Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010396-58.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de J. S. D. C. para conceder auxílio-doença desde 30/04/2009 até três meses após a perícia judicial, fixado o termo final em 09/05/2017. A sentença considerou demonstradas a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, esta reconhecida no laudo pericial. 

O INSS sustenta que a perícia judicial situou a incapacidade em 09/03/2017 e que, nessa data, a parte autora não havia cumprido a carência exigida após a perda da qualidade de segurado, pois, após o reingresso no RGPS, verteu apenas quatro contribuições, entre março e junho de 2016. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data de início da incapacidade reconhecida pelo perito, a exclusão das parcelas correspondentes aos períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual e a ressalva da possibilidade de revisão administrativa do benefício. 

Em contrarrazões, a parte autora defende que as quatro contribuições vertidas entre março e junho de 2016 eram suficientes à recuperação da carência segundo a legislação anteriormente vigente e sustenta a manutenção da sentença. 1010396-58.2022.4.01.9999

É o relatório.

VOTO

I - Admissibilidade

 

Nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não está sujeita ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, autarquias ou fundações públicas federais quando o proveito econômico obtido não exceder 1.000 (mil) salários-mínimos.

No âmbito das ações previdenciárias de natureza alimentar e de prestações periódicas, tem-se que, ausente nos autos qualquer elemento que evidencie a superação do referido limite, presume-se inaplicável a remessa necessária, sendo ônus do ente público demonstrar o contrário.

O entendimento pela dispensa da remessa necessária em demandas previdenciárias foi sedimentado no julgamento do Tema 1.081 do STJ, com acórdão publicado em 12/02/2026, com a fixação de tese nos seguintes termos:

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Assim, não se conhece da remessa necessária quando, como no presente caso, não há indicativo concreto de que o montante envolvido atinja o patamar legal mínimo previsto para o cabimento da medida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II - Fundamentação

Benefícios previdenciários por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por oportuno, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Pertinente destacar, também, que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, concedido independentemente de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, inciso I, da mesma Lei.

Qualidade de Segurado no Regime Geral de Previdência Social

Para que a qualidade de segurado seja reconhecida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é necessário que a pessoa física esteja vinculada a esse regime de forma obrigatória ou facultativa.

Essa condição é mantida enquanto houver recolhimento regular de contribuições, manutenção de vínculo empregatício ou de vínculo de contribuinte individual como prestador de serviço para pessoa jurídica ou cooperativa a partir de 01/01/2003 (art. 4º da Lei nº 10.666/2003), percepção de benefício previdenciário ou durante o denominado “período de graça” — situação na qual, mesmo sem contribuição, o segurado preserva seus direitos, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91.

No caso específico de percepção de benefício previdenciário — excetuado o auxílio-acidente —, o segurado conserva essa qualidade durante todo o tempo em que o benefício estiver sendo pago. Nessa hipótese, não se exige qualquer contribuição adicional, tampouco se impõe limite temporal (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, havendo interrupção no recolhimento das contribuições ou cessação de benefício por incapacidade, o segurado permanece protegido, via de regra, por até 12 (doze) meses após a interrupção. Para o segurado facultativo, esse prazo é reduzido para 6 (seis) meses.

Contudo, é possível a prorrogação desse período de graça, desde que comprovadas as circunstâncias excepcionais descritas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15 da mesma norma, considera-se ocorrida a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo previsto no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês posterior ao fim do período de graça.

Perda de qualidade de segurado e cumprimento de carência

No que tange ao cumprimento da carência após a perda da qualidade de segurado, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação vigente, estabelece:

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.  

No entanto, considerando a sucessão normativa correspondente ao tema, em se tratando de benefício por incapacidade, há que se considerar a norma vigente à época da data do início da incapacidade (fato gerador), em atenção ao princípio do tempus regit actum.

