Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012574-14.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde 21/02/2020, pelo prazo de um ano a contar do julgado. Markdown colado

O INSS sustenta que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da segurada no RGPS, pois remontaria a 2013, e que o benefício recebido administrativamente entre 2017 e 2020 teria sido concedido por erro, não sendo apto a preservar a qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer que a duração do benefício seja limitada a 120 dias, diante da ausência de estimativa pericial para recuperação. Markdown colado

Em contrarrazões, a parte autora defende que a incapacidade decorreu da progressão da enfermidade e requer a manutenção da sentença, inclusive quanto ao prazo fixado para o benefício, em razão da necessidade de tratamento cirúrgico pelo SUS. Markdown colado

É o relatório.

VOTO

I - Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - Fundamentação

Benefícios previdenciários por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por oportuno, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Pertinente destacar, também, que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, concedido independentemente de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, inciso I, da mesma Lei.

Da Fixação do Termo Final do Benefício e o princípio Tempus Regit Actum

No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral (Tema 1.196), no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.347.526/SE, julgado em 15/09/2025, firmou a seguinte tese:

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

Antes da disciplina introduzida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, o STJ afastava a alta programada sem prévia avaliação médica. Esse entendimento deve ser situado no regime jurídico então aplicável e não significa que a reabilitação profissional fosse condição necessária para toda cessação do auxílio-doença (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/10/2017 e publicado em 26/10/2017).

Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Caso concreto

 A controvérsia recursal restringe-se à alegação de que a incapacidade laboral seria anterior ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, com os consequentes reflexos sobre a validade do benefício anteriormente concedido e sobre a qualidade de segurada, bem como, subsidiariamente, ao prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária.

Nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a doença ou lesão preexistente à filiação não impede, por si só, a concessão de benefício por incapacidade. O impedimento ocorre quando a própria incapacidade laboral antecede o ingresso ou reingresso no regime, ressalvada a hipótese em que sobrevier por progressão ou agravamento da enfermidade.

No caso, a existência de incapacidade para a atividade habitual foi reconhecida pela perícia judicial. A autora, então com 54 anos e trabalhadora em atividade braçal de auxiliar de serviços gerais de limpeza urbana, apresenta artrose bilateral dos joelhos e lesões dos meniscos lateral e medial do joelho direito, tendo a perita concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Markdown colado

A controvérsia reside, portanto, não na existência da incapacidade, mas no momento em que ela se instalou.

Embora o INSS sustente que a incapacidade seria anterior ao reingresso no RGPS, a referência pericial ao ano de 2013 não permite essa conclusão. Ao responder especificamente sobre a data de início da incapacidade, a perita consignou não ser possível defini-la com clareza, apresentando aquele ano apenas como estimativa relacionada ao histórico da enfermidade. Registrou, ademais, que a incapacidade decorre da progressão da patologia.

A existência da enfermidade ou do evento traumático em momento anterior não se confunde com a instalação da incapacidade para o trabalho. Essa distinção mostra-se particularmente relevante no caso concreto, pois, após o marco de 2013 indicado apenas estimativamente pela perita, a autora manteve vínculo empregatício como auxiliar de serviços gerais entre 11/12/2015 e 12/12/2016.

O exercício dessa atividade não permite, isoladamente, afirmar que inexistia qualquer limitação funcional durante todo o período. Constitui, entretanto, elemento objetivo que, conjugado com a expressa impossibilidade pericial de estabelecer com segurança a DII e com a natureza progressiva da enfermidade, impede concluir que a incapacidade laboral já estivesse instalada antes do reingresso da autora no regime previdenciário.

Não se encontra, portanto, suficientemente demonstrada a incapacidade preexistente invocada pelo INSS. O que os elementos disponíveis permitem afirmar é a existência anterior da patologia, seguida de progressão do quadro, sem prova segura de que a incapacidade para a atividade habitual antecedesse o reingresso no RGPS.

Pela mesma razão, não prospera a alegação de que o auxílio por incapacidade temporária recebido administrativamente entre 26/06/2017 e 21/02/2020 teria sido concedido indevidamente. A tese autárquica está assentada na mesma premissa — incapacidade laboral necessariamente existente desde 2013 — que não encontra suporte probatório suficiente. Não há, assim, fundamento para, nestes autos, desconsiderar o período de cobertura previdenciária decorrente do benefício anteriormente concedido.

