Apelação/Remessa Necessária Nº 1019940-48.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte AUTORA em face do acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de manutenção da acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, mas impediu a cobrança de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, preliminarmente, omissão quanto à incidência do Tema 214 do STJ (REsp 1.114.938/AL), que consolidou o prazo decadencial de dez anos para a Administração rever atos que gerem vantagem aos segurados, alegando que o acórdão apenas mencionou o precedente em ementa transcrita sem análise do caso concreto. Sustenta a ocorrência de omissão sobre o marco inicial do prazo decadencial, defendendo que o termo a quo deveria ser o ato administrativo de concessão da aposentadoria em 25/05/2000, momento em que o INSS teria o dever de cessar o auxílio-acidente preexistente.
Aduz, ainda, a existência de contradição interna entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica, uma vez que o acórdão reconhece o transcurso de mais de 19 anos entre o ato concessório (2000) e a instauração do procedimento administrativo (2019), mas afasta a decadência sob o argumento de tratar-se de relação de trato sucessivo. Por fim, aponta omissão quanto aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e ao Tema 313 do STF, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para fins de reforma do julgado e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. Mérito recursal
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal.
No caso em tela, o embargante sustenta que o acórdão incidiu em omissões e contradições ao não enfrentar a aplicabilidade do Tema 214 do STJ, ao silenciar sobre o ato concessório da aposentadoria em 25/05/2000 como marco inicial da decadência, ao ignorar os princípios da segurança jurídica e o Tema 313 do STF, além de apontar contradição entre o tempo decorrido (19 anos) e o afastamento da decadência.
Todavia, não se verificam os vícios apontados.
O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, adotando a tese de que a manutenção da cumulação indevida de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a Lei nº 9.528/97 consubstancia irregularidade de trato sucessivo. O julgado foi explícito ao consignar que a atuação da Autarquia não visa desconstituir o ato concessório original, mas sim interromper uma situação de ilegalidade que se renova a cada competência mensal, o que afasta a incidência do prazo previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
Quanto à alegada omissão sobre o Tema 214/STJ, o Colegiado, ao definir que a hipótese não trata de revisão de ato concessório, mas de cessação de pagamentos indevidos, adotou premissa jurídica que torna o referido precedente irrelevante para o desfecho da lide. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes ou dispositivos invocados quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, não configurando omissão o simples inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
No que tange ao marco inicial da decadência e à qualificação do ato de 2000, o acórdão rechaçou implicitamente a tese do embargante ao concluir que a afronta à norma legal é permanente e não se convalida pelo decurso do tempo. A fundamentação de que a ilegalidade se renova mês a mês responde diretamente à pretensão de fixar um marco interruptivo único no passado, evidenciando que a resposta judicial, embora contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente entregue.
A contradição arguida entre o reconhecimento do transcurso de 19 anos e a conclusão pela inexistência de decadência não prospera. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas ou a lei. O voto seguiu uma linha lógica coerente: se a relação é continuada e a ilegalidade se renova mensalmente, o tempo total decorrido não é capaz de gerar a decadência do direito de cessar o pagamento indevido.
Sobre a omissão quanto à segurança jurídica e ao Tema 313 do STF, o tribunal fundamentou que o dever-poder de autotutela administrativa para adequar pagamentos ilegais prevalece em relações de trato sucessivo. Ao privilegiar a tese da continuidade da ilegalidade, o acórdão afastou implicitamente a incidência da proteção da confiança como fundamento capaz de perenizar uma cumulação vedada por lei e por súmula vinculante do STJ (Súmula 507).
Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito por não concordar com a aplicação da tese de trato sucessivo ao seu caso, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e teses invocados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, permanecendo íntegro o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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