Apelação Cível Nº 1002002-96.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 13/03/2019, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior.
Em suas razões recursais, a autarquia apelante manifesta expressa concordância quanto à concessão do benefício, insurgindo-se exclusivamente contra a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) estabelecida pelo juízo de origem. Sustenta que o valor inicial do benefício não pode ser fixado com base no "salário de contribuição vigente na data da invalidez", mas deve observar estritamente a média aritmética prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o teto previdenciário e a legislação vigente à época da Data de Início da Incapacidade (13/08/2018), pleiteando a reforma da sentença neste ponto específico.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Legislação aplicável ao cálculo do benefício
A incapacidade foi fixada em 13/08/2018 e a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente com início em 13/03/2019. Ambos os marcos são anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.
Aplicam-se, assim, as regras vigentes anteriormente à reforma previdenciária.
Na redação então vigente, o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia que a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, observado o limite estabelecido no art. 33 da mesma lei.
Por sua vez, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação aplicável ao caso, determinava que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez fosse apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Como a segurada já se encontrava filiada ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, deve ser observada também a respectiva regra de transição, considerando-se, no período básico de cálculo, os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994.
Salário de contribuição e salário de benefício são institutos distintos. O primeiro corresponde, em linhas gerais, à base sobre a qual incide a contribuição previdenciária. O segundo é o resultado da operação legal realizada sobre os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e constitui a base para a determinação da renda mensal inicial.
Consequentemente, a remuneração ou o salário de contribuição referente a uma competência isolada não pode ser utilizado diretamente como renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, salvo hipótese legal específica, não configurada neste processo.
3. Caso concreto
O dispositivo da sentença determinou que a aposentadoria por invalidez fosse implantada:
“no valor inicial igual ao salário de contribuição da parte autora vigente na data da invalidez, tida como 13/08/2018”.
Esse critério não encontra fundamento na legislação previdenciária aplicável. A renda mensal inicial não equivale ao salário de contribuição da competência em que se iniciou a incapacidade, mas a 100% do salário de benefício apurado conforme as regras legais pertinentes.
Os registros do CNIS, ademais, demonstram que a segurada possui histórico contributivo iniciado muito antes da incapacidade, com vínculos empregatícios desde 1986 e recolhimentos posteriores como contribuinte individual. Consta, especificamente, recolhimento referente à competência 08/2018 no valor de um salário mínimo, além da percepção do auxílio-doença NB 624.351.280-4 entre 13/08/2018 e 25/01/2019 e de recolhimento como contribuinte individual na competência 02/2019. Esses elementos confirmam que a renda mensal inicial não pode ser extraída de uma única competência, devendo resultar da média prevista em lei.
A circunstância de a autora ter recebido auxílio-doença anteriormente também não autoriza a adoção do salário de contribuição da data da incapacidade como renda mensal inicial.
Portanto, na elaboração do cálculo, caberá ao INSS observar as normas então vigentes sobre o período básico de cálculo e sobre o tratamento dos períodos de benefício por incapacidade intercalados com contribuições, sem equiparar salário de contribuição a salário de benefício.
A orientação é compatível com o Tema 88 da repercussão geral do STF, no qual se distinguiu o salário de contribuição do salário de benefício e se examinou o tratamento do auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez, especialmente quando intercalado com períodos contributivos.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para excluir a vinculação da renda mensal inicial ao salário de contribuição vigente em 13/08/2018 e determinar que a aposentadoria por invalidez seja calculada em 100% do salário de benefício, apurado nos termos da legislação vigente na data de início do benefício.
4. Honorários e demais disposições da sentença
Embora procedente a apelação do INSS, permanece inalterada a concessão do benefício, que constitui o núcleo principal da pretensão deduzida pela parte autora. A modificação restringe-se ao critério legal de cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não há fundamento para inversão dos ônus sucumbenciais.
Também não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o recurso do INSS está sendo provido.
Os demais capítulos da sentença não impugnados permanecem inalterados, ressalvada a observância, na fase de cumprimento, dos limites do título judicial e da legislação previdenciária aplicável.
5. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.
Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por CONHECER da apelação do INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponda a 100% do salário de benefício, apurado segundo os arts. 29, II, 33 e 44 da Lei nº 8.213/1991 e as demais regras vigentes na data de início do benefício, afastada sua vinculação direta ao salário de contribuição da competência correspondente à data de início da incapacidade. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
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