Apelação Cível Nº 1027392-05.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença a partir do laudo pericial judicial.
O autor pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, em caráter definitivo. Sustenta que o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa total e permanente. Alega, ainda, contradição entre a prova técnica produzida nos autos e os demais exames e atestados médicos, requerendo, por esse fundamento, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
Defende a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, alegando que o perito judicial não possui a especialidade relacionada à patologia apresentada e que não teria havido adequada oportunidade para apresentação de quesitos. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de aposentadoria por invalidez, requer a realização de nova perícia por especialista.
Quanto ao auxílio-doença, requer que o benefício seja concedido desde 08/11/2017, com o pagamento das parcelas vencidas e respectivos consectários. Requer, ainda, a suspensão da reabilitação profissional e a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
3. Do caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como, subsidiariamente, à necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, além da definição do termo inicial do auxílio-doença, caso mantido o benefício.
3.1. Da incapacidade, das condições pessoais e do termo inicial
O laudo judicial constatou que o autor é portador de gonartrose no joelho esquerdo, quadro confirmado pela documentação médica e pelos exames complementares, com limitação funcional para atividades que demandem esforço sobre o joelho, tais como permanência prolongada em posição ortostática, deambulação excessiva, agachamento e subida ou descida de escadas. Em razão dessas limitações, o perito concluiu pela existência de incapacidade funcional total para a atividade declarada de rurícola e funções afins que exijam esforço físico dos joelhos.
Todavia, a conclusão pericial foi no sentido de que a incapacidade possui caráter temporário. Segundo o expert, o quadro poderia ser revertido mediante tratamento clínico, fisioterapia e exercícios de fortalecimento, estimando-se período de recuperação de 6 meses a 1 ano. Em caso de insucesso do tratamento conservador, foi indicada a possibilidade de tratamento cirúrgico, seguido de reabilitação. O perito, portanto, não reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho, mas possibilidade de recuperação funcional, readaptação e reinserção laboral.
Também não prospera a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez com fundamento nas condições pessoais do autor. À época da perícia, contava ele com 37 anos de idade, tratando-se, portanto, de pessoa relativamente jovem, circunstância que, aliada à conclusão pericial acerca da possibilidade de recuperação funcional, readaptação e reinserção no mercado de trabalho após o tratamento indicado, não autoriza concluir pela existência de incapacidade total e permanente. Embora a escolaridade e o histórico profissional possam ser considerados na avaliação da possibilidade de reabilitação, tais fatores, no caso concreto, não se sobrepõem à conclusão técnica de que a incapacidade é temporária e passível de recuperação.
Quanto ao aspecto temporal, o laudo estabeleceu a data de início da doença (DID) em 2009 e a data de início da incapacidade (DII) em 28/11/2010, tomando como referência documental o início do benefício previdenciário por incapacidade registrado no CNIS.
Assim, considerada isoladamente a prova técnica judicial, está demonstrada incapacidade total para o exercício da atividade habitual de rurícola e atividades afins que exijam esforço físico dos joelhos, porém de natureza temporária, não havendo, na perícia, suporte para o reconhecimento de incapacidade total e permanente apta a justificar, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez. A própria sentença adotou essa conclusão ao reconhecer o direito ao auxílio-doença.
No que se refere ao termo inicial, embora o laudo tenha fixado a DII em 28/11/2010, a sentença estabeleceu a concessão do auxílio-doença a partir da data do laudo pericial. A definição do termo inicial deve, portanto, ser examinada à luz da prova efetivamente produzida e dos limites da pretensão recursal.
Assim, reconhecida a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, fixando-se, contudo, o termo inicial em 08/11/2017, nos termos requerido pelo apelante.
3.2. Dos pedidos subsidiários
Deve ser rejeitado o pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. A ausência de especialidade específica do perito na área da patologia, por si só, não invalida a prova, sobretudo quando o laudo se mostra fundamentado e suficiente à análise da capacidade laborativa.
Igualmente, não há falar em cerceamento de defesa. A perícia foi realizada com participação das partes, e o juízo de origem, destinatário da prova, considerou-a suficiente para o julgamento, inexistindo demonstração de prejuízo processual que justifique a reabertura da instrução.
4. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
5. Ônus de sucumbência
Mantêm-se os honorários fixados na sentença.
O INSS é isento de custas, nos termos da lei.
6. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença em 08/11/2017, mantendo a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto ao reconhecimento da incapacidade temporária e ao indeferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000575069v5 e do código CRC 66aa40fc.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 19:31:08