Reforçando o entendimento da necessária observância do princípio do tempus regit actum, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, havendo perda da qualidade de segurado, o cumprimento da carência necessária à concessão de benefícios por incapacidade (como o auxílio-doença) deve observar a lei vigente ao tempo da constatação da incapacidade (DII). Confira-se a tese firmada no Tema 176: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. “

No mesmo sentido, o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRF da 1ª Região:

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA AO TEMPO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). MEDIDA PROVISÓRIA N. 767/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber (1) se à época da DII a parte autora preenchia a carência do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença); e, subsidiariamente, (2) se a DCB de 36 meses fixada pelo juízo a quo foi correta. 2. Sem delongas, a questão conectada ao cumprimento da carência nos casos em que a incapacidade do segurado ocorreu durante a vigência das Medidas Provisórias n° 739/2016 e 767/2017 foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF n° 5001792-09.2017.4.04.7129 (Representativo de controvérsia – Tema n° 176), tendo sido fixada a seguinte tese: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas." 3. Embora não vinculante a este Tribunal, o entendimento é igualmente adotado no âmbito deste Colegiado, pois a data de incapacidade da parte autora (março de 2017), por ser o fato gerador do benefício por incapacidade, deve ser o marco temporal utilizado para a análise do regime legal de carência aplicável ao caso concreto. 4. Por uma questão de simetria e segurança jurídica, o axioma "tempus regit actum" deve ser aplicado às incapacidades que surgiram sob as normas posteriores (Lei n° 13.457/2017 e MP n° 871/2019) porquanto estes diplomas também alteraram o regime de carência para a concessão de benefícios previdenciários, gerando o mesmo panorama jurídico do precedente analisado pela TNU. 5. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária aplica-se, reitere-se, o princípio tempus regit actum, segundo o qual o direito é analisado nos termos da legislação vigente ao tempo do fato gerador do benefício, devendo a DII ser adotada como marco temporal utilizado para a análise do regime legal de carência aplicável ao caso concreto. 6. Verifica-se que ao tempo da DII fixada pela perícia médica judicial (março de 2017), encontrava-se vigente a MP n° 767/2017 (6/1/2017 a 26/6/2017), segundo a qual: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do ‘caput’ do art. 25. 7. O artigo 25 da Lei n° 8.213/1991, ao seu turno, estabelece no inciso I que os benefícios por incapacidade dependem do cumprimento da carência equivalente a 12 contribuições mensais. 8. No caso sob análise, após perder a qualidade de segurado em 30/11/2014 e retornar ao sistema em 1°/9/2016, de acordo com CNIS ao id. 379845630 - pág. 121, a parte autora realizou apenas sete contribuições até a nova DII estabelecida pela perícia judicial (março de 2017), pelo que não possui recolhimentos suficientes para o cumprimento da carência de retorno exigida pela MP n° 767/2017 (12 contribuições). 9. Por fim, cumpre anotar também que a doença que acometeu a parte autora não está prevista no rol do art. 151 da Lei n° 8.213/1991 de modo a isentá-la do cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença, sendo indevida a extensão de forma indiscriminada pelo judiciário do rol de enfermidades veiculado no aludido dispositivo legal, que por possuir natureza de norma excepcional comporta apenas interpretação restritiva. 10. Logo, como a parte autora não cumpria o requisito de carência na data de início da incapacidade (março de 2017), não estavam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para concessão do benefício por incapacidade, pelo que a sentença de procedência merece reforma. Acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise recursal do pedido subsidiário quanto ao termo final do benefício (DCB) fixado no julgado recorrido. 11. Recurso do INSS provido. (AC 1023645-42.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.)

Dessa forma, os regimes jurídicos aplicáveis à recuperação da carência anterior no caso de perda da qualidade de segurado, os quais podem ser delimitados em sete, são os seguintes:

Regimes Intertemporais – Benefícios por Incapacidade

Fato gerador e norma aplicável

Regra de recuperação de carência

25/07/1991 a 07/07/2016 – Art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91

1/3 do número de contribuições necessárias ao benefício (4 de 12)

08/07/2016 a 04/11/2016 – MP nº 739/2016 (revogou art. 24, parágrafo único)

12 contribuições após nova filiação (carência integral)

05/11/2016 a 05/01/2017 – Retorno da vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91

