Apelação Cível Nº 1002889-46.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de T. Q. F. e concedeu auxílio por incapacidade temporária a partir de 08/08/2017, pelo prazo de 120 dias contado da intimação da sentença, com pagamento das parcelas vencidas.
O INSS argui cerceamento de defesa. Sustenta que impugnou o laudo judicial e apresentou quesitos complementares sobre as atividades limitadas pela incapacidade parcial, a possibilidade de reabilitação e a divergência entre a perícia judicial e as avaliações administrativas. Afirma que, embora deferidos, os esclarecimentos não foram prestados pelo perito antes da sentença. Requer sua anulação e o retorno dos autos à origem para complementação da prova.
Em contrarrazões, a autora pede a manutenção da sentença. Posteriormente, juntou documentos relativos à concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/07/2022.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
2. Mérito recursal
A controvérsia recursal consiste em saber se a sentença poderia ter sido proferida sem que o perito respondesse aos esclarecimentos apresentados pelo INSS e deferidos pelo juízo. As perguntas tratam das limitações decorrentes da incapacidade parcial, da possibilidade de reabilitação e da capacidade laboral da autora no período abrangido pela condenação.
A perícia judicial, realizada em 13/06/2019, concluiu que a autora apresentava incapacidade parcial e permanente, com início provável em 01/01/2012. O perito afirmou, ainda, que ela não estaria, naquele momento, apta a exercer outra atividade ou a ser reabilitada (evento 1, OUT2, pp. 255–258).
Após examinar o laudo, o INSS pediu que o perito esclarecesse quais tarefas estariam comprometidas, diante da conclusão de incapacidade parcial; se havia perspectiva de reabilitação; e se a autora poderia ter estado apta nas avaliações administrativas, embora inapta na data da perícia judicial (evento 1, OUT2, p. 285). O juízo deferiu os esclarecimentos por considerá-los necessários à solução da controvérsia. O perito foi intimado, a intimação foi renovada e o decurso do prazo sem resposta foi certificado. Ainda assim, a instrução foi encerrada e sobreveio sentença.
Ao dispensar a complementação da perícia, o juízo de origem afirmou que os quesitos do INSS já estavam respondidos no laudo. As respostas apontadas, contudo, não esclarecem integralmente as questões apresentadas pela autarquia.
A afirmação de que a autora não estava atualmente apta para outra atividade não identifica quais limitações a impediam de exercer seu trabalho habitual. A informação de que não era possível estimar o tempo de recuperação tampouco esclarece a perspectiva de reabilitação. Quanto ao período abrangido pela condenação, o perito respondeu “NÃO” ao ser perguntado se podia afirmar a existência de incapacidade entre a avaliação administrativa e a perícia judicial. Essa resposta exige esclarecimento, pois o benefício foi concedido desde 08/08/2017.
Também é necessário precisar a atividade habitual considerada na avaliação. O histórico da perícia judicial registra trabalho no comércio e serviços gerais; a apelação se refere à função de auxiliar administrativa, igualmente mencionada na avaliação administrativa posterior (evento 1, OUT2, pp. 255–256 e 340; evento 9, OUT6, p. 2). A identificação das tarefas efetivamente exercidas é relevante para avaliar a repercussão laboral da incapacidade parcial descrita pelo perito.
A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/07/2022 não supre essas lacunas. O registro da avaliação de 20/12/2021 informa que decorreu da concessão ou reativação judicial do auxílio, sem histórico clínico ou exame físico disponíveis. A avaliação de 15/07/2022 constatou incapacidade naquela ocasião e registrou seu início em 08/08/2017, mas não apresentou explicação técnica para a capacidade laboral da autora ao longo de todo o período anterior abrangido pela sentença (evento 9, OUT6, pp. 1–2). Esses documentos devem integrar a avaliação do conjunto probatório, sem dispensar os esclarecimentos sobre o período controvertido.
O prejuízo à defesa é concreto. Os quesitos foram apresentados antes da sentença, deferidos pelo juízo e dizem respeito a aspectos capazes de influir na conclusão sobre a incapacidade e seu termo inicial. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais haja dúvida ou divergência relevante. Persistindo insuficiência da prova técnica, o juízo poderá determinar nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.
3. Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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