Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002002-96.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 13/03/2019, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior.

Em suas razões recursais, a autarquia apelante manifesta expressa concordância quanto à concessão do benefício, insurgindo-se exclusivamente contra a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) estabelecida pelo juízo de origem. Sustenta que o valor inicial do benefício não pode ser fixado com base no "salário de contribuição vigente na data da invalidez", mas deve observar estritamente a média aritmética prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o teto previdenciário e a legislação vigente à época da Data de Início da Incapacidade (13/08/2018), pleiteando a reforma da sentença neste ponto específico.

Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Legislação aplicável ao cálculo do benefício

A incapacidade foi fixada em 13/08/2018 e a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente com início em 13/03/2019. Ambos os marcos são anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.

Aplicam-se, assim, as regras vigentes anteriormente à reforma previdenciária.

Na redação então vigente, o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia que a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, observado o limite estabelecido no art. 33 da mesma lei.

Por sua vez, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação aplicável ao caso, determinava que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez fosse apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Como a segurada já se encontrava filiada ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, deve ser observada também a respectiva regra de transição, considerando-se, no período básico de cálculo, os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994.

Salário de contribuição e salário de benefício são institutos distintos. O primeiro corresponde, em linhas gerais, à base sobre a qual incide a contribuição previdenciária. O segundo é o resultado da operação legal realizada sobre os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e constitui a base para a determinação da renda mensal inicial.

Consequentemente, a remuneração ou o salário de contribuição referente a uma competência isolada não pode ser utilizado diretamente como renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, salvo hipótese legal específica, não configurada neste processo.

3. Caso concreto

O dispositivo da sentença determinou que a aposentadoria por invalidez fosse implantada:

“no valor inicial igual ao salário de contribuição da parte autora vigente na data da invalidez, tida como 13/08/2018”.

Esse critério não encontra fundamento na legislação previdenciária aplicável. A renda mensal inicial não equivale ao salário de contribuição da competência em que se iniciou a incapacidade, mas a 100% do salário de benefício apurado conforme as regras legais pertinentes.

Os registros do CNIS, ademais, demonstram que a segurada possui histórico contributivo iniciado muito antes da incapacidade, com vínculos empregatícios desde 1986 e recolhimentos posteriores como contribuinte individual. Consta, especificamente, recolhimento referente à competência 08/2018 no valor de um salário mínimo, além da percepção do auxílio-doença NB 624.351.280-4 entre 13/08/2018 e 25/01/2019 e de recolhimento como contribuinte individual na competência 02/2019. Esses elementos confirmam que a renda mensal inicial não pode ser extraída de uma única competência, devendo resultar da média prevista em lei.

A circunstância de a autora ter recebido auxílio-doença anteriormente também não autoriza a adoção do salário de contribuição da data da incapacidade como renda mensal inicial.

Portanto, na elaboração do cálculo, caberá ao INSS observar as normas então vigentes sobre o período básico de cálculo e sobre o tratamento dos períodos de benefício por incapacidade intercalados com contribuições, sem equiparar salário de contribuição a salário de benefício.

A orientação é compatível com o Tema 88 da repercussão geral do STF, no qual se distinguiu o salário de contribuição do salário de benefício e se examinou o tratamento do auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez, especialmente quando intercalado com períodos contributivos.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para excluir a vinculação da renda mensal inicial ao salário de contribuição vigente em 13/08/2018 e determinar que a aposentadoria por invalidez seja calculada em 100% do salário de benefício, apurado nos termos da legislação vigente na data de início do benefício.

4. Honorários e demais disposições da sentença

Embora procedente a apelação do INSS, permanece inalterada a concessão do benefício, que constitui o núcleo principal da pretensão deduzida pela parte autora. A modificação restringe-se ao critério legal de cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não há fundamento para inversão dos ônus sucumbenciais.

Também não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o recurso do INSS está sendo provido.

Os demais capítulos da sentença não impugnados permanecem inalterados, ressalvada a observância, na fase de cumprimento, dos limites do título judicial e da legislação previdenciária aplicável.

5. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.

Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por CONHECER da apelação do INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponda a 100% do salário de benefício, apurado segundo os arts. 29, II, 33 e 44 da Lei nº 8.213/1991 e as demais regras vigentes na data de início do benefício, afastada sua vinculação direta ao salário de contribuição da competência correspondente à data de início da incapacidade. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002002-96.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. TEMA 88 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TEMA 1457 DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez, com DIB em 13/03/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, e determinou a fixação da renda mensal inicial em valor igual ao salário de contribuição vigente na data de início da incapacidade, fixada em 13/08/2018. A autarquia concorda expressamente com a concessão do benefício e impugna exclusivamente o critério de cálculo da renda mensal inicial, sustentando a aplicação das regras previstas na Lei nº 8.213/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade e DIB são anteriores à EC nº 103/2019, pode corresponder diretamente ao salário de contribuição vigente na data de início da incapacidade; e (ii) estabelecer o critério legal aplicável ao cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial, considerada a existência de histórico contributivo e de período de auxílio-doença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por invalidez com incapacidade iniciada em 13/08/2018 e DIB em 13/03/2019 submete-se às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019.

4. O art. 44 da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável, fixa a renda mensal da aposentadoria por invalidez em 100% do salário de benefício, observado o limite previsto no art. 33 da mesma lei.

5. O art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 determina a apuração do salário de benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, observada, para segurada filiada ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a respectiva regra de transição e os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994.

6. Salário de contribuição e salário de benefício constituem institutos previdenciários distintos, pois o primeiro representa a base contributiva, enquanto o segundo resulta da operação legal realizada sobre os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e serve de base para a determinação da renda mensal inicial.

7. A legislação aplicável não autoriza a utilização direta do salário de contribuição de uma competência isolada como renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, razão pela qual o salário de contribuição vigente em 13/08/2018 não pode, por si só, definir o valor inicial do benefício.

8. O histórico contributivo da segurada, com vínculos desde 1986, recolhimentos posteriores como contribuinte individual, contribuição na competência 08/2018, percepção de auxílio-doença entre 13/08/2018 e 25/01/2019 e novo recolhimento na competência 02/2019, impõe a apuração do salário de benefício segundo o período básico de cálculo e as regras legalmente previstas.

9. A percepção anterior de auxílio-doença não autoriza a equiparação entre o salário de contribuição da data da incapacidade e a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, devendo o cálculo observar o tratamento legal dos períodos de benefício por incapacidade intercalados com contribuições.

10. O Tema 88 da repercussão geral do STF distingue salário de contribuição e salário de benefício e orienta o tratamento do auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez, especialmente quando o benefício por incapacidade se encontra intercalado com períodos contributivos.

11. A reforma limitada ao critério de cálculo da renda mensal inicial não altera a concessão da aposentadoria por invalidez, núcleo principal da pretensão acolhida, e não justifica a inversão dos ônus sucumbenciais nem a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento do recurso do INSS.

12. As parcelas vencidas submetem-se à correção monetária desde cada vencimento e aos juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as orientações vinculantes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada, quanto ao termo inicial de aplicação da taxa Selic à luz do art. 3º da EC nº 113/2021, a orientação a ser fixada pelo STF no Tema 1457, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez cuja incapacidade e data de início do benefício antecedem a EC nº 103/2019 submete-se às regras previdenciárias vigentes antes da reforma constitucional. 2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício apurado segundo os arts. 29, II, 33 e 44 da Lei nº 8.213/1991, e não diretamente ao salário de contribuição vigente na data de início da incapacidade. 3. O cálculo do salário de benefício deve observar o período básico de cálculo e o tratamento legal dos períodos de benefício por incapacidade intercalados com contribuições."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 33 e 44; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 88 da repercussão geral; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STF, Tema 1457 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação do INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponda a 100% do salário de benefício, apurado segundo os arts. 29, II, 33 e 44 da Lei nº 8.213/1991 e as demais regras vigentes na data de início do benefício, afastada sua vinculação direta ao salário de contribuição da competência correspondente à data de início da incapacidade. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002002-96.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR QUE A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDA A 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, APURADO SEGUNDO OS ARTS. 29, II, 33 E 44 DA LEI Nº 8.213/1991 E AS DEMAIS REGRAS VIGENTES NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, AFASTADA SUA VINCULAÇÃO DIRETA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA CORRESPONDENTE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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