Apelação/Remessa Necessária Nº 1023374-38.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua imediata conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade total e permanente. Baseia-se no laudo pericial judicial que classificou a limitação como parcial, afirmando que o autor, por contar com apenas 49 anos de idade e possuir ensino médio completo, detém plena capacidade de ser reabilitado para funções leves que não envolvam risco ergonômico.
Subsidiariamente, a autarquia previdenciária contesta a forma de cálculo do benefício. Argumenta que, caso mantida a aposentadoria, o valor deve observar a regra da Emenda Constitucional nº 103/2019 (coeficiente de 60% mais acréscimos por tempo de contribuição), uma vez que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade em 11/03/2020, portanto, após a vigência da Reforma da Previdência. Por fim, pugna pela revogação da tutela antecipada concedida.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
2.2. Do caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como à definição da regra de cálculo aplicável e à manutenção da tutela de urgência.
Em suas razões, o INSS sustenta que a incapacidade do autor é apenas parcial, baseando-se no laudo pericial judicial que indicou a possibilidade de reabilitação para atividades leves. Argumenta, ainda, que a sua idade, conjugada ao ensino médio completo permitiriam o retorno ao mercado de trabalho em funções distintas da habitual. Tais teses, contudo, não merecem prosperar diante da análise biopsicossocial do segurado.
Embora o perito tenha classificado a incapacidade como parcial sob o ponto de vista estritamente médico, as conclusões periciais revelam um quadro clínico de extrema gravidade, qual seja, portador de miocardiopatia isquêmica severa (CID I.25), com aneurisma de ventrículo esquerdo e déficit de função sistólica, além de espondilose lombar crônica. O próprio expert judicial ressaltou que, embora as patologias não constem formalmente no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, a gravidade do quadro é equivalente àquelas enfermidades.
Nesse cenário, a aplicação da Súmula 47 da TNU mostra-se imperativa, conforme bem fundamentado na sentença recorrida. A análise da incapacidade não deve se restringir ao aspecto biomédico, mas considerar as condições pessoais e sociais do segurado. Para um motorista entregador autônomo, cujas funções exigem esforço físico e condução veicular contínua, a limitação para atividades com risco ergonômico aliada a uma insuficiência coronariana severa torna a reabilitação profissional meramente teórica e, na prática, inviável.
Quanto à tese subsidiária do INSS de aplicação do coeficiente de 60% estabelecido pela EC nº 103/2019, esta também deve ser refutada. A autarquia fundamenta o pedido na data do início da incapacidade fixada pelo perito em 11/03/2020. Todavia, os autos comprovam que o autor já recebia auxílio-doença por patologias correlatas desde 2017, tendo o benefício sido cessado indevidamente em 27/08/2019.
Considerando que o direito à proteção previdenciária cristalizou-se em 27/08/2019, portanto antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), aplicam-se as regras da legislação anterior (princípio tempus regit actum), garantindo-se o cálculo de 100% do salário de benefício.
Por fim, no tocante à tutela antecipada, os requisitos do art. 300 do CPC mostram-se presentes. A probabilidade do direito decorre da prova técnica judicial e o periculum in mora é evidente pelo caráter alimentar da verba, indispensável à subsistência de um segurado portador de cardiopatia grave que está privado de sua renda habitual.
Dessa forma, os elementos técnicos e sociais produzidos nos autos corroboram integralmente a decisão de primeiro grau, não assistindo razão à autarquia previdenciária em nenhum de seus pleitos recursais.
3. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
4. Ônus sucumbenciais
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
5. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000509211v7 e do código CRC 6ff28ffc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:29:26