o laudo o indicou para reavaliação, subordinando o prognóstico à evolução clínica. Por isso, nem o transcurso daquele ano comprova recuperação, nem se pode afirmar, com fundamento no Tema 246, uma regra geral de trinta dias contados da publicação deste acórdão.

Assim, impõe-se dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a determinação de que o auxílio-doença somente possa cessar após a efetiva reabilitação profissional, sem fixar data de cessação com base no prazo de um ano indicado pelo perito para reavaliação. O benefício permanece sujeito à revisão administrativa regular: comprovada a recuperação da capacidade para a atividade habitual, poderá ser cessado; constatada a persistência da incapacidade, caberá ao INSS observar a proteção prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, conforme os pressupostos apurados.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus de sucumbência

Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Custas isentas, na forma da lei.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000553812
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006908-32.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO OBRIGATÓRIO. PRAZO PERICIAL PARA REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença e condicionou sua cessação à prévia reabilitação profissional do segurado. A autarquia requer o afastamento dessa condição e, sucessivamente, a fixação de prazo para cessação do benefício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação do auxílio-doença pode ser condicionada à prévia reabilitação profissional; e (ii) saber se o prazo indicado pela perícia para reavaliação autoriza a fixação da data de cessação do benefício.

III. Razões de decidir

3. A recuperação da capacidade para a atividade habitual, constatada em revisão administrativa regular, permite a cessação do benefício independentemente de prévia reabilitação profissional, cuja elegibilidade depende de avaliação administrativa.

4. O prazo de um ano indicado pelo perito foi estabelecido para reavaliação da capacidade laboral, condicionado à evolução clínica, e não como estimativa segura de recuperação, razão pela qual não autoriza a fixação imediata da data de cessação do benefício.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido para afastar o condicionamento da cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional, sem fixação de data de cessação com base no prazo indicado pela perícia.

Tese de julgamento: “1. A cessação do auxílio por incapacidade temporária não depende de prévia reabilitação profissional quando comprovada, em revisão administrativa regular, a recuperação da capacidade para a atividade habitual. 2. O prazo pericial destinado à reavaliação, condicionado à evolução clínica, não constitui, por si só, estimativa de recuperação apta à fixação da data de cessação do benefício.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 62; CPC, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196 da repercussão geral, RE nº 1.347.526/SE, j. 15.09.2025; TNU, Temas 177 e 246; STJ, AgInt no REsp nº 1.601.741/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006908-32.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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