Apelação Cível Nº 1007265-12.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a M. I. D. A. auxílio-doença de 19/12/2016 a 21/08/2021, com fundamento em duas perícias judiciais que reconheceram incapacidade temporária para a atividade habitual.
O INSS sustenta que os recolhimentos registrados no CNIS afastariam a incapacidade e menciona irregularidade das contribuições. Pede a improcedência ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas correspondentes a períodos de atividade remunerada.
Em contrarrazões, a autora afirma que a última contribuição ocorreu antes do período concedido e requer a manutenção da sentença.
Posteriormente, pediu a implantação urgente do benefício, providência que reiterou perante o Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Fundamentação
Benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por oportuno, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Pertinente destacar, também, que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, concedido independentemente de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, inciso I, da mesma Lei.
Caso concreto
O INSS pretende a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade e de irregularidade dos recolhimentos previdenciários. Subsidiariamente, requer a exclusão das parcelas correspondentes a períodos de atividade remunerada e a devolução de valores eventualmente pagos por tutela antecipada (evento 1, OUT2, pp. 196–198).
A alegação de ausência de incapacidade apoia-se, principalmente, na existência de recolhimentos como contribuinte individual. As perícias judiciais, contudo, concluíram pela incapacidade temporária da autora para sua atividade habitual (evento 1, OUT2, pp. 112–116). O recorrente não apresenta elemento técnico que afaste essas conclusões.
O extrato do CNIS invocado pelo INSS registra como última contribuição a competência de maio de 2016, anterior ao início do benefício, fixado em 19/12/2016 (evento 1, OUT2, p. 60). Esse registro não comprova exercício de atividade no período abrangido pela condenação. A referência à suposta irregularidade dos recolhimentos também não identifica as competências a desconsiderar nem demonstra de que modo isso afastaria a qualidade de segurada ou a carência reconhecidas na sentença.
Pela mesma razão, falta suporte fático ao pedido subsidiário de exclusão de parcelas por concomitância com atividade remunerada. De todo modo, o Tema 1.013 do STJ admite o recebimento das parcelas retroativas de benefício por incapacidade juntamente com a renda do trabalho exercido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício. Não há, ainda, demonstração de valores pagos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada que justifique a restituição pretendida.
A sentença já fixou o termo final do benefício em 21/08/2021 e determinou que, nessa oportunidade, a autora fosse submetida a exame pericial e reabilitação (evento 1, OUT2, pp. 190–191). Embora o título de um tópico da apelação mencione “DCB não fixada”, as razões e os pedidos não desenvolvem impugnação autônoma desse termo final. Sua manutenção decorre dos limites do recurso e não representa constatação de que a autora recuperou a capacidade naquela data.
Juros e correção monetária
No caso em análise, verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E com juros da caderneta de poupança desde a citação.
No entanto, quanto à correção monetária, aplicável o INPC (RESP 1.492.221 - Tema 905/STJ), a partir do vencimento de cada parcela até a EC 113/2021. Outrossim, a partir da vigência desta, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Assim, sobre o montante dos atrasados deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.
Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
Nesse contexto, reforma-se a sentença para determinar a incidência dos consectários legais com base nos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, haja vista se tratar de questão de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.
III - Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação, MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência e, de ofício, retificar o índice a ser utilizado para correção monetária, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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