Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027387-80.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte AUTORA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restabelecimento de benefício previdenciário, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.

A parte autora alegou incapacidade laboral e informou que o benefício previdenciário nº 535.470.067-8, anteriormente concedido, foi cessado em 24/10/2018. O juízo de origem determinou a apresentação de comprovante de novo requerimento ou indeferimento administrativo posterior à cessação, providência que não foi atendida.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que a própria cessação administrativa do benefício é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a ausência de interesse processual diante da inexistência de novo requerimento administrativo e invoca o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240. Aduz, ainda, questões relativas à prescrição e, no mérito, à ausência de comprovação da incapacidade.

É o relatório.  

VOTO

1. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 

2. Do interesse de agir

A controvérsia recursal restringe-se à existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício anteriormente concedido.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, embora comprovadas a concessão e a cessação do benefício, não teria sido demonstrado novo requerimento administrativo ou indeferimento posterior à cessação ocorrida em 24/10/2018.

É certo que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, o prévio requerimento administrativo constitui, em regra, condição para o ajuizamento de demanda destinada à obtenção de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses reconhecidas pelo próprio precedente.

A questão, contudo, deve ser examinada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Aqui, não se está diante de pretensão de concessão originária de benefício, em que o segurado jamais tenha provocado a Administração.

Conforme se extrai dos autos, o apelante já era titular de benefício por incapacidade, tendo o INSS, no exercício de sua atividade administrativa, convocado o segurado para perícia revisional. Após a realização da avaliação médica, a autarquia concluiu pela ausência de incapacidade e, em consequência, determinou a cessação do benefício em 24/10/2018. A comunicação administrativa registra expressamente a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, motivada pela não constatação de incapacidade.

Desse modo, a própria Administração provocou a revisão da situação previdenciária do segurado, examinou sua condição incapacitante e proferiu decisão desfavorável à continuidade do benefício.

Nesse contexto, a pretensão resistida já se encontrava configurada.

Com efeito, se o INSS, após a realização de perícia revisional, concluiu que não mais subsistia a incapacidade e, por essa razão, cessou benefício que vinha sendo pago, não se mostra necessária a formulação de um novo requerimento administrativo para que o segurado possa questionar judicialmente essa decisão e pleitear o restabelecimento da prestação.

A exigência de prévia postulação administrativa tem por finalidade assegurar que a Administração seja previamente chamada a apreciar a pretensão do segurado, evitando-se a judicialização de questão sobre a qual ainda não tenha havido manifestação administrativa.

Essa finalidade foi satisfeita no caso.

O INSS não apenas foi previamente provocado, como efetivamente realizou a revisão do benefício, submeteu o segurado à avaliação pericial e decidiu pela cessação da prestação. A existência de manifestação administrativa expressa afasta a hipótese de ausência de pretensão resistida.

A circunstância de o benefício ter sido cessado em momento anterior ao ajuizamento da ação não modifica essa conclusão.

O decurso do tempo, por si só, não transforma a decisão administrativa anteriormente proferida em situação de ausência de requerimento administrativo, tampouco impõe, automaticamente, a formulação de nova postulação como condição para o exercício do direito de ação.

Eventual alteração do estado de saúde do segurado ao longo do período poderá ser relevante para o mérito da pretensão de restabelecimento, especialmente para a aferição da existência e extensão da incapacidade na época juridicamente pertinente. Trata-se, porém, de matéria a ser examinada mediante a necessária instrução probatória, e não de fundamento suficiente para afastar, de plano, o interesse processual.

A própria documentação administrativa demonstra, portanto, a existência de ato concreto do INSS contrário à pretensão de continuidade do benefício.

Não se pode confundir, assim, a necessidade de prévio requerimento administrativo com a exigência de sucessivos requerimentos administrativos sempre que o segurado pretenda discutir judicialmente a cessação de benefício anteriormente concedido.

A situação dos autos é distinta daquela em que inexiste qualquer manifestação administrativa sobre a pretensão deduzida em juízo. Por conseguinte, a cessação administrativa decorrente da perícia revisional realizada pelo próprio INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir.

Reconhecido o interesse processual, a sentença não pode subsistir, pois o feito foi extinto antes da instrução, sem a produção da prova necessária à análise da incapacidade alegada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com realização de perícia médica, e posterior julgamento do mérito.

3. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a realização da necessária instrução processual, inclusive perícia médica, e posterior prolação de nova sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027387-80.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E CESSADO APÓS PERÍCIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restabelecimento de benefício previdenciário, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual. O benefício nº 535.470.067-8, anteriormente concedido, foi cessado em 24/10/2018 após perícia revisional realizada pelo INSS, que concluiu pela ausência de incapacidade. A parte autora sustenta que a própria cessação administrativa caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir e requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a cessação de benefício por incapacidade anteriormente concedido, após revisão administrativa promovida pelo próprio INSS e conclusão pela ausência de incapacidade, configura pretensão resistida e interesse de agir para o ajuizamento de ação de restabelecimento, independentemente de novo requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo constitui, em regra, condição para o ajuizamento de demanda destinada à obtenção de benefício previdenciário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 350 da repercussão geral, ressalvadas as hipóteses reconhecidas pelo próprio precedente.

4. A hipótese dos autos não corresponde à pretensão de concessão originária de benefício, pois a parte autora já era titular de benefício por incapacidade e teve sua situação previdenciária submetida à revisão administrativa pelo próprio INSS.

5. O INSS realizou perícia revisional, examinou a condição incapacitante do segurado e decidiu pela cessação do benefício em 24/10/2018, mediante manifestação administrativa expressa contrária à continuidade da prestação.

6. A finalidade do prévio requerimento administrativo consiste em assegurar que a Administração seja chamada a apreciar a pretensão do segurado antes da judicialização, finalidade satisfeita quando o próprio INSS revisa o benefício e profere decisão desfavorável à sua continuidade.

7. A cessação administrativa decorrente da perícia revisional configura pretensão resistida e interesse de agir, não sendo necessária a formulação de novo requerimento administrativo para que o segurado questione judicialmente a decisão de cessação e pleiteie o restabelecimento do benefício.

8. O decurso do tempo entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação não transforma a decisão anteriormente proferida em ausência de requerimento administrativo nem impõe, por si só, a formulação de nova postulação como condição para o exercício do direito de ação.

9. Eventual alteração do estado de saúde do segurado e a existência ou extensão da incapacidade na época juridicamente pertinente constituem questões relacionadas ao mérito e devem ser examinadas mediante instrução probatória, não justificando a extinção prematura do processo por ausência de interesse processual.

10. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com realização de perícia médica, e posterior julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A cessação de benefício por incapacidade anteriormente concedido, após perícia revisional promovida pelo próprio INSS e decisão administrativa expressa pela ausência de incapacidade, configura pretensão resistida e interesse de agir para o ajuizamento de ação de restabelecimento, independentemente de novo requerimento administrativo; 2. A eventual alteração do estado de saúde do segurado após a cessação do benefício constitui matéria de mérito, a ser examinada mediante regular instrução probatória."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a realização da necessária instrução processual, inclusive perícia médica, e posterior prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1027387-80.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE PERÍCIA MÉDICA, E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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