Mantém-se, consequentemente, o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior à cessação administrativa, em 21/02/2020.

Assiste razão ao INSS, entretanto, quanto ao prazo de duração do benefício.

A sentença determinou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de um ano a contar do julgado. A perícia, embora tenha caracterizado a incapacidade para a atividade habitual como parcial e permanente, reconheceu possibilidade de recuperação e reabilitação, condicionada à realização de procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, esclarecendo não ser possível estimar a data da cirurgia. A própria minuta registra que a recuperação depende de procedimento cirúrgico pelo SUS cuja previsão não pôde ser determinada pela perita. 

Nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, o ato de concessão ou reativação do auxílio por incapacidade temporária deve estabelecer prazo estimado para sua duração e, na ausência de prazo fixado, o benefício cessa após 120 dias, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.

A orientação é aplicável também aos benefícios concedidos judicialmente: quando a decisão judicial concede o auxílio sem estabelecer prazo estimado de recuperação que permita definir a DCB, incide a regra material dos 120 dias prevista no art. 60, § 9º, preservada a possibilidade de pedido de prorrogação.

No mesmo sentido, o Tema 246 da TNU estabelece que, quando o ato judicial ou administrativo de concessão não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias deve ser contado da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, e não da perícia judicial. A TNU também reconhece que os benefícios concedidos após as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017 devem possuir DCB, assegurado ao segurado o pedido de prorrogação quando persistir a incapacidade.

A ausência de previsão para realização da cirurgia não autoriza, por si só, a substituição do prazo legal por período judicialmente arbitrado em um ano. A qualificação pericial da incapacidade como permanente para a atividade habitual também não conduz a conclusão diversa, pois não foi reconhecida impossibilidade definitiva de recuperação ou reabilitação; ao contrário, a perícia vinculou a evolução funcional ao tratamento cirúrgico e fisioterápico.

Deve, portanto, ser reformada a sentença nesse ponto, para estabelecer a DCB em 120 dias contados da efetiva implantação do benefício, assegurada à autora a possibilidade de requerer administrativamente sua prorrogação caso permaneça incapacitada.

Caso a DCB já tenha sido alcançada, fica assegurado à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste acórdão, para formular eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício.

Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.

Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos. 

Ônus de sucumbência

Não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a apelação está sendo parcialmente provida, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

Custas mantidas, na forma da sentença.   

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

III - Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. 



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Documento:60000581426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012574-14.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 21/02/2020, pelo prazo de um ano. A autarquia sustenta incapacidade preexistente ao reingresso da segurada no RGPS e, subsidiariamente, requer a limitação do benefício a 120 dias.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laboral era preexistente ao reingresso da segurada no RGPS; e (ii) definir o prazo de duração do benefício diante da ausência de estimativa pericial de recuperação.

III. Razões de decidir

3. A existência de doença anterior ao reingresso no RGPS não se confunde com incapacidade laboral preexistente. A perícia não definiu com segurança a data de início da incapacidade e atribuiu o quadro à progressão da enfermidade, inexistindo prova suficiente de incapacidade anterior ao reingresso.

4. Não comprovada a incapacidade preexistente, mantém-se o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.

5. Na ausência de estimativa do prazo de recuperação, aplica-se o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício cessar após 120 dias da efetiva implantação, assegurado o pedido administrativo de prorrogação. Se já transcorrido o prazo, asseguram-se 30 dias da publicação do acórdão para o requerimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação parcialmente provida para fixar a duração do benefício em 120 dias contados da efetiva implantação.

Tese de julgamento: “1. A preexistência da doença não impede a concessão de benefício por incapacidade quando não comprovado que a incapacidade laboral antecedia o ingresso ou reingresso no RGPS. 2. Ausente estimativa de recuperação, o auxílio por incapacidade temporária cessa após 120 dias da efetiva implantação, ressalvado o direito de requerer sua prorrogação.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, § 1º, e 60, §§ 8º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.347.526/SE, Tema 1.196; TNU, Tema 246.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1012574-14.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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