Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001585-46.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 04/09/2017 (data do requerimento administrativo).

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na análise global das condições biopsicossociais da segurada. Restou consignado que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a idade avançada da autora (58 anos à época), sua baixa escolaridade e sua profissão habitual (diarista) tornam a reabilitação profissional irreal e utópica, justificando a concessão do benefício de incapacidade total.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de direito à aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o perito judicial não contraindicou a reabilitação profissional, o que violaria o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, subsidiariamente, a conversão do benefício para auxílio-doença. Requer, ainda, a submissão da sentença ao reexame necessário, a revogação da justiça gratuita, sob a alegação de que o recebimento de parcelas retroativas afastaria a hipossuficiência, e a alteração do índice de correção monetária para o INPC.

Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a incapacidade total decorre da conjugação da enfermidade (lesão do manguito rotador) com suas condições pessoais desfavoráveis, que impedem a inserção no concorrido mercado de trabalho. Sustenta, ademais, que as parcelas acumuladas possuem caráter alimentar e não alteram sua situação de pobreza.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Preliminares

Afasto as preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária.

Não procede o pedido de submissão do feito ao reexame necessário. A sentença recorrida foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, que em seu art. 496, § 3º, I, dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório quando o proveito econômico da condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso dos autos, considerando a data de início do benefício em 2017 e o valor das parcelas vencidas, é evidente que o montante não atinge o patamar de alçada exigido para a remessa oficial, conforme corretamente fundamentado pelo juízo de origem.

Também não merece acolhida a insurgência quanto à justiça gratuita. O INSS sustenta que o futuro recebimento de valores retroativos acumulados afastaria a condição de hipossuficiência da segurada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a percepção de atrasados decorrentes de decisão judicial não descaracteriza, por si só, a situação de pobreza jurídica, dado o caráter alimentar dessas verbas e sua natureza de recomposição de perdas passadas. Portanto, permanecem hígidos os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Por fim, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal mencionada no histórico processual, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo (04/09/2017) e o ajuizamento da ação (24/11/2017) transcorreram apenas alguns meses. Como a condenação retroage à DER, não há parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal que precede a propositura da demanda, restando a prejudicial prejudicada.

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.

3. Mérito

3.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

3.2. Do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da segurada e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, especificamente confrontando a tese da autarquia de que a incapacidade parcial e a possibilidade de reabilitação obstariam o benefício.

A incapacidade para a atividade habitual restou tecnicamente demonstrada pelo laudo pericial judicial (evento 1, OUT5, fls. 10-16), que diagnosticou a autora como portadora de lesão do manguito rotador (CID M75.2), de natureza degenerativa. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2016, ano em que a segurada foi submetida a procedimento cirúrgico, classificando a limitação como parcial e permanente.

Embora o laudo aponte capacidade residual para atividades como "babá" ou "cuidadora de idosos", a jurisprudência do STJ e a Súmula 47 da TNU consagram a análise biopsicossocial. Segundo este entendimento, o magistrado não está adstrito ao laudo médico, devendo sopesar as condições pessoais e sociais do segurado. No caso em tela, a autora conta com 58 anos de idade, baixíssima escolaridade (2ª série do ensino primário) e histórico laboral como diarista, atividade que exige intenso esforço físico e movimentos de elevação dos membros superiores.

Nesse cenário, a reabilitação profissional para as funções sugeridas pelo perito revela-se irreal e utópica, uma vez que tais ocupações também demandam vigor físico e manipulação de carga, incompatíveis com a patologia diagnosticada. Assim, a conjunção da enfermidade com o perfil socioeducacional da segurada justifica a conversão da incapacidade parcial em total e insuscetível de reabilitação, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício, correta a sentença ao fixar a DIB em 04/09/2017 (data do requerimento administrativo), visto que a incapacidade já estava instalada desde 2016, devendo prevalecer a proteção social desde o momento em que a segurada manifestou sua intenção na via administrativa.

Por fim, assiste parcial razão ao INSS apenas no que tange aos consectários legais.

Em observância ao Tema 905 do STJ, a correção monetária das condenações previdenciárias deve ser realizada pelo INPC, e não pelo IPCA-E fixado em sentença.

Portanto, sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.

Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.

5. Ônus sucumbenciais

Inviável a majoração de honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que o recurso foi conhecido e parcialmente provido.

