Apelação Cível Nº 1027575-73.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com deferimento da tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência do requisito da carência e a preexistência da doença ao reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social. Aduz que o segurado teria perdido a qualidade de segurado e que, após o reingresso, não teria cumprido o número necessário de contribuições para fazer jus ao benefício.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, que o reingresso no RGPS ocorreu em 01/04/2012 e que foram vertidas cinco contribuições até 01/08/2012, defendendo o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência. Alega, ainda, que o fundamento do indeferimento administrativo foi a ausência de incapacidade laborativa, não podendo a autarquia invocar posteriormente fundamento diverso, e refuta a alegação de preexistência da doença. Ao final, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício do suas atividades habituais do seu labor.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Adicionalmente, o STJ tem decidido que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. A perícia médica judicial serve como subsídio para o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade, mas não delimita temporalmente a aquisição do direito ao benefício. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.
Essas decisões refletem a preocupação dos tribunais superiores em garantir que a concessão de benefícios previdenciários seja pautada por uma análise individualizada e justa, levando em consideração não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.
No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Cumpre destacar que, antes da alteração legislativa que passou a disciplinar o termo final do benefício por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a cessação do auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica. Tal orientação fundamentou-se no caráter taxativo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, incompatível com a presunção de reabilitação do segurado, ao dispor que o benefício somente poderá ser encerrado quando constatada a efetiva habilitação para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.
Nesse sentido, conferir:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4.Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Delineadas as premissas, passo à análise do caso concreto.
3. Do caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente quanto ao cumprimento da carência e à alegada preexistência da doença ao reingresso do autor no RGPS, sustentando o INSS a ausência desses requisitos.
3.1. Da incapacidade e do seu termo inicial
Conforme consta do laudo médico, o autor apresenta transtorno não especificado da personalidade (CID F60.9), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista, com ideias obsessivas e comportamentos compulsivos (CID F42.2), retardo mental (CID F79) e convulsões dissociativas (CID F44.5). O conjunto das enfermidades foi considerado incapacitante para o exercício de atividade laborativa, tendo sido reconhecida incapacidade total e permanente para todas as profissões, sem possibilidade de reabilitação profissional. O perito fixou a data de início da doença coincidente com a data de início da incapacidade, em 28/08/2012, quando o autor iniciou acompanhamento e tratamento médico regular no CAPS.
3.2. Do reingresso ao RGPS e da vedação ao ingresso oportunista
O Regime Geral de Previdência Social possui natureza contributiva, de modo que a cobertura dos riscos sociais pressupõe a efetiva vinculação do segurado ao sistema e o cumprimento dos requisitos legais antes da ocorrência do evento incapacitante.
No caso, o histórico contributivo revela longo período sem recolhimentos, seguido de reingresso no RGPS em 01/04/2012. Poucos meses depois, em 28/08/2012, sobreveio a data de início da doença e da incapacidade, tendo o autor vertido, nesse intervalo, apenas cinco contribuições.
A proximidade entre o reingresso e o surgimento da incapacidade, considerada em conjunto com o extenso período anterior sem contribuições, constitui circunstância relevante para a análise da efetiva vinculação previdenciária e indica que o retorno ao sistema ocorreu quando já se delineava o quadro de saúde que posteriormente ensejou o pedido de benefício.
Não se mostra razoável, portanto, analisar o reingresso de forma isolada, desconsiderando a sequência temporal registrada nos autos. A proteção previdenciária pressupõe que a filiação não seja restabelecida apenas quando já presente o risco cuja cobertura se pretende obter.
3.3. Da aplicação do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91
Dispõe o art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 que a doença de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
Embora o laudo tenha fixado a data de início da doença e da incapacidade em 28/08/2012, o exame do conjunto probatório não pode prescindir da circunstância de que o autor permaneceu por longo período sem contribuir e somente retornou ao sistema em 01/04/2012, poucos meses antes do marco incapacitante.
Nesse contexto, a sequência cronológica dos fatos, associada ao histórico contributivo, constitui elemento relevante para afastar a pretensão de utilização das contribuições posteriores ao reingresso como mecanismo de obtenção de cobertura previdenciária para risco que já se encontrava em curso.
Assim, a alegação de preexistência deve ser apreciada não apenas sob o aspecto da data formalmente atribuída ao início da incapacidade, mas à luz do conjunto das circunstâncias que envolveram o reingresso do segurado no RGPS.
Sendo assim, a proximidade temporal entre o reingresso no RGPS e o início da incapacidade, aliada ao longo período anterior sem contribuições, impede que se reconheça a regularidade do reingresso para fins de cobertura do risco posteriormente concretizado. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal, com a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação interposta pelo INSS.
3.4. Da tutela antecipada
Diante da improcedência do pedido, impõe-se a revogação da tutela anteriormente concedida.
4. Devolução de valores
Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
5. Ônus sucumbenciais
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
6. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000575399v3 e do código CRC 788ca8cd.
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