Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027962-88.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo a quo fundamentou a decisão na comprovação da existência de artrite reumatoide poliarticular (CID M05.8), enfermidade que, aliada às condições pessoais da autora, como o baixo grau de instrução e a natureza braçal de sua atividade habitual na zona rural, configura incapacidade total e definitiva. A sentença determinou, ainda, a implantação imediata do benefício por força de antecipação de tutela, fixando o termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/01/2015.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma integral do julgado, asseverando que o laudo pericial judicial concluiu que a segurada, embora incapacitada para o trabalho rural, teria possibilidade de reabilitação para funções intelectuais, o que afastaria o requisito da incapacidade omniprofissional necessário para a aposentadoria por invalidez. Aduz que, havendo capacidade residual para outras atividades, o benefício cabível seria o auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange aos juros moratórios e à correção monetária.

A parte autora apresentou contrarrazões, destacando inicialmente a revelia do INSS na primeira instância, uma vez que a autarquia deixou transcorrer o prazo de contestação in albis. No mérito, reitera que o laudo pericial atestou a incapacidade permanente para a vida laboral habitual e que sua reabilitação é faticamente inviável diante de suas condições biopsicossociais, notadamente sua idade (contando com mais de 58 anos no curso do processo) e a restrição de movimentos causada pela patologia.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

2.2. Do segurado especial

Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.

O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.

Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.

Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.

Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).

No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).

Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.

Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

2.3. Do caso concreto

A controvérsia cinge-se na verificação da natureza da incapacidade laborativa da parte autora, e na consequente adequação do benefício concedido, uma vez que o INSS sustenta que a incapacidade seria apenas parcial e passível de reabilitação profissional.

De início, cumpre assinalar que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, a perícia médica judicial foi conclusiva ao diagnosticar a autora com artrite reumatoide poliarticular (CID M05.8).

Diferentemente do alegado pela autarquia previdenciária, o laudo pericial (evento 1, OUT6) foi taxativo ao classificar a incapacidade como total e definitiva. O perito destacou a existência de dor incapacitante e perda de destreza em segurar objetos, o que inviabiliza o retorno à sua atividade habitual de trabalhadora rural.

Embora o perito tenha mencionado, em resposta a quesito específico, a possibilidade teórica de exercício de função intelectual, tal conclusão deve ser analisada sob o prisma das condições biopsicossociais da segurada. A recorrida conta atualmente 64 anos, possui baixa escolaridade e sempre desempenhou atividades braçais no meio rural.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 47 da TNU, estabelece que, uma vez reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, o julgador deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais para aferir a viabilidade real de reabilitação. No presente caso, as severas restrições físicas impostas pela patologia, somadas ao histórico laboral estritamente braçal, tornam a reabilitação para funções intelectuais uma hipótese meramente abstrata e faticamente improvável, justificando a manutenção da aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença fixou corretamente a data na DER (07/01/2015). Tal fixação encontra respaldo técnico no laudo pericial, que estabeleceu o início da incapacidade (DII) no ano de 2014, ou seja, em momento anterior ao requerimento administrativo. Assim, restou comprovado que, na data do pedido administrativo, a autora já preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado, bem como já se encontrava incapacitada para o labor.

Portanto, as teses recursais do INSS não encontram amparo no conjunto probatório dos autos, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.

A análise técnica demonstra que o juízo a quo agiu acertadamente ao conferir proteção social à segurada, cuja condição de saúde e contexto social impedem qualquer forma de reinserção no mercado de trabalho.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus sucumbenciais

Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027962-88.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de segurada especial trabalhadora rural, diagnosticada com artrite reumatoide poliarticular (CID M05.8), fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER). A autarquia sustenta que a incapacidade seria apenas parcial, com possibilidade de reabilitação para atividades intelectuais, pleiteando, subsidiariamente, a incidência da Lei nº 11.960/2009 quanto aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se a incapacidade laborativa da segurada é total e permanente, autorizando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou apenas parcial, hipótese em que seria cabível auxílio por incapacidade temporária; e saber se o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, bem como definir os critérios aplicáveis aos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia judicial constatou que a segurada é portadora de artrite reumatoide poliarticular, concluindo pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural, diante da limitação funcional decorrente da doença.

4. A mera referência pericial à possibilidade teórica de exercício de atividade intelectual não afasta o direito ao benefício quando as condições biopsicossociais da segurada demonstram a inviabilidade concreta de reabilitação profissional. A idade avançada, a baixa escolaridade, o histórico exclusivo de trabalho braçal e as limitações físicas permanentes tornam impraticável sua reinserção no mercado de trabalho, em consonância com a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Demonstrado que a incapacidade teve início em momento anterior ao requerimento administrativo, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício na DER, porquanto já estavam preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

6. As parcelas vencidas devem observar os critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devida, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial apontada em laudo pericial não impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, sociais, profissionais e culturais do segurado evidenciam a inviabilidade concreta de reabilitação para outra atividade laborativa; 2. Comprovado que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde a DER.”


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 26, II, 42, 46, 59, parágrafo único, 106; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 479; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Tema 1.013; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.947.404/RS, Tema 1.115; STJ, REsp 1.304.479/SP, Tema 532; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; TNU, Súmulas 47 e 72.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1027962-88.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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