Apelação/Remessa Necessária Nº 1003137-46.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 27/06/2018.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício administrativo precedente (28/06/2018). Argumenta que, embora o laudo pericial judicial tenha indicado incapacidade parcial e temporária sob o aspecto clínico, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo médico. Defende que as suas condições pessoais e socioeconômicas, especialmente a idade avançada, o histórico laboral como professora de ensino básico e o diagnóstico de graves patologias degenerativas na coluna cervical e lombar, evidenciam a total inviabilidade de sua reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
2.2. Do caso concreto
A controvérsia recursal reside na reforma parcial da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) à segurada, bem como no afastamento da submissão do julgado ao reexame necessário.
A incapacidade laboral da segurada restou amplamente demonstrada por meio do laudo pericial judicial (, fls. 100-103), elaborado pelo perito Dr. Isaías Pereira. O perito concluiu expressamente que a parte autora, portadora de graves patologias crônicas e degenerativas na coluna vertebral, especificamente cervicalgia e lombalgia crônicas, corroboradas por exames de imagem de ressonância magnética que revelam múltiplos abaulamentos discais difusos cervicais (C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7) e artrose lombar severa com abaulamentos (L1-L2, L3-L4 e L4-L5), encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual de professora. Ficou assentado no laudo que a demandante apresenta severas limitações físicas, tais como dor à palpação, espasmo muscular paravertebral e mobilidade reduzida e dolorosa na coluna cervical e lombar.
Embora o profissional médico tenha capitulado tecnicamente a incapacidade como parcial e temporária, a jurisprudência previdenciária consolidou o entendimento de que o julgador não está adstrito à classificação literal ou estritamente clínica do laudo pericial. Conforme preconiza a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a verificação da invalidez deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Incapacidade Conglobante, conjugando-se as condições de saúde com os aspectos sociais, ergonômicos e pessoais do segurado.
Nesse sentido, a aplicação da referida Súmula 47 da TNU e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.036.962/GO) para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de limitações clínicas parciais encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica. O entendimento adotado confirma a viabilidade jurídica da concessão quando as condições socioeconômicas e a impossibilidade prática de reabilitação profissional restarem plenamente demonstradas nos autos.
No caso concreto, a segurada conta com idade avançada, tendo 65 anos de idade na data da realização da perícia (nascida em 31/07/1955) e atualmente com 71 anos de idade. Soma-se a isso o fato de que sua profissão habitual, professora de ensino básico, exige constante esforço ergonômico, posturas desgastantes prolongadas e movimentos repetitivos de escrita, o que é manifestamente incompatível com a severidade do seu quadro degenerativo da coluna vertebral. Ademais, em sede de respostas aos quesitos periciais (quesito "l"), o próprio perito judicial consignou expressamente a impossibilidade de reabilitação da segurada para outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Desse modo, o perfil socioeconômico e pessoal da autora evidencia a total inviabilidade de sua reinserção no atual e competitivo mercado de trabalho.
Assim, ainda que a limitação funcional seja rotulada como parcial sob a perspectiva estritamente biomédica, o impacto socioeconômico e a irreversibilidade prática do quadro fático impõem o reconhecimento de que a incapacidade laboral da autora é total e permanente. Encontram-se plenamente preenchidos, desse modo, os requisitos estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
No que tange à fixação do termo inicial do benefício, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, havendo benefício de auxílio-doença administrativamente concedido e posteriormente cessado de forma indevida, a aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data imediatamente subsequente à cessação administrativa (DCB), desde que demonstrado que a incapacidade decorre das mesmas moléstias e persistiu ininterruptamente. No caso em apreço, a autora usufruiu do auxílio-doença de número 607.128.162-1 até 27/06/2018. Considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada tecnicamente em 10/09/2015 ("há cinco anos" antes do exame pericial de 2020), resta inequívoco que a incapacidade já existia e persistiu contínua desde a cessação administrativa. Portanto, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente em 28/06/2018 (dia subsequente à DCB).
Adicionalmente, cumpre assinalar que eventual exercício de atividade remunerada concomitante ou recolhimentos posteriores no curso da ação não obstam o recebimento conjunto das parcelas retroativas do benefício por incapacidade deferido judicialmente. Conforme tese firmada pelo egrégio STJ no julgamento do Tema 1.013/STJ, resguarda-se a percepção dos valores pretéritos devidos pelo sistema protetivo, restando a DIB juridicamente escorreita em 28/06/2018.
Outrossim, no que tange à submissão do feito ao reexame necessário, assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso I, dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório quando o proveito econômico da condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora se trate de sentença formalmente ilíquida, o valor total das parcelas vencidas acumuladas entre o marco inicial do benefício (junho de 2018) e a prolação da sentença (outubro de 2020) é sabidamente modesto e de fácil mensuração por simples cálculos aritméticos, não havendo qualquer possibilidade de atingir ou ultrapassar o teto legal estipulado pelo CPC.
Essa dispensa do reexame oficial em sentenças previdenciárias ilíquidas de proveito econômico notoriamente inferior a 1.000 salários-mínimos está amplamente amparada pela jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.735.097/RS). Portanto, impõe-se o afastamento definitivo do reexame obrigatório.
Diante desse contexto, o recurso de apelação interposto pela parte autora merece provimento para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar o reexame necessário e condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/06/2018, ressalvada a compensação de eventuais parcelas já pagas a título de auxílio-doença ou tutela antecipada no mesmo período.
3. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
4. Ônus de sucumbência
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas isentas, na forma da lei.
5. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000546642v8 e do código CRC b50d6d1f.
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