Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005953-98.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por J. C. D. L., condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial o dia 22/07/2016, correspondente ao dia seguinte ao da cessação administrativa.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade (DII), fixada pelo perito judicial na data do acidente ocorrido em 19/01/2012. Aduz que o autor, na condição de contribuinte individual, somente realizou o recolhimento relativo à competência de janeiro de 2012 no dia 13/02/2012, caracterizando-se como hipótese de "refiliação oportuna" (inscrição tardia) após o sinistro. Amparando sua tese na Súmula nº 52 da TNU e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.565/SE, argumenta a impossibilidade de regularização extemporânea após o fato gerador, pleiteando a reforma integral do julgado para que o pedido seja julgado improcedente.

Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Sustenta a tempestividade do recolhimento da competência de janeiro de 2012, efetuado em 13/02/2012, haja vista que o vencimento legal da referida guia ocorreria apenas em 15/02/2012, hipótese que faz retroagir a filiação ao primeiro dia do mês de competência (01/01/2012) e garante a qualidade de segurado no momento do infortúnio. Destaca que o INSS manteve o pagamento de auxílio-doença de 21/05/2015 a 22/07/2016, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da autarquia previdenciária ao contestar judicialmente um direito reconhecido e pago na via administrativa. Por fim, assevera que a exigência de carência é expressamente dispensada por lei, uma vez que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza (queda de laje ocorrida em 19/01/2012), com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício do suas atividades habituais do seu labor.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Adicionalmente, o STJ tem decidido que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. A perícia médica judicial serve como subsídio para o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade, mas não delimita temporalmente a aquisição do direito ao benefício. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.

Essas decisões refletem a preocupação dos tribunais superiores em garantir que a concessão de benefícios previdenciários seja pautada por uma análise individualizada e justa, levando em consideração não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.

No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Cumpre destacar que, antes da alteração legislativa que passou a disciplinar o termo final do benefício por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a cessação do auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica. Tal orientação fundamentou-se no caráter taxativo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, incompatível com a presunção de reabilitação do segurado, ao dispor que o benefício somente poderá ser encerrado quando constatada a efetiva habilitação para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.

Nesse sentido, conferir:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.

2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.

3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.

4.Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.

5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.

7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)

Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Delineadas as premissas, passo à análise do caso concreto.

2.2. Do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade (DII) e a validade de sua filiação previdenciária frente às alegações de "refiliação oportuna" e de incapacidade preexistente formuladas pela autarquia previdenciária.

A incapacidade laboral do autor restou amplamente demonstrada por meio do laudo pericial judicial (evento 1, OUT2, fls. 62), elaborado pelo Dr. Gabriel Carvalho de Souza Matos, no qual se concluiu que o segurado é portador de sequela grave de fratura bilateral de tornozelos (tíbia direita e calcâneo esquerdo) que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de suas atividades habituais como pedreiro. Consta do laudo que a incapacidade é de natureza definitiva, com severa limitação funcional (marcha claudicante, artrose tíbio-talar e fíbulo-talar anterior, dor intermitente e presença de artefatos metálicos) e ausência de prognóstico de reabilitação devido ao baixo nível de escolaridade e ao caráter braçal do trabalho habitualmente desenvolvido.

Ademais, o perito judicial consignou de forma expressa que o início da incapacidade (DII) remonta diretamente à data do acidente sofrido pelo autor (queda de altura/laje) em 19/01/2012.

Nas razões de apelação, o INSS sustenta que, como o infortúnio ocorreu em 19/01/2012 e o autor, na condição de contribuinte individual, somente efetuou o pagamento da primeira contribuição em 13/02/2012, a incapacidade seria preexistente à filiação, tratando-se de inadmissível hipótese de regularização extemporânea após o sinistro (refiliação tardia), invocando para tanto a Súmula nº 52 da TNU e o Tema Repetitivo REsp 1.110.565/SE.

No entanto, as teses recursais da autarquia não merecem prosperar.

Com efeito, a legislação previdenciária estabelece que o vencimento da contribuição do contribuinte individual ocorre no dia 15 do mês subsequente ao da competência trabalhada (conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). No caso concreto, o autor efetuou o recolhimento relativo à competência de janeiro de 2012 no dia 13/02/2012, ou seja, de maneira plenamente tempestiva antes do vencimento legal em 15/02/2012.

Sendo o primeiro recolhimento efetuado rigorosamente dentro do prazo regulamentar, a filiação previdenciária retroage por ficção legal ao primeiro dia do mês de competência, qual seja, 01/01/2012. Por conseguinte, na data do acidente (19/01/2012), o autor já detinha formalmente a condição de segurado obrigatório da Previdência Social. Afasta-se, sob tal perspectiva, qualquer correspondência com a Súmula nº 52 da TNU ou com o REsp 1.110.565/SE, visto que tais precedentes tratam exclusivamente de recolhimentos efetuados em atraso (fora do prazo de vencimento) com o fito de regularização retroativa do histórico contributivo, o que em nada se assemelha ao recolhimento contemporâneo e oportuno realizado pelo autor.

Não bastasse a regularidade contributiva originária, resta evidenciado que o próprio INSS reconheceu formalmente a qualidade de segurado do autor na via administrativa ao conceder-lhe espontaneamente e pagar o benefício de auxílio-doença no período expressivo de 21/05/2015 a 22/07/2016.

A tentativa da autarquia previdenciária de retroagir na discussão judicial para negar a qualidade de segurado preexistente e obstaculizar a conversão em aposentadoria por invalidez configura evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente os princípios da legítima confiança e da boa-fé objetiva que devem reger a atuação da Administração Pública.

Por fim, no tocante ao preenchimento da carência, verifica-se que o sinistro sofrido pelo autor (queda de laje com fratura bilateral de tornozelo) consubstancia acidente de qualquer natureza ou causa. Incide na espécie, de forma imperiosa, a regra de dispensa do período de carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, restando inócua qualquer discussão em torno do número de contribuições vertidas antes do evento.

Deste modo, constatada a regularidade da qualidade de segurado na data do infortúnio, a dispensa legal da carência e a consolidação de incapacidade total e permanente decorrente de sequelas consolidadas do acidente, impõe-se a manutenção integral da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida administrativa (22/07/2016).

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus de sucumbência

Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa indevida, ocorrida em 22/07/2016, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005953-98.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial em 22/07/2016, data da cessação administrativa. A autarquia sustenta ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sob o argumento de que o autor, contribuinte individual, teria efetuado o primeiro recolhimento somente após o acidente ocorrido em 19/01/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se o recolhimento da contribuição referente à competência de janeiro de 2012, realizado em 13/02/2012, assegurava ao autor a qualidade de segurado na data do acidente; e saber se, comprovadas a incapacidade total e permanente e a natureza acidentária do evento, estão preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, independentemente do cumprimento da carência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recolhimento da contribuição referente à competência de janeiro de 2012 foi realizado dentro do prazo legal, cujo vencimento ocorreria em 15/02/2012. Por se tratar de pagamento tempestivo, a filiação previdenciária retroage ao primeiro dia do mês da competência, de modo que o autor ostentava qualidade de segurado em 19/01/2012, data do acidente.

4. A hipótese não se confunde com a refiliação tardia ou com o recolhimento em atraso destinado à regularização retroativa da filiação, situações abrangidas pela Súmula 52 da TNU e pelo entendimento firmado no REsp 1.110.565/SE. O recolhimento tempestivo da primeira contribuição não configura tentativa de aquisição posterior da qualidade de segurado.

5. A qualidade de segurado também foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, que concedeu e pagou auxílio-doença ao autor entre 21/05/2015 e 22/07/2016, não sendo admissível que a autarquia adote comportamento contraditório em juízo para negar situação anteriormente reconhecida na esfera administrativa, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção da confiança.

6. O laudo pericial judicial comprovou incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual de pedreiro, decorrente das sequelas graves de fraturas bilaterais nos tornozelos sofridas no acidente de 19/01/2012, sem possibilidade de reabilitação profissional diante das condições pessoais do segurado.

7. A queda de laje que ocasionou as lesões caracteriza acidente de qualquer natureza, hipótese em que a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

8. Presentes a qualidade de segurado, a dispensa de carência e a incapacidade total e permanente, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 22/07/2016, data da cessação administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. O recolhimento tempestivo da primeira contribuição do contribuinte individual assegura a filiação previdenciária desde o primeiro dia do mês de competência, ainda que o acidente incapacitante tenha ocorrido antes do efetivo pagamento. 2. O recolhimento tempestivo não se confunde com refiliação tardia ou regularização extemporânea da qualidade de segurado. 3. O acidente de qualquer natureza dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício por incapacidade. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.”


Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, 46 e 59; CPC, arts. 371 e 479.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 47, 52 e 72; STJ, REsp 1.110.565/SE; STJ, Tema 1.013, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP; STJ, Súmula 576; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa indevida, ocorrida em 22/07/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1005953-98.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA IMEDIATA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA, OCORRIDA EM 22/07/2016, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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