Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023382-15.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença, com data de início em 26/11/2018, estabelecendo que a cessação do pagamento fica condicionada à efetiva reabilitação profissional da segurada para nova atividade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso considerada irrecuperável.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma integral do julgado para afastar a exigência de reabilitação prévia como condição para a alta administrativa, alegando que tal imposição afronta a legislação atual e o entendimento firmado no Tema 177 da TNU. Argumenta, em síntese, que a análise da elegibilidade para o processo de reabilitação é um ato administrativo multidisciplinar e discricionário da autarquia, defendendo ainda a obrigatoriedade da fixação de uma data de cessação do benefício, nos termos da Lei nº 13.457/2017, o que atribuiria à segurada o ônus de solicitar prorrogação caso a incapacidade persista.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que, restando comprovada por laudo pericial a incapacidade permanente para sua função habitual de professora de educação física devido a quadro de insuficiência renal crônica estágio IV, o benefício deve ser mantido até que ocorra a efetiva readaptação profissional, conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

2.2. Caso Concreto

A controvérsia consiste em definir se é necessária a reabilitação profissional prévia como condição para a cessação administrativa do benefício por incapacidade e se compete ao INSS, no exercício de sua atribuição administrativa, avaliar a elegibilidade da segurada para o processo de reabilitação, bem como estabelecer data de cessação do benefício, nos termos da Lei nº 13.457/2017, incumbindo à segurada requerer sua prorrogação caso persista a incapacidade.

A incapacidade laboral da parte autora, professora de educação física de 58 anos de idade atualmente, restou demonstrada por laudo pericial judicial que diagnostico com doença renal policística e insuficiência renal crônica em estágio IV (CID N18.0 e Q61.3). A perícia técnica concluiu que a patologia apresenta caráter permanente e parcial, gerando limitações funcionais para esforços físicos e exposição solar que impedem o retorno às atividades habituais, embora permita eventual readaptação em funções administrativas ou sem exigência física.

2.3. Da reabilitação profissional

Assiste parcial razão ao INSS quanto à impossibilidade de imposição judicial de submissão obrigatória da parte autora ao programa de reabilitação profissional.

A TNU, no Tema 177, firmou a tese seguinte: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”

Logo, consoante entendimento firmado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, a análise acerca da elegibilidade do segurado ao procedimento de reabilitação profissional insere-se no âmbito da discricionariedade técnico-administrativa da autarquia previdenciária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao INSS na definição e implementação do programa.

Assim, embora seja possível reconhecer judicialmente a incapacidade parcial do segurado e a potencial necessidade de reabilitação, não se mostra viável impor diretamente à autarquia a submissão compulsória da parte autora ao referido procedimento.

Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a determinação de submissão compulsória do segurado ao programa de reabilitação profissional, bem como a vinculação da cessação do benefício ao êxito do referido procedimento, cabendo ao INSS promover a avaliação administrativa acerca da elegibilidade da parte autora para eventual reabilitação, em conformidade com a orientação firmada pela TNU no Tema 177.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus sucumbenciais

Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Custas isentas, na forma da lei.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023382-15.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO IV. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A SER AVALIADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. TEMA 177 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE SUBMISSÃO COMPULSÓRIA AO PROGRAMA OU DE CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SEU ÊXITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença, com início em 26/11/2018, condicionando a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional da segurada para nova atividade ou à conversão em aposentadoria por invalidez, caso considerada irrecuperável. A perícia judicial constatou que a autora, professora de educação física, apresenta doença renal policística e insuficiência renal crônica em estágio IV, com incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, embora admita eventual readaptação para funções administrativas ou sem exigência física. O INSS requer o afastamento da exigência de reabilitação prévia e a fixação de data de cessação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível impor judicialmente a submissão compulsória da segurada ao programa de reabilitação profissional e condicionar a cessação do benefício ao êxito desse procedimento; (ii) estabelecer se compete ao INSS avaliar administrativamente a elegibilidade da segurada para eventual reabilitação profissional e proceder à cessação do benefício segundo a legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incapacidade laboral parcial e permanente, demonstrada por perícia judicial, impede o retorno da segurada à atividade habitual de professora de educação física, embora admita eventual exercício de funções administrativas ou sem exigência física.

4. A existência de incapacidade parcial não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, devendo as condições pessoais e sociais do segurado ser consideradas quando demonstrarem a inviabilidade de reabilitação profissional, conforme a Súmula 47 da TNU e o precedente do STJ citado no caso.

5. O Tema 177 da TNU estabelece que, constatada incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, mas não pode impor previamente a concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.

6. A análise da elegibilidade para o procedimento de reabilitação profissional insere-se no âmbito da atribuição técnico-administrativa do INSS, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à autarquia na definição e implementação do programa.

7. A sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a determinação de submissão compulsória da segurada ao programa de reabilitação profissional e a vinculação da cessação do benefício ao êxito desse procedimento, competindo ao INSS avaliar administrativamente a elegibilidade para eventual reabilitação, observada a conclusão judicial quanto à incapacidade parcial e permanente.

8. Os juros e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado, mantendo-se os honorários advocatícios fixados na sentença e a isenção das custas na forma da lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: “1. Constatada incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sem impor sua submissão compulsória ao programa; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional compete ao INSS, que deve observar a conclusão judicial quanto à existência de incapacidade parcial e permanente; 3. É inviável condicionar judicialmente a cessação do benefício por incapacidade ao êxito prévio do procedimento de reabilitação profissional.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 46, 59, 62 e 71; CPC, arts. 371 e 479; Emenda Constitucional nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 47 e 72; TNU, Tema 177; STJ, Tema Repetitivo 1.013; STJ, Súmula 576; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023382-15.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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