Apelação Cível Nº 1006541-08.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, N. A. P., o benefício de auxílio-doença a partir de 27/07/2016 (um dia após a DCB), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 24/05/2019, data da juntada do segundo laudo pericial aos autos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade total, definitiva e absoluta, argumentando que a perícia judicial constatou incapacidade apenas parcial e permanente, o que permitiria a reabilitação profissional. Aduz que o juízo a quo equivocou-se ao conceder a aposentadoria por invalidez com base em aspectos socioeconômicos e assistenciais, o que descaracterizaria a natureza do benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que o termo inicial do benefício foi fixado incorretamente, pois a perita judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 18/10/2016, devendo a condenação observar o primeiro requerimento após tal data . Por fim, insurge-se contra a aplicação do IPCA-E para correção monetária, pleiteando a observância do Tema 905 do STJ e a aplicação do INPC .
Em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que, embora a incapacidade física seja parcial, a análise conjunta das suas condições pessoais, como idade de 53 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral em atividades braçais (faxineira e costureira), demonstra a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Ressalta que a expert confirmou tratar-se de quadro crônico e irreversível, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez conforme entendimento jurisprudencial adotado pelos tribunais do país.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
2.2. Do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza da incapacidade laboral da parte autora, à fixação do termo inicial do benefício e à definição dos índices de correção monetária aplicáveis, ante o inconformismo do INSS com a procedência do pedido .
No que tange à natureza da incapacidade, o laudo pericial judicial constatou que a segurada, portadora de lombalgia crônica e hérnia de disco lombar, apresenta incapacidade parcial e permanente. O apelante sustenta que tal graduação impede a concessão de aposentadoria por invalidez, por não ser "total e absoluta". Contudo, a jurisprudência pátria, conforme citação constante no item anterior, consolidou o entendimento de que a incapacidade deve ser avaliada sob o prisma biopsicossocial. No caso em tela, a autora possui 53 anos de idade, baixa escolaridade e histórico de labor em atividades braçais como faxineira e costureira . Conforme bem pontuado na sentença, a chance de reinserção no mercado de trabalho para uma segurada com esse perfil e com restrições definitivas na coluna lombar é nula. Assim, agiu corretamente o magistrado ao converter a incapacidade parcial em total e permanente, em consonância com a Súmula 47 da TNU.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), insurge-se a autarquia contra a fixação em 27/07/2016, alegando que a perícia médica fixou a data de início da incapacidade (DII) apenas em 18/10/2016. A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação indevida (DCB) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial (24/05/2019), entendimento que encontra respaldo no fato de que a enfermidade atual é a mesma que motivou o benefício administrativo anterior, havendo elementos suficientes a demonstrar que a incapacidade persistia desde a DCB indevida. Portanto, a fixação do termo inicial na data imediatamente posterior à cessação administrativa é medida que se impõe, não merecendo acolhimento a tese de retroação apenas à DII fixada na perícia.
3. Juros e correção monetária
Verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E.
O INSS pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Quanto à correção monetária, aplicável o INPC (RESP 1.492.221 - Tema 905/STJ), a partir do vencimento de cada parcela até a EC 113/2021. Outrossim, a partir da vigência desta, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Assim, quanto às parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.
Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
Nesse contexto, o recurso deve ser pacialmente provido, apenas para determinar a incidência dos consectários legais com base nos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
4. Ônus de sucumbência
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas isentas, na forma da lei.
5. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, apenas para adequar os índices de correção monetária, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543292v11 e do código CRC ed27e406.
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