1/3 do número de contribuições necessárias ao benefício (4 de 12)

06/01/2017 a 26/06/2017 – MP nº 767/2017 (reiterou teor da MP 739/2016)

12 contribuições após nova filiação (carência integral)

27/06/2017 a 17/01/2019 – Lei nº 8.213/91 com redação da Lei nº 13.457/2017

½ da carência do benefício (6 de 12)

18/01/2019 a 17/06/2019 – Lei nº 8.213/91 com redação da MP nº 871/2019

12 contribuições após nova filiação (carência integral)

A partir de 18/06/2019 – Lei nº 8.213/91 com redação da Lei nº 13.846/2019

½ da carência do benefício (6 de 12)

Caso concreto

A controvérsia exige, inicialmente, definir se a incapacidade constatada na perícia judicial realizada em 2017 corresponde à continuidade daquela que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença em 2009. Somente depois dessa definição é possível estabelecer o marco temporal pertinente para o exame da qualidade de segurado e da carência.

A parte autora recebeu auxílio-doença em razão de quadro incapacitante relacionado ao punho esquerdo. A perícia administrativa realizada em 25/03/2009 reconheceu incapacidade laborativa, com início em 14/02/2009 (evento 1, OUT2, p. 127). A ação foi proposta com o objetivo de restabelecer o benefício, sob a alegação de que a incapacidade havia persistido após a cessação administrativa.

A circunstância de ter havido incapacidade em 2009, contudo, não autoriza concluir, por si só, que ela tenha permanecido ininterruptamente até 2017.

Os registros administrativos contêm avaliações posteriores que não reconheceram a persistência da incapacidade. Na perícia realizada em 29/06/2009, embora registrada a cirurgia de pseudoartrose do escafoide com enxertia óssea, foram constatados movimentos livres do punho, sem dados incapacitantes ao exame, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, OUT2, p. 129). Outra avaliação, realizada em 04/08/2009, registrou punho esquerdo livre, ausência de edema, derrame ou deformidade e, novamente, ausência de elementos periciais incapacitantes (evento 1, OUT2, p. 125).

A perícia judicial somente veio a ser realizada em 09/03/2017. Na ocasião, o autor declarou dor na mão e no punho esquerdo e informou aguardar cirurgia de artrodese pelo SUS. O perito tomou como elemento objetivo radiografia de 27/07/2016, que demonstrava esclerose subcondral dos ossos do carpo e do rádio distal, redução dos espaços articulares e variante anatômica bipartida do escafoide. Ao exame físico, registrou movimentos preservados, sem edema ou limitação, embora com dor à dorsiflexão do punho esquerdo (evento 1, OUT2, p. 266).

A prova técnica reconheceu incapacidade para o trabalho, qualificando-a como total, abrangente de toda atividade e de natureza temporária, com estimativa de três meses para recuperação. Quanto ao marco temporal, o expert relacionou o surgimento da doença ao exame radiográfico de 2016 e, ao concluir pela incapacidade, esclareceu que a data considerada estava baseada no exame realizado e na constatação obtida por meio da própria avaliação pericial (evento 1, OUT2, pp. 268 e 270).

Assim, o laudo judicial não afirma que o autor tenha permanecido incapacitado continuamente desde 2009. Tampouco contém avaliação retrospectiva que permita reconstruir, com segurança, incapacidade laborativa durante todo o intervalo de aproximadamente oito anos que separa o quadro originário da perícia judicial.

A existência da mesma região anatômica acometida e de alterações patológicas pretéritas não supre essa lacuna. Doença e incapacidade são conceitos distintos para fins previdenciários, e a mera persistência ou evolução de alteração no punho não permite presumir impossibilidade laboral contínua, sobretudo diante das avaliações intermediárias que haviam concluído pela capacidade.

A sentença, ao conceder o auxílio-doença desde a cessação do benefício originário até três meses após a perícia de 2017, acabou por atribuir continuidade à incapacidade sem que a prova técnica tivesse estabelecido essa premissa.

