Apelação Cível Nº 1020043-48.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, fixando como data de início do benefício, o dia seguinte ao da cessação administrativa (12/03/2019), com determinação de manutenção por no mínimo 36 meses.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício foi fixado de forma incorreta, ao argumento de que a perícia médica judicial fixou expressamente a data de início da incapacidade em 11/03/2020, não havendo prova técnica de incapacidade retroativa à data estabelecida na sentença. Pugna, ainda, pela fixação da data de cancelamento do benefício (DCB) em um ano após a realização da perícia (11/03/2021), acompanhando a estimativa de recuperação sugerida pelo expert. Por fim, defende que a correção monetária e os juros de mora devem observar integralmente os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando falta de dialeticidade, sob o fundamento de que o INSS teria mencionado benefício diverso (aposentadoria por invalidez) em trechos de sua peça recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido (vigilante) é total-funcional e decorre de patologia psiquiátrica grave e crônica que persiste desde a interrupção indevida do benefício anterior.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares
Afasto, de início, as preliminares suscitadas.
2.1. Da alegada ausência de interesse de agir (arguida pelo INSS)
Não prospera a tese autárquica de ausência de interesse de agir fundada na alegada falta de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, a demanda versa sobre o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 611.635.821-0). Restou devidamente comprovado que o segurado formulou pedido de prorrogação na via administrativa em 01/02/2019, o qual foi indeferido pelo INSS, culminando na cessação do pagamento em 12/03/2019.
2.2. Do alegado não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade (arguido pelo autor em contrarrazões)
Igualmente, não merece acolhida a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal, arguida pela parte autora em contrarrazões.
Embora o INSS tenha incorrido em erro material ao mencionar a "concessão de aposentadoria por invalidez" em trechos de sua peça, observa-se que as razões de apelação impugnam de forma específica e inequívoca os fundamentos da sentença, notadamente quanto à fixação da data de início do benefício (DIB), ao prazo de manutenção (DCB) e aos consectários legais. Tais equívocos na nomenclatura do benefício constituem mera irregularidade formal que não impede a compreensão da controvérsia nem obsta o conhecimento do apelo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
3. Mérito
3.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício do suas atividades habituais do seu labor.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Adicionalmente, o STJ tem decidido que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. A perícia médica judicial serve como subsídio para o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade, mas não delimita temporalmente a aquisição do direito ao benefício. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.
Essas decisões refletem a preocupação dos tribunais superiores em garantir que a concessão de benefícios previdenciários seja pautada por uma análise individualizada e justa, levando em consideração não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.
No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Cumpre destacar que, antes da alteração legislativa que passou a disciplinar o termo final do benefício por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a cessação do auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica. Tal orientação fundamentou-se no caráter taxativo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, incompatível com a presunção de reabilitação do segurado, ao dispor que o benefício somente poderá ser encerrado quando constatada a efetiva habilitação para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.
Nesse sentido, conferir:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4.Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Delineadas as premissas, passo à análise do caso concreto.
3.2. Do caso concreto
A controvérsia cinge-se à insurgência do INSS quanto à fixação do termo inicial do benefício (DIB), ao prazo de manutenção da benesse (DCB) e aos índices de consectários legais estabelecidos na sentença.
Quanto ao termo inicial, o apelante sustenta que a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial (, fls. 72-74) (11/03/2020), alegando ausência de prova técnica da incapacidade em período anterior e a presunção de legitimidade da perícia administrativa. Todavia, tal tese não prospera. No caso, restou comprovado que o autor é portador de esquizofrenia (CID 10 F20), patologia de natureza crônica, progressiva e grave, com início da doença (DID) fixado pelo próprio perito judicial em agosto de 2015.
Embora o perito tenha indicado a data de início da incapacidade na data do exame judicial (11/03/2020), é entendimento consolidado que o laudo pericial serve para nortear o convencimento do juízo, não sendo o único parâmetro para a fixação do termo inicial. O conjunto probatório, composto por documentação médica do SUS, atesta a persistência e o agravamento da moléstia psiquiátrica desde a interrupção do benefício anterior. Sob esse aspecto, sobressai a comprovação de que o segurado formulou pedido de prorrogação em 01/02/2019, tendo a autarquia mantido o pagamento do benefício até 12/03/2019, tendo indeferido indevidamente a continuidade da benesse. Assim, tratando-se de restabelecimento de benefício decorrente da mesma patologia que motivou a concessão anterior, e demonstrada a continuidade da incapacidade, a DIB deve ser mantida em 13/03/2019 (dia seguinte à cessação decorrente do indeferimento do pedido de prorrogação), pois o ato administrativo de interrupção revelou-se equivocado diante do quadro clínico crônico do segurado.
No que tange ao prazo de manutenção do benefício (DCB), o INSS pugna pela fixação em 1 ano, ao passo que a sentença determinou o prazo de 36 meses para nova avaliação administrativa. Nesse ponto, a pretensão da autarquia merece parcial acolhimento. O perito judicial declarou expressamente no laudo que o período estimado para a recuperação da capacidade laboral seria de mais de um ano. Diante do quadro psiquiátrico e da necessidade de acompanhamento contínuo, a fixação do prazo de manutenção do benefício em 15 (quinze) meses revela-se adequada e proporcional, alinhando-se à estimativa do expert e garantindo tempo razoável para tratamento e eventual reavaliação na via administrativa (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991).
Portanto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para readequar o prazo de manutenção do benefício (DCB), fixando-o em 15 (quinze) meses, contados da data do exame pericial judicial.
Fica assegurado à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste acórdão, para formular eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso a DCB ora fixada já tenha sido implementada, observada a disciplina prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária
No tocante aos consectários legais, não prospera a pretensão do INSS de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o argumento de pendência de trânsito em julgado do RE nº 870.947.
Ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinava os índices de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por essa razão, não subsiste a pretensão de adoção da TR.
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
5. Ônus de sucumbência
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas isentas, na forma da lei.
6. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para readequar o prazo de manutenção do benefício (DCB), fixando-o em 15 (quinze) meses, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000526729v14 e do código CRC 173fd94c.
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