Tal entendimento guarda estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

6. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001585-46.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL EM PERSPECTIVA BIOPSICOSSOCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício em 04/09/2017, correspondente ao requerimento administrativo, diante de incapacidade parcial e permanente decorrente de lesão do manguito rotador, conjugada com as condições pessoais e sociais da segurada. A autarquia requer a substituição da aposentadoria por auxílio-doença, a submissão da sentença ao reexame necessário, a revogação da justiça gratuita e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, considerada em conjunto com a idade, a baixa escolaridade, o histórico profissional e as possibilidades concretas de reabilitação da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (iii) determinar se o recebimento futuro de parcelas previdenciárias retroativas afasta a hipossuficiência necessária à manutenção da justiça gratuita; e (iv) definir o índice de correção monetária aplicável às parcelas previdenciárias vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado.

4. A conclusão pericial pela incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais e sociais demonstram a inviabilidade concreta de reabilitação profissional, conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. O juiz aprecia criticamente o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios e não se vincula às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.

6. A lesão do manguito rotador, de natureza degenerativa, causa incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da segurada, cuja data de início remonta a 2016, quando foi submetida a procedimento cirúrgico.

7. A idade de 58 anos, a escolaridade limitada à 2ª série do ensino primário e o histórico profissional como diarista, atividade que demanda intenso esforço físico e elevação dos membros superiores, tornam irreal a reabilitação profissional da segurada para inserção no mercado de trabalho.

8. As atividades de babá e cuidadora de idosos indicadas pela perícia como possibilidades de reabilitação também demandam vigor físico e manipulação de carga, circunstâncias incompatíveis com as limitações decorrentes da patologia diagnosticada.

9. A conjugação da enfermidade com as condições pessoais, educacionais e profissionais da segurada caracteriza incapacidade total sob a perspectiva biopsicossocial e inviabiliza sua efetiva reabilitação, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez.

10. O benefício tem início em 04/09/2017, data do requerimento administrativo, porque a incapacidade já estava instalada desde 2016, devendo a proteção previdenciária retroagir ao momento em que a segurada formulou administrativamente sua pretensão.

11. A sentença não se submete à remessa necessária porque o proveito econômico da condenação não alcança 1.000 salários mínimos, limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.

12. O recebimento de parcelas previdenciárias retroativas não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica, pois os valores acumulados possuem caráter alimentar e recompõem prestações não recebidas oportunamente, razão pela qual subsiste a justiça gratuita.

13. A prescrição quinquenal não alcança nenhuma parcela, pois entre o requerimento administrativo, formulado em 04/09/2017, e o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/11/2017, transcorreram apenas alguns meses.

14. O Tema 905 do STJ determina a aplicação do INPC à correção monetária das condenações judiciais de natureza previdenciária, razão pela qual se altera, nesse ponto, a sentença que havia adotado o IPCA-E.

15. A atualização das parcelas vencidas observa correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as orientações dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a aplicação do entendimento a ser firmado pelo STF no Tema 1457 quanto ao termo inicial de incidência da taxa Selic à luz do art. 3º da EC nº 113/2021.

16. O provimento parcial do recurso, ainda que limitado aos consectários da condenação, impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram, no caso concreto, a inviabilidade de reabilitação profissional. 2. O magistrado aprecia o laudo pericial em conjunto com as condições biopsicossociais do segurado para aferir a extensão da incapacidade laboral e a possibilidade concreta de reabilitação. 3. O benefício por incapacidade tem início na data do requerimento administrativo quando demonstrado que a incapacidade já existia naquele momento. 4. O recebimento de parcelas previdenciárias retroativas de caráter alimentar não afasta, por si só, a hipossuficiência necessária à justiça gratuita. 5. O INPC constitui o índice de correção monetária das condenações previdenciárias, conforme o Tema 905 do STJ. 6. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 371, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, caput e § 2º, 46, 59, parágrafo único, e 62; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 47 e 72; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Tema 1.013; STJ, AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.08.2018, DJe 30.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AREsp 380.162, Min. Gurgel de Faria, DJe 23.03.2017; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, Súmulas 83 e 576; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Tema Repetitivo 1059; STF, Tema 1457.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1001585-46.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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