Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029216-96.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) formulado por T. D. S. S..

O juízo a quo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG (em competência delegada), fundamentou sua decisão na comprovação de patologias graves e incapacitantes por meio de perícia judicial, destacando que a autora é portadora de discopatia da coluna cervical e lombar, osteoporose, artrite reumatoide e cardiopatia. A sentença reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada, fixando o termo inicial do benefício (DIB) em 04/05/2015 (data do requerimento administrativo) e determinando a implantação da benesse no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária (astreintes).

Em suas razões recursais, o INSS limita sua insurgência à reforma da decisão no que tange à cominação de multa diária. A autarquia sustenta a impenhorabilidade de seus bens e a incompatibilidade da medida coercitiva com os trâmites operacionais e burocráticos da Administração Pública, alegando que o cumprimento de ordens judiciais muitas vezes não depende apenas da vontade de seus agentes. Pugna, assim, pela exclusão da ameaça de multa ou, subsidiariamente, pela extensão do prazo fixado para a implantação do benefício.

A parte autora apresentou contrarrazões e manifestações ao longo do processo, nas quais ratifica o laudo pericial que atestou sua invalidez total e irreversível, defendendo a manutenção integral da sentença diante de suas condições físicas e da impossibilidade de reabilitação profissional.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Do caso concreto

A controvérsia recursal no presente feito cinge-se à legalidade da fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública e à adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), estabelecido pela sentença em 30 (trinta) dias.

A incapacidade laboral da segurada restou amplamente demonstrada por meio do laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. William Salume Maia, o qual concluiu que a autora (atualmente com 69 anos, costureira/faxineira) é portadora de patologias graves e degenerativas, tais como discopatia da coluna cervical e lombar, osteoporose, artrite reumatoide e cardiopatia. O perito atestou a existência de incapacidade total e permanente, fixando o início do quadro (DII) no início de 2015, o que amparou a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (04/05/2015).

Quanto à insurgência do INSS relativa às astreintes, a autarquia sustenta a sua incompatibilidade com os trâmites administrativos e a necessidade de observância da sistemática da Fazenda Pública. No entanto, prevalece o entendimento de que é legítima a fixação de multa diária como meio coercitivo para assegurar a implantação de benefícios previdenciários, diante de sua natureza alimentar e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Todavia, assiste parcial razão à autarquia no que tange ao rigor formal para a incidência da penalidade. Em observância à Súmula 410 do STJ, a aplicação da multa pressupõe a prévia intimação pessoal (ou específica do órgão de representação) do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a multa não deve incidir de forma automática, mas sim após a ciência inequívoca e o transcurso do prazo fixado.

No que concerne ao prazo de 30 (trinta) dias fixado na origem, embora o INSS alegue ser exíguo diante da "tomentosa via" administrativa, tal período revela-se razoável e proporcional. Ele concilia a urgência da segurada, pessoa idosa e com múltiplas patologias, com o tempo mínimo necessário para que a estrutura burocrática da autarquia processe a implantação, não configurando, por si só, medida desarrazoada.

Diante desse contexto, revela-se juridicamente adequado dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença exclusivamente para: a) condicionar a incidência da multa diária à prévia intimação específica da autarquia para o cumprimento (Súmula 410 STJ); e b) estabelecer uma limitação global (teto) para a multa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se, no mais, o prazo de 30 dias para a implantação do benefício.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus de sucumbência

Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Custas isentas, na forma da lei.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029216-96.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e determinando sua implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A autarquia recorre exclusivamente quanto à imposição das astreintes, sustentando sua incompatibilidade com o regime jurídico da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, requerendo a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.

2. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a manutenção integral da sentença. Argumenta que o laudo pericial judicial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de patologias graves e irreversíveis, ressaltando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de preservação dos mecanismos destinados a assegurar sua tempestiva implantação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: saber se é cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra o INSS para compelir ao cumprimento da obrigação de implantar benefício previdenciário; e saber se o prazo de 30 dias fixado para a implantação do benefício mostra-se adequado diante das peculiaridades da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível como meio coercitivo destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, especialmente em razão de sua natureza alimentar e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.

5. A incidência da multa diária, contudo, deve observar a orientação consolidada na Súmula 410 do STJ, exigindo prévia intimação específica da autarquia para o cumprimento da obrigação, não sendo possível sua incidência automática. Além disso, mostra-se adequada a fixação de limite máximo para a multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. O prazo de 30 dias estabelecido para a implantação do benefício revela-se razoável e proporcional, por compatibilizar a urgência da prestação previdenciária, diante das condições pessoais da segurada, com o tempo necessário para o cumprimento da obrigação pela Administração, inexistindo fundamento para sua ampliação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente provida para condicionar a incidência da multa diária à prévia intimação específica do INSS e determinar a fixação de limite máximo para as astreintes, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o prazo de 30 dias para implantação do benefício.

Tese de julgamento: “1. É cabível a imposição de astreintes contra o INSS para assegurar a implantação de benefício previdenciário, desde que sua incidência seja precedida de intimação específica da autarquia para cumprimento da obrigação. 2. O prazo de 30 dias para implantação do benefício previdenciário mostra-se razoável e proporcional, não justificando sua ampliação. 3. A fixação de limite máximo para a multa diária atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 46, 59, parágrafo único, e 26, II; CPC, arts. 371 e 479; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Súmula 576; STJ, Tema Repetitivo 1.013 (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP); STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; TNU, Súmulas 47 e 72.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1029216-96.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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