Apelação Cível Nº 1001585-46.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 04/09/2017 (data do requerimento administrativo).
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na análise global das condições biopsicossociais da segurada. Restou consignado que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a idade avançada da autora (58 anos à época), sua baixa escolaridade e sua profissão habitual (diarista) tornam a reabilitação profissional irreal e utópica, justificando a concessão do benefício de incapacidade total.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de direito à aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o perito judicial não contraindicou a reabilitação profissional, o que violaria o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, subsidiariamente, a conversão do benefício para auxílio-doença. Requer, ainda, a submissão da sentença ao reexame necessário, a revogação da justiça gratuita, sob a alegação de que o recebimento de parcelas retroativas afastaria a hipossuficiência, e a alteração do índice de correção monetária para o INPC.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a incapacidade total decorre da conjugação da enfermidade (lesão do manguito rotador) com suas condições pessoais desfavoráveis, que impedem a inserção no concorrido mercado de trabalho. Sustenta, ademais, que as parcelas acumuladas possuem caráter alimentar e não alteram sua situação de pobreza.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares
Afasto as preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária.
Não procede o pedido de submissão do feito ao reexame necessário. A sentença recorrida foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, que em seu art. 496, § 3º, I, dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório quando o proveito econômico da condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso dos autos, considerando a data de início do benefício em 2017 e o valor das parcelas vencidas, é evidente que o montante não atinge o patamar de alçada exigido para a remessa oficial, conforme corretamente fundamentado pelo juízo de origem.
Também não merece acolhida a insurgência quanto à justiça gratuita. O INSS sustenta que o futuro recebimento de valores retroativos acumulados afastaria a condição de hipossuficiência da segurada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a percepção de atrasados decorrentes de decisão judicial não descaracteriza, por si só, a situação de pobreza jurídica, dado o caráter alimentar dessas verbas e sua natureza de recomposição de perdas passadas. Portanto, permanecem hígidos os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal mencionada no histórico processual, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo (04/09/2017) e o ajuizamento da ação (24/11/2017) transcorreram apenas alguns meses. Como a condenação retroage à DER, não há parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal que precede a propositura da demanda, restando a prejudicial prejudicada.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
3. Mérito
3.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
3.2. Do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da segurada e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, especificamente confrontando a tese da autarquia de que a incapacidade parcial e a possibilidade de reabilitação obstariam o benefício.
A incapacidade para a atividade habitual restou tecnicamente demonstrada pelo laudo pericial judicial (, fls. 10-16), que diagnosticou a autora como portadora de lesão do manguito rotador (CID M75.2), de natureza degenerativa. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2016, ano em que a segurada foi submetida a procedimento cirúrgico, classificando a limitação como parcial e permanente.
Embora o laudo aponte capacidade residual para atividades como "babá" ou "cuidadora de idosos", a jurisprudência do STJ e a Súmula 47 da TNU consagram a análise biopsicossocial. Segundo este entendimento, o magistrado não está adstrito ao laudo médico, devendo sopesar as condições pessoais e sociais do segurado. No caso em tela, a autora conta com 58 anos de idade, baixíssima escolaridade (2ª série do ensino primário) e histórico laboral como diarista, atividade que exige intenso esforço físico e movimentos de elevação dos membros superiores.
Nesse cenário, a reabilitação profissional para as funções sugeridas pelo perito revela-se irreal e utópica, uma vez que tais ocupações também demandam vigor físico e manipulação de carga, incompatíveis com a patologia diagnosticada. Assim, a conjunção da enfermidade com o perfil socioeducacional da segurada justifica a conversão da incapacidade parcial em total e insuscetível de reabilitação, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, correta a sentença ao fixar a DIB em 04/09/2017 (data do requerimento administrativo), visto que a incapacidade já estava instalada desde 2016, devendo prevalecer a proteção social desde o momento em que a segurada manifestou sua intenção na via administrativa.
Por fim, assiste parcial razão ao INSS apenas no que tange aos consectários legais.
Em observância ao Tema 905 do STJ, a correção monetária das condenações previdenciárias deve ser realizada pelo INPC, e não pelo IPCA-E fixado em sentença.
Portanto, sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.
Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
5. Ônus sucumbenciais
Inviável a majoração de honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que o recurso foi conhecido e parcialmente provido.
Tal entendimento guarda estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.
6. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000522525v7 e do código CRC 10c2e49e.
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