Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002529-48.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que inicialmente concedeu aposentadoria por invalidez desde 23/03/2016. Ao acolher embargos de declaração do INSS, o juízo substituiu a aposentadoria por auxílio-doença, pelo período de um ano contado do laudo pericial.

O autor sustenta que os embargos não poderiam alterar o benefício concedido. Afirma que suas enfermidades e condições pessoais justificam a aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento desde a citação ou do requerimento administrativo e questiona a limitação temporal do auxílio-doença.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

A controvérsia abrange a validade da alteração da sentença em embargos de declaração, a espécie de benefício devida, seu termo inicial e a data de cessação fixada pelo juízo.

3. Embargos de declaração e espécie do benefício

A sentença original qualificou a incapacidade como irreversível e concedeu aposentadoria por invalidez. O laudo judicial, entretanto, concluiu expressamente pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavrador, apontando possibilidade de tratamento e sugerindo reavaliação.

A contradição entre a premissa adotada na sentença e a conclusão pericial justificava o exame dos embargos do INSS. A correção de contradição pode produzir efeitos modificativos como consequência necessária, observado o contraditório, que foi assegurado à parte autora.

Rejeito o pedido de anulação da decisão integrativa.

A perícia identificou limitações da coluna lombar e do ombro esquerdo incompatíveis com o esforço físico exigido pelo trabalho rural. O relatório da médica assistente, de 11/06/2018, descreveu quadro crônico, recomendou afastamento por tempo indeterminado e sugeriu aposentadoria. Sua conclusão deve ser ponderada com a perícia judicial, que examinou a capacidade funcional do autor e indicou tratamento possível. O caráter crônico da doença e a impossibilidade de exercer a ocupação habitual não demonstram, por si, incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação.

O autor tinha 45 anos à época da perícia, ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal. Essas circunstâncias tornam relevante a avaliação de sua possibilidade concreta de reabilitação, mas o conjunto probatório disponível não permite afirmar que ela seja inviável. Mantém-se, portanto, o auxílio-doença, sem conversão em aposentadoria por invalidez.

4. Termo inicial

A comunicação administrativa registra requerimento em 14/03/2016 e indeferimento em 23/03/2016. O perito judicial fixou o início da incapacidade em 24/03/2017, com base na ressonância magnética. Embora existam relatos de sintomas anteriores e exame de ombro realizado em 2015, o perito esclareceu não dispor de elementos para afirmar que a limitação laboral já apresentava, naquele período, o grau constatado na perícia.

Não há prova suficiente, assim, para antecipar o início do benefício à citação ou ao requerimento administrativo, como pretende o apelante. Mantém-se, nesse ponto, o marco estabelecido na decisão integrativa, observada a necessidade de identificar com precisão, no cumprimento do julgado, a data do laudo a que ela se refere.

5. Data de cessação do auxílio-doença

A fixação judicial de prazo estimado para o auxílio-doença é admitida pelo art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. O prazo, contudo, não pode ser aplicado de forma a tornar impossível o exercício do direito de pedir prorrogação.

No caso, a decisão integrativa determinou a concessão do auxílio-doença por um ano contado do laudo produzido em 2017, embora tenha sido proferida posteriormente. Desse modo, a data estimada de cessação já estaria ultrapassada antes da implantação decorrente do julgamento. A solução não assegura ao segurado oportunidade efetiva de requerer administrativamente a prorrogação, caso permaneça incapacitado.

O Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização admite que o prazo de recuperação estimado a partir da perícia seja contado da data do exame, mas exige a garantia de prazo mínimo de 30 dias desde a implantação do benefício para viabilizar o pedido de prorrogação. Essa garantia não equivale ao reconhecimento judicial de incapacidade por tempo indeterminado: permite ao INSS apreciar a persistência da incapacidade se o segurado formular o pedido.

Cabe, portanto, reformar parcialmente a sentença integrada para determinar que, na implantação do auxílio-doença, seja assegurada sua manutenção por pelo menos 30 dias a partir da efetiva implantação, facultado ao autor requerer a prorrogação perante o INSS. Se houver pedido tempestivo, sua apreciação e os efeitos sobre a continuidade do pagamento observarão a disciplina legal e administrativa aplicável. Fica preservado o pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período reconhecido judicialmente.

6. Juros e correção monetária

Sobre eventuais parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.    

7. Ônus de sucumbência

Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Custas isentas, na forma da lei.

8. Dispositivo

Posto isso, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, exclusivamente, determinar que a cessação do auxílio-doença observe prazo mínimo de 30 dias após sua efetiva implantação, de modo a viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, mantidos os demais termos da sentença integrada. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002529-48.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO ENTRE SENTENÇA E LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO MÍNIMO APÓS A IMPLANTAÇÃO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, após acolher embargos de declaração do INSS, substituiu a aposentadoria por invalidez inicialmente concedida por auxílio-doença pelo período de um ano contado do laudo pericial. O autor sustenta a impossibilidade de alteração do benefício em embargos de declaração, defende que suas enfermidades e condições pessoais justificam a aposentadoria por invalidez, requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo ou da citação e impugna a limitação temporal do auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração do INSS poderiam produzir efeitos modificativos e substituir a aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença; (ii) estabelecer se a incapacidade e as condições pessoais do segurado justificam a concessão de aposentadoria por invalidez em lugar do benefício temporário; (iii) determinar se o termo inicial do benefício deve ser antecipado para a data do requerimento administrativo ou da citação; e (iv) definir se a cessação do auxílio-doença pode ser fixada em um ano contado de laudo pericial anterior à efetiva implantação do benefício, sem assegurar prazo para requerimento de prorrogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de contradição entre a premissa da sentença original, que qualifica a incapacidade como irreversível, e o laudo judicial, que reconhece incapacidade total e temporária, autoriza sua correção por embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos como consequência necessária, quando assegurado o contraditório.

4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade laboral de caráter temporário.

5. A perícia judicial constata limitações da coluna lombar e do ombro esquerdo incompatíveis com o esforço físico exigido pela atividade habitual de lavrador, mas reconhece possibilidade de tratamento e sugere reavaliação, caracterizando incapacidade total e temporária.

6. O caráter crônico das enfermidades e a impossibilidade de exercício da ocupação habitual não demonstram, isoladamente, incapacidade permanente nem inviabilidade de reabilitação profissional.

7. As condições pessoais do segurado, que tinha 45 anos à época da perícia, ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal, devem integrar a avaliação da possibilidade concreta de reabilitação, mas o conjunto probatório não permite concluir que a reabilitação seja inviável.

8. A fixação do termo inicial do benefício deve observar a incapacidade efetivamente demonstrada pelo conjunto probatório, e o laudo pericial não constitui, por si só, parâmetro obrigatório para aquisição de direitos.

9. A existência de sintomas anteriores e de exame de ombro realizado em 2015 não comprova que a limitação laboral já apresentava, na data do requerimento administrativo ou da citação, o grau de incapacidade posteriormente constatado, razão pela qual se mantém o marco reconhecido na decisão integrativa, com a necessária identificação precisa da data do laudo no cumprimento do julgado.

10. O art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 admite a fixação judicial de prazo estimado para o auxílio-doença, mas esse prazo não pode impedir, na prática, o exercício do direito do segurado de requerer sua prorrogação.

11. A contagem do prazo de um ano a partir de laudo produzido em 2017 faz com que a data estimada de cessação esteja ultrapassada antes da implantação decorrente do julgamento, inviabilizando oportunidade efetiva para requerimento administrativo de prorrogação.

12. O Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização admite a contagem do prazo estimado de recuperação desde a perícia, desde que se assegure prazo mínimo de 30 dias após a implantação do benefício para possibilitar o pedido de prorrogação, sem que essa garantia implique reconhecimento judicial de incapacidade por prazo indeterminado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. A contradição entre a premissa adotada na sentença e a conclusão da perícia judicial pode ser corrigida por embargos de declaração com efeitos modificativos, desde que observado o contraditório. 2. A incapacidade para a atividade habitual e o caráter crônico da enfermidade não autorizam a aposentadoria por incapacidade permanente quando o conjunto probatório não demonstra a inviabilidade de tratamento ou reabilitação profissional. 3. A antecipação do termo inicial do benefício para o requerimento administrativo ou para a citação exige elementos probatórios suficientes de que a incapacidade laboral já existia, no grau reconhecido judicialmente, naquele momento. 4. A fixação judicial de prazo estimado para cessação do auxílio por incapacidade temporária deve assegurar ao segurado prazo mínimo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício para formular pedido administrativo de prorrogação."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, § 2º, 46, 59, parágrafo único, e 60, § 8º; CPC, arts. 371 e 479; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP, Tema 1.013; STJ, AgInt no REsp nº 1.669.033/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.08.2018, DJe 30.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.620.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AREsp nº 380.162, Min. Gurgel de Faria, DJe 23.03.2017; STJ, Súmula 576; TNU, Súmulas 47 e 72; TNU, Tema 246.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, exclusivamente, determinar que a cessação do auxílio-doença observe prazo mínimo de 30 dias após sua efetiva implantação, de modo a viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, mantidos os demais termos da sentença integrada. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002529-48.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EXCLUSIVAMENTE, DETERMINAR QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OBSERVE PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS APÓS SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO, DE MODO A VIABILIZAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA INTEGRADA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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