Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026264-47.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, com data de início (DIB) em 09/11/2016. A sentença determinou, ainda, que o benefício perdure até a efetiva recuperação da capacidade laboral, condicionando a sua cessação à realização de nova perícia médica a cargo do INSS após 12 meses da data do laudo judicial.

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se exclusivamente contra a obrigatoriedade de realização de nova perícia para a cessação do benefício. Sustenta que a sentença ignora as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017 na Lei nº 8.213/1991, as quais atribuem ao segurado o ônus de formular pedido de prorrogação administrativa antes da data de cessação do benefício caso se sinta ainda incapacitado. Aduz que o sistema de "alta programada" possui amparo legal e científico, visando a eficiência do serviço público e a redução de filas, e que a imposição judicial de perícia de ofício viola o princípio da separação dos poderes.

Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que o perito judicial não fixou uma data de cessação definitiva, mas sim um prazo para reavaliação médica, evidenciando que a incapacidade pode persistir ou se agravar. Destaca a vulnerabilidade social e a baixa escolaridade do segurado, relatando as dificuldades de acesso aos canais remotos da autarquia (telefone 135 e portal "Meu INSS"), especialmente em período de pandemia, o que justificaria a necessidade de o INSS agendar a perícia de reavaliação de ofício.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício do suas atividades habituais do seu labor.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Adicionalmente, o STJ tem decidido que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. A perícia médica judicial serve como subsídio para o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade, mas não delimita temporalmente a aquisição do direito ao benefício. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.

Essas decisões refletem a preocupação dos tribunais superiores em garantir que a concessão de benefícios previdenciários seja pautada por uma análise individualizada e justa, levando em consideração não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.

No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Cumpre destacar que, antes da alteração legislativa que passou a disciplinar o termo final do benefício por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a cessação do auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica. Tal orientação fundamentou-se no caráter taxativo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, incompatível com a presunção de reabilitação do segurado, ao dispor que o benefício somente poderá ser encerrado quando constatada a efetiva habilitação para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.

Nesse sentido, conferir:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.

2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.

3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.

4.Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.

5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.

7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)

Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Delineadas as premissas, passo à análise do caso concreto.

2.2. Do caso concreto

A controvérsia instaurada neste recurso cinge-se à legalidade da fixação de data para a cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença e à validade da cláusula da sentença que condicionou tal encerramento à realização de nova perícia médica administrativa pelo INSS.

2.3. Da fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB)

No que se refere à fixação de data de cessação do benefício e à validade da cláusula da sentença que condicionou tal encerramento à realização de nova perícia médica administrativa pelo INSS, não assiste razão ao apelante.

Com efeito, a possibilidade de fixação prévia de data estimada para cessação do auxílio-doença somente passou a integrar o ordenamento jurídico com as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017, que introduziram nova disciplina acerca da duração estimada dos benefícios por incapacidade temporária. Antes dessa inovação legislativa, prevalecia a sistemática segundo a qual a cessação do benefício dependia da verificação efetiva da recuperação da capacidade laborativa, mediante realização de nova perícia médica, não se admitindo a fixação de alta programada com base em estimativa inicial.

À luz do princípio tempus regit actum, as alterações normativas introduzidas pelas referidas medidas provisórias não alcançam situações regidas por legislação anterior, devendo ser observada a disciplina vigente ao tempo da concessão do benefício. Assim, se mostra juridicamente adequada a validade da cláusula da sentença que condicionou tal encerramento à realização de nova perícia médica administrativa pelo INSS.

Desse modo, não se revela possível acolher a pretensão do INSS, devendo ser efetuada a perícia administrativa, a cargo da Previdência, para verificação da recuperação da capacidade laboral.

 3. Ônus de sucumbência

Conforme o artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

Custas isentas, na forma da lei.

6. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026264-47.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 13.457/2017. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, determinando sua manutenção até a efetiva recuperação da capacidade laboral e condicionando a cessação do benefício à realização de nova perícia médica administrativa após 12 meses da data do laudo judicial. O INSS sustenta a legalidade da fixação de data de cessação do benefício (DCB) e a desnecessidade de realização de perícia de ofício para sua interrupção, em conformidade com a sistemática introduzida pela Lei nº 13.457/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pode ocorrer automaticamente ao término do prazo estimado pelo laudo pericial judicial, incumbindo ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício, ou se é indispensável a realização de nova perícia médica administrativa previamente à cessação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, observadas as condições pessoais e sociais do segurado quando relevantes para a aferição da possibilidade de reabilitação profissional.

4. No caso concreto, o laudo pericial judicial estimou período de recuperação de doze meses, contado da perícia realizada em 05/03/2020.

5. Não é possível a fixação prévia de data de cessação do benefício, pois a possibilidade de alta programada somente passou a integrar o ordenamento jurídico com as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017.

6. Nos termos do princípio tempus regit actum, a cessação do benefício concedido sob regime anterior depende da verificação efetiva da recuperação da capacidade laboral mediante nova perícia médica, não sendo admitida cessação automática baseada em estimativa inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não provida.

Tese de julgamento: “1. Não é admissível a fixação prévia de data de cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido sob regime jurídico anterior à Lei nº 13.457/2017, necessária a realização de perícia médica pela Autarquia.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, parágrafo único, 60, §§ 8º e 9º, e 62; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Lei nº 13.457/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.790/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.601.741/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.10.2017; STJ, Súmula 576; TNU, Tema 246; TNU, Tema 277.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1026264-47.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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