Apelação Cível Nº 1027387-80.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte AUTORA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restabelecimento de benefício previdenciário, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
A parte autora alegou incapacidade laboral e informou que o benefício previdenciário nº 535.470.067-8, anteriormente concedido, foi cessado em 24/10/2018. O juízo de origem determinou a apresentação de comprovante de novo requerimento ou indeferimento administrativo posterior à cessação, providência que não foi atendida.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a própria cessação administrativa do benefício é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a ausência de interesse processual diante da inexistência de novo requerimento administrativo e invoca o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240. Aduz, ainda, questões relativas à prescrição e, no mérito, à ausência de comprovação da incapacidade.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
2. Do interesse de agir
A controvérsia recursal restringe-se à existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício anteriormente concedido.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, embora comprovadas a concessão e a cessação do benefício, não teria sido demonstrado novo requerimento administrativo ou indeferimento posterior à cessação ocorrida em 24/10/2018.
É certo que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, o prévio requerimento administrativo constitui, em regra, condição para o ajuizamento de demanda destinada à obtenção de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses reconhecidas pelo próprio precedente.
A questão, contudo, deve ser examinada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Aqui, não se está diante de pretensão de concessão originária de benefício, em que o segurado jamais tenha provocado a Administração.
Conforme se extrai dos autos, o apelante já era titular de benefício por incapacidade, tendo o INSS, no exercício de sua atividade administrativa, convocado o segurado para perícia revisional. Após a realização da avaliação médica, a autarquia concluiu pela ausência de incapacidade e, em consequência, determinou a cessação do benefício em 24/10/2018. A comunicação administrativa registra expressamente a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, motivada pela não constatação de incapacidade.
Desse modo, a própria Administração provocou a revisão da situação previdenciária do segurado, examinou sua condição incapacitante e proferiu decisão desfavorável à continuidade do benefício.
Nesse contexto, a pretensão resistida já se encontrava configurada.
Com efeito, se o INSS, após a realização de perícia revisional, concluiu que não mais subsistia a incapacidade e, por essa razão, cessou benefício que vinha sendo pago, não se mostra necessária a formulação de um novo requerimento administrativo para que o segurado possa questionar judicialmente essa decisão e pleitear o restabelecimento da prestação.
A exigência de prévia postulação administrativa tem por finalidade assegurar que a Administração seja previamente chamada a apreciar a pretensão do segurado, evitando-se a judicialização de questão sobre a qual ainda não tenha havido manifestação administrativa.
Essa finalidade foi satisfeita no caso.
O INSS não apenas foi previamente provocado, como efetivamente realizou a revisão do benefício, submeteu o segurado à avaliação pericial e decidiu pela cessação da prestação. A existência de manifestação administrativa expressa afasta a hipótese de ausência de pretensão resistida.
A circunstância de o benefício ter sido cessado em momento anterior ao ajuizamento da ação não modifica essa conclusão.
O decurso do tempo, por si só, não transforma a decisão administrativa anteriormente proferida em situação de ausência de requerimento administrativo, tampouco impõe, automaticamente, a formulação de nova postulação como condição para o exercício do direito de ação.
Eventual alteração do estado de saúde do segurado ao longo do período poderá ser relevante para o mérito da pretensão de restabelecimento, especialmente para a aferição da existência e extensão da incapacidade na época juridicamente pertinente. Trata-se, porém, de matéria a ser examinada mediante a necessária instrução probatória, e não de fundamento suficiente para afastar, de plano, o interesse processual.
A própria documentação administrativa demonstra, portanto, a existência de ato concreto do INSS contrário à pretensão de continuidade do benefício.
Não se pode confundir, assim, a necessidade de prévio requerimento administrativo com a exigência de sucessivos requerimentos administrativos sempre que o segurado pretenda discutir judicialmente a cessação de benefício anteriormente concedido.
A situação dos autos é distinta daquela em que inexiste qualquer manifestação administrativa sobre a pretensão deduzida em juízo. Por conseguinte, a cessação administrativa decorrente da perícia revisional realizada pelo próprio INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir.
Reconhecido o interesse processual, a sentença não pode subsistir, pois o feito foi extinto antes da instrução, sem a produção da prova necessária à análise da incapacidade alegada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com realização de perícia médica, e posterior julgamento do mérito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a realização da necessária instrução processual, inclusive perícia médica, e posterior prolação de nova sentença.
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