Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002889-46.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de T. Q. F. e concedeu auxílio por incapacidade temporária a partir de 08/08/2017, pelo prazo de 120 dias contado da intimação da sentença, com pagamento das parcelas vencidas.

O INSS argui cerceamento de defesa. Sustenta que impugnou o laudo judicial e apresentou quesitos complementares sobre as atividades limitadas pela incapacidade parcial, a possibilidade de reabilitação e a divergência entre a perícia judicial e as avaliações administrativas. Afirma que, embora deferidos, os esclarecimentos não foram prestados pelo perito antes da sentença. Requer sua anulação e o retorno dos autos à origem para complementação da prova.

Em contrarrazões, a autora pede a manutenção da sentença. Posteriormente, juntou documentos relativos à concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/07/2022.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

2. Mérito recursal

A controvérsia recursal consiste em saber se a sentença poderia ter sido proferida sem que o perito respondesse aos esclarecimentos apresentados pelo INSS e deferidos pelo juízo. As perguntas tratam das limitações decorrentes da incapacidade parcial, da possibilidade de reabilitação e da capacidade laboral da autora no período abrangido pela condenação.

A perícia judicial, realizada em 13/06/2019, concluiu que a autora apresentava incapacidade parcial e permanente, com início provável em 01/01/2012. O perito afirmou, ainda, que ela não estaria, naquele momento, apta a exercer outra atividade ou a ser reabilitada (evento 1, OUT2, pp. 255–258).

Após examinar o laudo, o INSS pediu que o perito esclarecesse quais tarefas estariam comprometidas, diante da conclusão de incapacidade parcial; se havia perspectiva de reabilitação; e se a autora poderia ter estado apta nas avaliações administrativas, embora inapta na data da perícia judicial (evento 1, OUT2, p. 285). O juízo deferiu os esclarecimentos por considerá-los necessários à solução da controvérsia. O perito foi intimado, a intimação foi renovada e o decurso do prazo sem resposta foi certificado. Ainda assim, a instrução foi encerrada e sobreveio sentença.

Ao dispensar a complementação da perícia, o juízo de origem afirmou que os quesitos do INSS já estavam respondidos no laudo. As respostas apontadas, contudo, não esclarecem integralmente as questões apresentadas pela autarquia.

A afirmação de que a autora não estava atualmente apta para outra atividade não identifica quais limitações a impediam de exercer seu trabalho habitual. A informação de que não era possível estimar o tempo de recuperação tampouco esclarece a perspectiva de reabilitação. Quanto ao período abrangido pela condenação, o perito respondeu “NÃO” ao ser perguntado se podia afirmar a existência de incapacidade entre a avaliação administrativa e a perícia judicial. Essa resposta exige esclarecimento, pois o benefício foi concedido desde 08/08/2017.

Também é necessário precisar a atividade habitual considerada na avaliação. O histórico da perícia judicial registra trabalho no comércio e serviços gerais; a apelação se refere à função de auxiliar administrativa, igualmente mencionada na avaliação administrativa posterior (evento 1, OUT2, pp. 255–256 e 340; evento 9, OUT6, p. 2). A identificação das tarefas efetivamente exercidas é relevante para avaliar a repercussão laboral da incapacidade parcial descrita pelo perito.

A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/07/2022 não supre essas lacunas. O registro da avaliação de 20/12/2021 informa que decorreu da concessão ou reativação judicial do auxílio, sem histórico clínico ou exame físico disponíveis. A avaliação de 15/07/2022 constatou incapacidade naquela ocasião e registrou seu início em 08/08/2017, mas não apresentou explicação técnica para a capacidade laboral da autora ao longo de todo o período anterior abrangido pela sentença (evento 9, OUT6, pp. 1–2). Esses documentos devem integrar a avaliação do conjunto probatório, sem dispensar os esclarecimentos sobre o período controvertido.

O prejuízo à defesa é concreto. Os quesitos foram apresentados antes da sentença, deferidos pelo juízo e dizem respeito a aspectos capazes de influir na conclusão sobre a incapacidade e seu termo inicial. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais haja dúvida ou divergência relevante. Persistindo insuficiência da prova técnica, o juízo poderá determinar nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.

3. Conclusão

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002889-46.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária. A autarquia sustenta cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem resposta do perito a quesitos complementares anteriormente deferidos pelo juízo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta a quesitos complementares relevantes sobre a incapacidade laboral, a possibilidade de reabilitação e o período de incapacidade configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. Os quesitos formulados pelo INSS tratam de aspectos relevantes não suficientemente esclarecidos no laudo, inclusive quanto às limitações laborais, à reabilitação profissional e à capacidade da autora no período abrangido pela condenação.

4. A concessão posterior de aposentadoria por incapacidade permanente não supre as lacunas da prova técnica quanto ao período controvertido. A prolação da sentença sem os esclarecimentos previamente deferidos configura prejuízo concreto à defesa, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução.

Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem resposta a quesitos complementares previamente deferidos e relevantes para a definição da incapacidade laboral e de seu termo inicial. 2. A concessão administrativa posterior de benefício por incapacidade permanente não dispensa a complementação da prova pericial relativa ao período controvertido.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, e 480.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002889-46.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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