Apelação Cível Nº 1007387-25.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, a Autarquia Federal sustenta a preexistência da incapacidade laborativa da autora em relação ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao início de seu labor rural, sob o argumento de que a enfermidade (pé torto congênito) possui natureza congênita. Pugna pela devolução de eventuais parcelas recebidas por força de tutela antecipada e, subsidiariamente, pela aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, a total reforma da decisão de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, na qual pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de procedência, sustentando que a sua incapacidade total e temporária para o labor rural restou cabalmente demonstrada pela perícia médica judicial.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
2. Mérito
2.1 Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
3. Caso Concreto
A controvérsia recursal reside na análise da preexistência da incapacidade laboral da segurada, no cabimento da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, e na adequação dos consectários legais determinados na sentença de primeiro grau.
A incapacidade laboral da parte autora restou amplamente demonstrada por meio do laudo pericial judicial (, fls. 1-15). O perito médico concluiu que a segurada, trabalhadora rural desde a adolescência, apresenta deformidades congênitas do pé (CID 10: Q 66.8), artrite não especificada (CID 10: M 13.9) e artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10: M 19.1). Tais enfermidades geram dor articular intensa, rigidez e severa instabilidade na marcha, resultando em incapacidade laborativa de natureza total e temporária para o exercício de suas atividades habituais no campo.
A autarquia previdenciária sustenta que, por se tratar de moléstia de caráter congênito, a incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que obstaria a concessão do benefício nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a tese recursal do INSS não merece prosperar. Muito embora a enfermidade de base seja congênita, o perito judicial consignou expressamente, na resposta ao quesito "j", que a incapacidade laborativa sobreveio em decorrência de progressão e agravamento da patologia, motivada por um "trauma cirúrgico secundário que evoluíra com osteoartrose". Desse modo, o caso amolda-se perfeitamente à ressalva contida na parte final do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que autoriza a concessão do benefício quando a incapacidade decorre do agravamento progressivo da lesão.
No tocante ao termo inicial do benefício (DIB), a sentença fixou-o corretamente na data do requerimento administrativo (17/11/2017). Conquanto o perito tenha assinalado a data de início da incapacidade (DII) na data de realização do exame pericial (04/10/2018) por ausência de documentos médicos pretéritos, a natureza progressiva e o agravamento das sequelas osteoarticulares evidenciam que a incapacidade já se fazia presente na DER, ocasião em que a segurada especial já se viu compelida a afastar-se do labor e buscar a cobertura previdenciária. Correta, portanto, a retroação dos efeitos financeiros à DER, em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedente a concessão do auxílio-doença à autora desde a data do requerimento administrativo (DER).
4. Juros e correção monetária
No tocante aos consectários legais, não prospera a pretensão do INSS de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o argumento de pendência de trânsito em julgado do RE nº 870.947.
Ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinava os índices de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por essa razão, não subsiste a pretensão de adoção da TR.
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.497/SE (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e com a Emenda Constitucional nº 113 em 09 de dezembro de 2021.
5. Ônus de sucumbência
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas isentas, na forma da lei.
6. Dispositivo
Posto isso, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548223v7 e do código CRC 3126c909.
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