Não demonstrada, portanto, a persistência ininterrupta da incapacidade iniciada em 2009, os requisitos previdenciários devem ser examinados em relação à incapacidade objetivamente constatada na perícia judicial de 09/03/2017, que constitui, para o caso concreto, novo fato gerador do benefício.

Nesse ponto, a distinção entre qualidade de segurado e carência é relevante.

O CNIS demonstra que, após a cessação do benefício anterior, houve recolhimentos como contribuinte individual nas competências de novembro e dezembro de 2013 e, posteriormente, apenas quatro contribuições, correspondentes às competências de março a junho de 2016 (evento 1, OUT2, p. 334). Houve, portanto, perda anterior da qualidade de segurado e posterior reingresso no regime.

Na data da incapacidade constatada judicialmente, em 09/03/2017, a qualidade de segurado podia estar preservada pelo período de graça. Isso, entretanto, não significa que estivesse igualmente cumprida a carência necessária à concessão do auxílio-doença, pois se trata de requisito autônomo.

Nas hipóteses de perda da qualidade de segurado, a regra aplicável à recuperação da carência deve ser definida conforme a legislação vigente na data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum. A incapacidade é o fato gerador do benefício e, por consequência, o marco temporal para a identificação do regime jurídico aplicável aos requisitos de sua concessão.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 176, firmou a seguinte tese: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”.

Em 09/03/2017 estava vigente a Medida Provisória nº 767/2017. Na redação então conferida ao art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurado, exigia-se, a partir da nova filiação, o cumprimento dos períodos previstos no art. 25, I e III, da Lei de Benefícios. Para o auxílio-doença, portanto, eram necessárias doze contribuições mensais após a nova filiação para o aproveitamento das contribuições anteriores.

A circunstância de a parte autora ter realizado quatro recolhimentos entre março e junho de 2016 não conduz a conclusão diversa. A regra anteriormente prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que permitia o aproveitamento das contribuições anteriores mediante o recolhimento de um terço da carência, não assegurou direito adquirido a benefício futuro cujo fato gerador ainda não havia ocorrido.

Quando vertidas aquelas quatro contribuições, a incapacidade ora considerada ainda não estava caracterizada. O requisito deve ser aferido segundo a legislação vigente quando implementado o fato gerador do benefício, e não segundo a norma vigente no momento dos recolhimentos.

No caso, a parte autora possuía apenas quatro contribuições posteriores ao reingresso, de março a junho de 2016, número insuficiente para atender à carência exigida pela legislação vigente em 09/03/2017.

Também não há elementos suficientes para dispensar a carência sob o fundamento de que a incapacidade decorreria de acidente de qualquer natureza. Embora a inicial faça referência a uma queda ocorrida anos antes, a perícia judicial de 2017 não estabeleceu nexo causal entre aquele evento e a incapacidade então constatada. A mera vinculação anatômica do quadro atual ao mesmo punho não autoriza, sem suporte técnico, reconhecer a hipótese excepcional de dispensa da carência.

A matéria não constitui inovação recursal. Após a produção da perícia judicial, o INSS expressamente suscitou a ausência de carência diante do novo marco temporal revelado pela prova técnica, apontando os quatro recolhimentos realizados após o reingresso no RGPS (evento 1, OUT2, p. 328). A questão foi reiterada nos embargos de declaração e devolvida ao Tribunal na apelação (evento 1, OUT2, pp. 405–406 e 414–416).

A sentença reconheceu genericamente a qualidade de segurado, mas não solucionou adequadamente a questão da carência correspondente à incapacidade constatada em 2017. A qualidade de segurado preservada pelo período de graça não torna dispensável o cumprimento desse requisito.

Desse modo, afastada a premissa de continuidade da incapacidade desde 2009 e considerada a incapacidade objetivamente comprovada a partir de 09/03/2017, verifica-se que a parte autora não preenchia, nessa data, a carência legal necessária à concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

Dos ônus sucumbenciais

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 III - Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais e INVERTER os ônus de sucumbência. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. 



