Apelação Cível Nº 1006353-15.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, M. L. D. S., o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 17/03/2017, correspondente à data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a reforma integral da sentença ante a ausência de incapacidade laborativa total e permanente. Argumenta que o laudo pericial judicial concluiu que a autora é apta para sua atividade habitual, apresentando apenas incapacidade parcial para tarefas que exijam grandes esforços físicos. Aduz que a recorrida reingressou no sistema previdenciário como contribuinte individual na qualidade de sócia-administradora, atividade de natureza administrativa e burocrática que não demanda esforço físico. Destaca, ainda, que o perito judicial constatou dissimulação e exacerbação de sintomas por parte da autora durante o exame médico. Subsidiariamente, pleiteia o abatimento de eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial e a exigência de declaração sobre o recebimento de benefícios em outros regimes de previdência.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que restou sobejamente comprovada a sua incapacidade total para o trabalho, considerando as graves sequelas de aneurisma cerebral rôtto e AVC (hemiparesia à direita), que a impedem de realizar o trabalho rural braçal que efetivamente desempenhava para sua subsistência. Argumenta que o magistrado não está adstrito à literalidade do laudo pericial e deve considerar as condições socioeconômicas e a idade da segurada, as quais inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
2.2. Do caso concreto
A controvérsia recursal consiste em verificar se as sequelas neurológicas da autora a incapacitavam para sua atividade habitual quando formulado o requerimento administrativo, em 17/03/2017. A existência da doença e de limitação física não é controvertida. Discute-se sua repercussão sobre a capacidade laboral no período pelo qual se pretende o benefício.
Após a ruptura de aneurismas cerebrais em março de 2016, a autora foi submetida a intervenções cirúrgicas. A perícia administrativa de 19/05/2016 descreveu alterações de marcha, equilíbrio e força e reconheceu incapacidade, fundamento da concessão de auxílio-doença mantido até 09/02/2017 (evento 1, OUT2, pp. 22 e 91). O benefício anterior comprova a incapacidade naquele período; sua continuidade após a cessação exige exame das provas posteriores.
Nas avaliações administrativas de 09/02/2017 e 05/04/2017, próximas à DER, os médicos não identificaram déficit motor ou de equilíbrio e concluíram pela ausência de incapacidade laboral (evento 1, OUT2, pp. 92–93). A perícia judicial reconheceu limitação parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico, mas, ao prestar esclarecimentos, afirmou expressamente que a autora não estava incapacitada para sua atividade habitual (evento 1, OUT3, p. 24). Há, portanto, reconhecimento técnico de sequela, sem correspondente conclusão de incapacidade para o trabalho habitual no período discutido.
A sentença atribuiu especial importância à instrução oral. A juíza, que ouviu a autora e duas testemunhas, registrou ter observado dificuldade de movimentação do lado direito. Consignou, ainda, que as testemunhas confirmaram o trabalho da autora no cultivo de produtos destinados à comercialização e que ela não mais trabalhava na roça (evento 1, OUT3, pp. 84 e 97–98). Esses elementos confirmam a existência de limitação perceptível e integram a prova de sua trajetória profissional. A observação ocorreu, contudo, em 2020, enquanto as avaliações médicas realizadas ao redor da DER não constataram incapacidade. Além disso, os depoimentos, tal como descritos na sentença, não permitem definir a extensão das tarefas que a autora desempenhava em março de 2017 nem estabelecer que a restrição física reconhecida pelo perito a impedia de exercer sua atividade habitual considerada em seu conjunto.
A documentação profissional deve ser apreciada com igual cuidado. O contrato social comprova que a autora integrava sociedade de comércio de hortifrutigranjeiros, com poderes de administração (evento 1, OUT3, pp. 86–91). Esse documento não autoriza presumir que suas tarefas fossem exclusivamente burocráticas. Ao mesmo tempo, os registros administrativos que a identificam como responsável por banca de verduras e como vendedora autônoma mostram que o cultivo mencionado pelas testemunhas não esgotava, necessariamente, sua atuação profissional (evento 1, OUT2, pp. 91 e 93). À vista desse histórico de cultivo e comercialização, a restrição pericial para esforços físicos não basta, por si só, para afastar a conclusão técnica expressa sobre a preservação da capacidade para a atividade habitual.
Os lançamentos de remuneração no CNIS após o adoecimento também não constituem prova isolada de capacidade laboral: o vínculo contributivo não descreve as tarefas pessoalmente executadas, e o exercício de atividade remunerada após um indeferimento administrativo não impede, por si, o reconhecimento judicial de benefício por incapacidade. Os registros corroboram a vinculação da autora à sociedade comercial, mas a conclusão sobre aptidão decorre principalmente das avaliações médicas e da insuficiência dos demais elementos para infirmá-las. Cumpre assinalar, ainda, que o CNIS registra contribuição individual desde março de 2015, razão pela qual não procede a afirmação recursal de ingresso nessa condição somente em outubro de 2016 (evento 1, OUT2, pp. 21–23).
Tampouco é necessário atribuir caráter decisivo à referência do perito a possível exacerbação ou dissimulação de sintomas. O esclarecimento pericial reconhece a limitação permanente, e o histórico clínico tem suporte documental. A improcedência não depende de negar a doença ou de imputar simulação à autora. Resulta da falta de demonstração de que as sequelas a incapacitavam para a atividade habitual na DER ou em momento posterior abrangido pelo pedido, diante das avaliações administrativas próximas ao requerimento e da conclusão expressa da perícia judicial. A percepção da juíza e a prova testemunhal foram consideradas, mas, por seu objeto e alcance temporal, não fornecem fundamento suficiente para conclusão diversa quanto à incapacidade laboral.
Assim, embora comprovadas a doença e a limitação parcial permanente, não foi comprovado o requisito da incapacidade para a atividade habitual, necessário à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade postulados. Deve ser provida a apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, ficam prejudicados os requerimentos relativos à informação sobre benefícios de regime próprio e ao abatimento de auxílio emergencial.
Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
3. Ônus de sucumbência
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença recorrida, julgar improcedente os pedidos iniciais e inverter os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542738v14 e do código CRC 96445654.
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