Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026858-61.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma integral do julgado, asseverando que a aposentadoria por invalidez é indevida por ausência de incapacidade permanente, requisito essencial previsto no art. 42 da Lei 8.213/91. Aduz que o laudo pericial judicial foi claro ao concluir pelo caráter temporário da limitação, indicando a possibilidade de recuperação mediante tratamento médico especializado. Pugna, adicionalmente, pela revogação da tutela antecipada concedida na sentença, alegando a necessidade de evitar prejuízo ao erário e a existência de "periculum in mora" ao reverso.

A parte autora apresentou contrarrazões, reiterando que os laudos médicos anexados aos autos comprovam sua incapacidade por tempo indeterminado e que a própria perícia judicial admitiu a inexistência de possibilidade de reabilitação profissional no momento. Defende a manutenção da sentença, ressaltando que sua condição clínica (Siringomielia e patologias na coluna) e suas limitações sociais impedem o retorno ao mercado de trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

2.2. Do caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da natureza da incapacidade laborativa, especificamente se o caráter temporário apontado no laudo pericial obsta a concessão de aposentadoria por invalidez, e à legitimidade da manutenção da tutela antecipada.

De início, ressalte-se que a prova técnica judicial (evento 1, OUT36, fls. 2-8) foi conclusiva quanto à existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual da segurada, diagnosticando-a com Siringomielia e siringobulbia (CID10 G95.0), além de espondiloartrose cervical e discopatia degenerativa. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 06/01/2018.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a aposentadoria por invalidez é indevida porque o laudo pericial classificou a limitação como temporária, indicando que a segurada poderia se recuperar mediante tratamento especializado, o que autorizaria apenas o auxílio-doença.

Todavia, tal tese não resiste a uma análise pormenorizada do conjunto probatório. Embora o perito médico tenha utilizado a nomenclatura temporária em resposta objetiva, ele afirmou categoricamente, ao tratar da reabilitação profissional, que não existe possibilidade de reabilitação para a autora no momento, considerando sua idade, grau de escolaridade e nível intelectual. Além disso, o laudo esclarece que o prognóstico de recuperação é incerto, sem prazo definido.

É entendimento consolidado que o magistrado não está adstrito à literalidade do laudo médico, podendo formar seu convencimento com base nas condições biopsicossociais do segurado. No caso em tela, a faixa etária da parte autora, associada a sua baixa escolaridade e ao fato de que sempre atuou como faxineira, profissão que exige esforço físico intenso e repetitivo, são condições incompatíveis com as lesões degenerativas na coluna relatadas.

A combinação entre a gravidade das patologias, que causam dores crônicas  e as limitações sociais da segurada torna a sua reabilitação para o mercado de trabalho atual um prognóstico meramente hipotético. Aplica-se, portanto, a Súmula 47 da TNU, que determina a análise das condições pessoais para a concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo quando a incapacidade é rotulada como parcial ou temporária pelo perito.

Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, o INSS alega a existência de periculum in mora reverso e prejuízo ao erário. Contudo, a tese deve ser rechaçada, pois a confirmação do direito em sede de sentença e a natureza alimentar do benefício, essencial para a subsistência de quem está impedida de trabalhar, justificam a manutenção do pagamento imediato.

Assim, diante da inviabilidade prática de retorno à atividade de faxineira ou de reabilitação profissional eficaz, deve ser mantida a sentença que reconheceu a incapacidade como permanente, garantindo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 01/09/2018.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus sucumbenciais

Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026858-61.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. A autarquia sustenta a inexistência de incapacidade permanente, ao argumento de que o laudo pericial judicial apontou limitação temporária passível de recuperação mediante tratamento especializado, bem como requer a revogação da tutela antecipada. A autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que suas patologias e condições pessoais inviabilizam o retorno ao mercado de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se a classificação da incapacidade como temporária pelo perito judicial impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, diante das condições pessoais e sociais da segurada; e saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada concedida na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional. Todavia, a conclusão pericial quanto ao caráter temporário da incapacidade não vincula o julgador, que pode valorar conjuntamente todo o acervo probatório, inclusive as condições biopsicossociais do segurado.

4. O laudo judicial reconheceu a incapacidade total da autora para sua atividade habitual, diagnosticando-a com siringomielia, siringobulbia, espondiloartrose cervical e discopatia degenerativa, além de consignar inexistir possibilidade de reabilitação profissional no momento, em razão da idade, da baixa escolaridade, do histórico profissional e do prognóstico incerto de recuperação.

5. As condições pessoais da segurada, idade, baixa escolaridade e experiência exclusivamente em atividade de faxineira, associadas às limitações físicas decorrentes de doenças degenerativas da coluna e ao uso contínuo de medicação, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho, legitimando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em consonância com a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A manutenção da tutela antecipada mostra-se adequada, diante da confirmação judicial do direito ao benefício e da natureza alimentar da prestação previdenciária, inexistindo fundamento para reconhecer periculum in mora reverso em favor da autarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: “1. A qualificação da incapacidade como temporária no laudo pericial não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições biopsicossociais do segurado evidenciam a inviabilidade concreta de reabilitação profissional; 2. A análise conjunta da prova técnica e das condições pessoais do segurado prevalece sobre a classificação formal da incapacidade constante do laudo pericial; 3. Confirmado judicialmente o direito ao benefício previdenciário de natureza alimentar, mostra-se legítima a manutenção da tutela antecipada.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, caput e § 2º, 46, 59, parágrafo único; CPC/2015, arts. 371, 479 e 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.013 (REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP); STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; Súmula 576/STJ; Súmula 47/TNU; Súmula 72/TNU.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1026858-61.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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