Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027392-05.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença a partir do laudo pericial judicial.

O autor pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, em caráter definitivo. Sustenta que o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa total e permanente. Alega, ainda, contradição entre a prova técnica produzida nos autos e os demais exames e atestados médicos, requerendo, por esse fundamento, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Defende a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, alegando que o perito judicial não possui a especialidade relacionada à patologia apresentada e que não teria havido adequada oportunidade para apresentação de quesitos. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de aposentadoria por invalidez, requer a realização de nova perícia por especialista.

Quanto ao auxílio-doença, requer que o benefício seja concedido desde 08/11/2017, com o pagamento das parcelas vencidas e respectivos consectários. Requer, ainda, a suspensão da reabilitação profissional e a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

3. Do caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como, subsidiariamente, à necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, além da definição do termo inicial do auxílio-doença, caso mantido o benefício.

3.1. Da incapacidade, das condições pessoais e do termo inicial

O laudo judicial constatou que o autor é portador de gonartrose no joelho esquerdo, quadro confirmado pela documentação médica e pelos exames complementares, com limitação funcional para atividades que demandem esforço sobre o joelho, tais como permanência prolongada em posição ortostática, deambulação excessiva, agachamento e subida ou descida de escadas. Em razão dessas limitações, o perito concluiu pela existência de incapacidade funcional total para a atividade declarada de rurícola e funções afins que exijam esforço físico dos joelhos.

Todavia, a conclusão pericial foi no sentido de que a incapacidade possui caráter temporário. Segundo o expert, o quadro poderia ser revertido mediante tratamento clínico, fisioterapia e exercícios de fortalecimento, estimando-se período de recuperação de 6 meses a 1 ano. Em caso de insucesso do tratamento conservador, foi indicada a possibilidade de tratamento cirúrgico, seguido de reabilitação. O perito, portanto, não reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho, mas possibilidade de recuperação funcional, readaptação e reinserção laboral.

Também não prospera a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez com fundamento nas condições pessoais do autor. À época da perícia, contava ele com 37 anos de idade, tratando-se, portanto, de pessoa relativamente jovem, circunstância que, aliada à conclusão pericial acerca da possibilidade de recuperação funcional, readaptação e reinserção no mercado de trabalho após o tratamento indicado, não autoriza concluir pela existência de incapacidade total e permanente. Embora a escolaridade e o histórico profissional possam ser considerados na avaliação da possibilidade de reabilitação, tais fatores, no caso concreto, não se sobrepõem à conclusão técnica de que a incapacidade é temporária e passível de recuperação.

Quanto ao aspecto temporal, o laudo estabeleceu a data de início da doença (DID) em 2009 e a data de início da incapacidade (DII) em 28/11/2010, tomando como referência documental o início do benefício previdenciário por incapacidade registrado no CNIS.

Assim, considerada isoladamente a prova técnica judicial, está demonstrada incapacidade total para o exercício da atividade habitual de rurícola e atividades afins que exijam esforço físico dos joelhos, porém de natureza temporária, não havendo, na perícia, suporte para o reconhecimento de incapacidade total e permanente apta a justificar, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez. A própria sentença adotou essa conclusão ao reconhecer o direito ao auxílio-doença.

No que se refere ao termo inicial, embora o laudo tenha fixado a DII em 28/11/2010, a sentença estabeleceu a concessão do auxílio-doença a partir da data do laudo pericial. A definição do termo inicial deve, portanto, ser examinada à luz da prova efetivamente produzida e dos limites da pretensão recursal.

Assim, reconhecida a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, fixando-se, contudo, o termo inicial em 08/11/2017, nos termos requerido pelo apelante.

3.2. Dos pedidos subsidiários

Deve ser rejeitado o pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. A ausência de especialidade específica do perito na área da patologia, por si só, não invalida a prova, sobretudo quando o laudo se mostra fundamentado e suficiente à análise da capacidade laborativa.

Igualmente, não há falar em cerceamento de defesa. A perícia foi realizada com participação das partes, e o juízo de origem, destinatário da prova, considerou-a suficiente para o julgamento, inexistindo demonstração de prejuízo processual que justifique a reabertura da instrução.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

5. Ônus de sucumbência

Mantêm-se os honorários fixados na sentença. 

O INSS é isento de custas, nos termos da lei.

6. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença em 08/11/2017, mantendo a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto ao reconhecimento da incapacidade temporária e ao indeferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000575070
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027392-05.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença a partir do laudo pericial judicial. O autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez, o reconhecimento da incapacidade total e permanente, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, além da fixação do termo inicial do auxílio-doença em 08/11/2017, da suspensão da reabilitação profissional e da majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral constatada autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais e sociais do segurado; (ii) estabelecer se a ausência de especialidade do perito judicial e a alegada insuficiência da instrução justificam a realização de nova perícia; e (iii) determinar o termo inicial do auxílio-doença reconhecido judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

4. O laudo judicial constata gonartrose no joelho esquerdo e incapacidade funcional total para a atividade de rurícola e funções afins que exijam esforço físico dos joelhos, mas conclui que a incapacidade é temporária e passível de recuperação mediante tratamento clínico, fisioterapia e exercícios de fortalecimento, com possibilidade de tratamento cirúrgico em caso de insucesso.

5. As condições pessoais e sociais do segurado podem ser consideradas para a concessão de aposentadoria por invalidez quando reconhecida incapacidade parcial, mas, no caso concreto, a idade de 37 anos e a possibilidade de recuperação funcional, readaptação e reinserção laboral afastam a conclusão de incapacidade total e permanente.

6. A ausência de especialidade específica do perito na área da patologia, por si só, não invalida a perícia quando o laudo se mostra fundamentado e suficiente para a análise da capacidade laborativa.

7. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é realizada com participação das partes e não se demonstra prejuízo processual concreto que justifique a reabertura da instrução.

8. O termo inicial do benefício não deve ser necessariamente fixado na data do laudo pericial, pois a perícia serve para nortear o convencimento judicial acerca da existência da incapacidade, devendo a data do benefício ser definida conforme a prova e a pretensão deduzida no processo.

9. Reconhecida a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, o auxílio-doença deve ser mantido, com termo inicial fixado em 08/11/2017, conforme requerido pelo apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "1. A incapacidade total para a atividade habitual, quando considerada temporária e passível de recuperação, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 2. A ausência de especialidade específica do perito judicial não invalida a perícia quando o laudo se mostra fundamentado e suficiente para a análise da capacidade laborativa; 3. A realização de nova perícia exige demonstração de insuficiência da prova ou de prejuízo processual, não bastando a alegação de ausência de especialidade do perito; 4. Reconhecida a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, o auxílio-doença deve ser mantido, com termo inicial fixado em 08/11/2017, conforme a pretensão recursal acolhida."


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, § 2º, 46 e 59, parágrafo único; CPC, arts. 371 e 479; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Emenda Constitucional nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 72; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Tema 1.013; STJ, AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2018, DJe 30/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, Súmula 576; STJ, Súmula 83.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença em 08/11/2017, mantendo a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto ao reconhecimento da incapacidade temporária e ao indeferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1027392-05.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APENAS PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 08/11/2017, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, INCLUSIVE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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