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000581455v5 e do código CRC c69c0dde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:33:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:05:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000581456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010396-58.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA INCAPACIDADE CONSTATADA EM 09/03/2017. CARÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767/2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. QUATRO CONTRIBUIÇÕES APÓS O REINGRESSO NO RGPS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio-doença, fixando o benefício desde 30/04/2009 até três meses após a perícia judicial realizada em 09/03/2017. O INSS sustenta que a incapacidade reconhecida judicialmente teve início em 09/03/2017 e que, nessa data, a parte autora não preenchia a carência exigida após a perda da qualidade de segurado, por ter vertido apenas quatro contribuições entre março e junho de 2016. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício, a exclusão de parcelas relativas a períodos de recolhimento como contribuinte individual e a ressalva da possibilidade de revisão administrativa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade constatada na perícia judicial de 09/03/2017 corresponde à continuidade da incapacidade que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença em 2009; e (ii) afastada a continuidade, saber se, considerada a incapacidade constatada em 09/03/2017 como novo fato gerador, estavam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e de carência exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir

3. A incapacidade reconhecida em 2009 não pode ser considerada ininterruptamente mantida até 2017, pois avaliações administrativas posteriores à cessação do benefício registraram ausência de incapacidade laborativa, e a perícia judicial realizada em 09/03/2017 não efetuou avaliação retrospectiva capaz de demonstrar incapacidade contínua durante o intervalo de aproximadamente oito anos.

4. A identidade da região anatômica acometida e a existência de alterações patológicas pretéritas não bastam para demonstrar continuidade da incapacidade, uma vez que doença e incapacidade constituem conceitos distintos para fins previdenciários, especialmente diante de avaliações intermediárias que concluíram pela capacidade laboral.

5. A incapacidade objetivamente constatada em 09/03/2017 constitui novo fato gerador para a análise dos requisitos previdenciários, devendo a legislação aplicável à recuperação da carência ser definida segundo a norma vigente nessa data, em observância ao princípio tempus regit actum.

6. Na data de início da incapacidade estava vigente a Medida Provisória nº 767/2017, que, em caso de perda da qualidade de segurado, exigia, após a nova filiação ao RGPS, o cumprimento integral do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, correspondente a doze contribuições mensais para o auxílio-doença.

7. As quatro contribuições vertidas entre março e junho de 2016 são insuficientes para o preenchimento da carência exigida pela legislação vigente em 09/03/2017. A regra anteriormente prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que permitia a recuperação da carência mediante um terço das contribuições exigidas, não gerou direito adquirido a benefício cujo fato gerador ainda não havia ocorrido.

8. A eventual manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça não supre a ausência de carência, por se tratarem de requisitos autônomos para a concessão do benefício previdenciário.

9. Não há elementos técnicos suficientes para dispensar a carência em razão de acidente de qualquer natureza, pois a perícia judicial de 2017 não estabeleceu nexo causal entre a queda anteriormente relatada e a incapacidade então constatada.

10. A ausência de carência não configura inovação recursal, pois a matéria foi suscitada pelo INSS após a produção da prova pericial, reiterada em embargos de declaração e devolvida ao Tribunal na apelação.

11. Reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, é cabível a restituição dos valores recebidos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A continuidade da incapacidade laborativa não pode ser presumida apenas pela identidade da região anatômica ou pela persistência de doença, quando avaliações intermediárias reconhecem capacidade e a prova pericial posterior não demonstra incapacidade ininterrupta. 2. A legislação aplicável à recuperação da carência, após a perda da qualidade de segurado, é aquela vigente na data de início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. A manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça não supre a ausência de carência, por se tratarem de requisitos autônomos.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 520, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, parágrafo único, 25, I e III, 26, I e II, 27-A, 42, § 2º, 59, parágrafo único, 86 e 151; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº 767/2017; Lei nº 13.457/2017; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, Tema 692; TNU, Tema 176; TRF1, AC nº 1023645-42.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 15.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais e INVERTER os ônus de sucumbência. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000581456v4 e do código CRC e1be0c09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:33:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:05:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010396-58.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E INVERTER OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:05:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas