Apelação Cível Nº 1029216-96.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) formulado por T. D. S. S..
O juízo a quo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG (em competência delegada), fundamentou sua decisão na comprovação de patologias graves e incapacitantes por meio de perícia judicial, destacando que a autora é portadora de discopatia da coluna cervical e lombar, osteoporose, artrite reumatoide e cardiopatia. A sentença reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada, fixando o termo inicial do benefício (DIB) em 04/05/2015 (data do requerimento administrativo) e determinando a implantação da benesse no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária (astreintes).
Em suas razões recursais, o INSS limita sua insurgência à reforma da decisão no que tange à cominação de multa diária. A autarquia sustenta a impenhorabilidade de seus bens e a incompatibilidade da medida coercitiva com os trâmites operacionais e burocráticos da Administração Pública, alegando que o cumprimento de ordens judiciais muitas vezes não depende apenas da vontade de seus agentes. Pugna, assim, pela exclusão da ameaça de multa ou, subsidiariamente, pela extensão do prazo fixado para a implantação do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões e manifestações ao longo do processo, nas quais ratifica o laudo pericial que atestou sua invalidez total e irreversível, defendendo a manutenção integral da sentença diante de suas condições físicas e da impossibilidade de reabilitação profissional.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
Do caso concreto
A controvérsia recursal no presente feito cinge-se à legalidade da fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública e à adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), estabelecido pela sentença em 30 (trinta) dias.
A incapacidade laboral da segurada restou amplamente demonstrada por meio do laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. William Salume Maia, o qual concluiu que a autora (atualmente com 69 anos, costureira/faxineira) é portadora de patologias graves e degenerativas, tais como discopatia da coluna cervical e lombar, osteoporose, artrite reumatoide e cardiopatia. O perito atestou a existência de incapacidade total e permanente, fixando o início do quadro (DII) no início de 2015, o que amparou a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (04/05/2015).
Quanto à insurgência do INSS relativa às astreintes, a autarquia sustenta a sua incompatibilidade com os trâmites administrativos e a necessidade de observância da sistemática da Fazenda Pública. No entanto, prevalece o entendimento de que é legítima a fixação de multa diária como meio coercitivo para assegurar a implantação de benefícios previdenciários, diante de sua natureza alimentar e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, assiste parcial razão à autarquia no que tange ao rigor formal para a incidência da penalidade. Em observância à Súmula 410 do STJ, a aplicação da multa pressupõe a prévia intimação pessoal (ou específica do órgão de representação) do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a multa não deve incidir de forma automática, mas sim após a ciência inequívoca e o transcurso do prazo fixado.
No que concerne ao prazo de 30 (trinta) dias fixado na origem, embora o INSS alegue ser exíguo diante da "tomentosa via" administrativa, tal período revela-se razoável e proporcional. Ele concilia a urgência da segurada, pessoa idosa e com múltiplas patologias, com o tempo mínimo necessário para que a estrutura burocrática da autarquia processe a implantação, não configurando, por si só, medida desarrazoada.
Diante desse contexto, revela-se juridicamente adequado dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença exclusivamente para: a) condicionar a incidência da multa diária à prévia intimação específica da autarquia para o cumprimento (Súmula 410 STJ); e b) estabelecer uma limitação global (teto) para a multa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se, no mais, o prazo de 30 dias para a implantação do benefício.
3. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
4. Ônus de sucumbência
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas isentas, na forma da lei.
5. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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