Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1020484-29.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo a quo fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial, que ofereceu a certeza de que a autora é portadora de males incapacitantes para o exercício de atividade funcional de forma permanente e sem possibilidade de reabilitação profissional desde 11/07/2018.

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma integral do julgado, sustentando que a incapacidade detectada em perícia médica judicial possui natureza temporária, o que obstaria a concessão da aposentadoria por invalidez. Assevera, ainda, que fatores socioeconômicos, como idade, grau de instrução e atividade habitual, não devem ser utilizados para justificar a concessão de benefício definitivo como forma de amenizar restrições do mercado de trabalho. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a possibilidade de reabilitação, concedendo-se à autora apenas o benefício de auxílio-doença.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

2.2. Do caso concreto

A controvérsia cinge-se à natureza da incapacidade laborativa, buscando o INSS a reforma da sentença para que seja reconhecido o caráter apenas temporário da limitação ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença em detrimento da aposentadoria por invalidez.

De início, cumpre destacar que o laudo pericial judicial (evento 1, OUT5, fls. 8-9), elaborado por perito oficial, foi categórico ao diagnosticar a autora como portadora de um quadro clínico complexo e severo, que engloba transtornos de disco cervical e intervertebral, fibromialgia e, primordialmente, um episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. O expert concluiu que a autora não reúne condições de exercer suas atividades remuneradas habituais desde 11/07/2018.

Quanto à tese autárquica de que a incapacidade seria apenas temporária, os elementos técnicos dos autos a infirmam. A conjugação de graves patologias ortopédicas na coluna vertebral com um transtorno mental severo, que inclui histórico de tentativa de autoextermínio e sintomas psicóticos ativos, revela um quadro de insusceptibilidade de recuperação para a atividade habitual de serviços gerais, a qual demanda pleno esforço físico. Inexistem, portanto, elementos técnicos capazes de desqualificar as conclusões do laudo pericial oficial, deve prevalecer o reconhecimento da incapacidade total e permanente.

Cabe mencionar, ainda, que a segurada conta atualmente com 67 anos de idade e sempre desempenhou atividades de braçais como auxiliar de serviços gerais. A aplicação do princípio do livre convencimento motivado permite concluir que a gravidade das limitações físicas e mentais, somada à idade avançada para o mercado de trabalho, torna eventual reabilitação profissional inviável na prática. Portanto, demonstrada a incapacidade total e permanente, sem prognóstico de recuperação ou reabilitação eficaz diante do perfil biopsicossocial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Assim, não prosperam as alegações de que o benefício teria natureza assistencial ou de que a incapacidade seria meramente temporária, devendo ser mantido o julgado de primeiro grau em todos os seus termos.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus de sucumbência

Tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar fixado pela sentença.

Isenção de custas, na forma da lei.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1020484-29.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS DA SEGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 11/07/2018, em razão de incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial. A autarquia sustenta que a incapacidade possui natureza temporária, incompatível com a concessão do benefício definitivo, e que fatores socioeconômicos não podem fundamentar o reconhecimento da incapacidade permanente, requerendo, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se a incapacidade laborativa da segurada possui natureza permanente, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou apenas temporária, autorizando exclusivamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária; e saber se as condições pessoais e sociais da segurada podem ser consideradas para aferição da possibilidade de reabilitação profissional e da manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial judicial concluiu que a autora é portadora de graves patologias ortopédicas e psiquiátricas, compreendendo transtornos de disco cervical e intervertebral, fibromialgia e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, constatando incapacidade para o exercício de suas atividades habituais desde 11/07/2018, sem elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão de que a incapacidade apresenta caráter total e permanente.

4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, cabendo ao magistrado formar seu convencimento mediante análise conjunta de todo o conjunto probatório, não estando vinculado exclusivamente às conclusões do laudo pericial.

5. Ainda que se cogitasse incapacidade parcial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização autorizam e impõem a consideração das condições pessoais, profissionais e sociais do segurado para aferição da efetiva possibilidade de reabilitação.

6. No caso concreto, a idade avançada da segurada, o histórico laboral restrito ao desempenho de atividades braçais como auxiliar de serviços gerais e a gravidade das limitações físicas e psíquicas evidenciam a inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.

7. Inexistindo elementos aptos a afastar as conclusões da perícia oficial ou a demonstrar possibilidade efetiva de reabilitação, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração da incapacidade total e permanente aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, aferida a partir do conjunto probatório; 2. As condições pessoais, profissionais e sociais do segurado devem ser consideradas na análise da possibilidade de reabilitação, inclusive quando a incapacidade médica não seja, isoladamente, suficiente para afastar o exercício de atividade laboral; 3. Comprovada a incapacidade permanente e a inviabilidade concreta de reabilitação, é devida a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.”


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, caput e § 2º, 46, 59, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; CPC, arts. 371, 479 e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Tema Repetitivo 1.013; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, Súmula 576; STJ, Súmula 111; TNU, Súmulas 47 e 72.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1020484-29.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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