Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1019940-48.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte AUTORA em face do acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de manutenção da acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, mas impediu a cobrança de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, preliminarmente, omissão quanto à incidência do Tema 214 do STJ (REsp 1.114.938/AL), que consolidou o prazo decadencial de dez anos para a Administração rever atos que gerem vantagem aos segurados, alegando que o acórdão apenas mencionou o precedente em ementa transcrita sem análise do caso concreto. Sustenta a ocorrência de omissão sobre o marco inicial do prazo decadencial, defendendo que o termo a quo deveria ser o ato administrativo de concessão da aposentadoria em 25/05/2000, momento em que o INSS teria o dever de cessar o auxílio-acidente preexistente.

Aduz, ainda, a existência de contradição interna entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica, uma vez que o acórdão reconhece o transcurso de mais de 19 anos entre o ato concessório (2000) e a instauração do procedimento administrativo (2019), mas afasta a decadência sob o argumento de tratar-se de relação de trato sucessivo. Por fim, aponta omissão quanto aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e ao Tema 313 do STF, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para fins de reforma do julgado e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.

VOTO

 

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. Mérito recursal

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal.

No caso em tela, o embargante sustenta que o acórdão incidiu em omissões e contradições ao não enfrentar a aplicabilidade do Tema 214 do STJ, ao silenciar sobre o ato concessório da aposentadoria em 25/05/2000 como marco inicial da decadência, ao ignorar os princípios da segurança jurídica e o Tema 313 do STF, além de apontar contradição entre o tempo decorrido (19 anos) e o afastamento da decadência.

Todavia, não se verificam os vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, adotando a tese de que a manutenção da cumulação indevida de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a Lei nº 9.528/97 consubstancia irregularidade de trato sucessivo. O julgado foi explícito ao consignar que a atuação da Autarquia não visa desconstituir o ato concessório original, mas sim interromper uma situação de ilegalidade que se renova a cada competência mensal, o que afasta a incidência do prazo previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

Quanto à alegada omissão sobre o Tema 214/STJ, o Colegiado, ao definir que a hipótese não trata de revisão de ato concessório, mas de cessação de pagamentos indevidos, adotou premissa jurídica que torna o referido precedente irrelevante para o desfecho da lide. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes ou dispositivos invocados quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, não configurando omissão o simples inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.

No que tange ao marco inicial da decadência e à qualificação do ato de 2000, o acórdão rechaçou implicitamente a tese do embargante ao concluir que a afronta à norma legal é permanente e não se convalida pelo decurso do tempo. A fundamentação de que a ilegalidade se renova mês a mês responde diretamente à pretensão de fixar um marco interruptivo único no passado, evidenciando que a resposta judicial, embora contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente entregue.

A contradição arguida entre o reconhecimento do transcurso de 19 anos e a conclusão pela inexistência de decadência não prospera. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas ou a lei. O voto seguiu uma linha lógica coerente: se a relação é continuada e a ilegalidade se renova mensalmente, o tempo total decorrido não é capaz de gerar a decadência do direito de cessar o pagamento indevido.

Sobre a omissão quanto à segurança jurídica e ao Tema 313 do STF, o tribunal fundamentou que o dever-poder de autotutela administrativa para adequar pagamentos ilegais prevalece em relações de trato sucessivo. Ao privilegiar a tese da continuidade da ilegalidade, o acórdão afastou implicitamente a incidência da proteção da confiança como fundamento capaz de perenizar uma cumulação vedada por lei e por súmula vinculante do STJ (Súmula 507).

Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito por não concordar com a aplicação da tese de trato sucessivo ao seu caso, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e teses invocados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

3. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, permanecendo íntegro o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1019940-48.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a improcedência do pedido de manutenção da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Lei nº 9.528/97, preservando apenas a inexigibilidade da devolução dos valores percebidos de boa-fé. O embargante alegou omissões quanto à incidência do Tema 214 do STJ, ao marco inicial da decadência administrativa, aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como ao Tema 313 do STF, além de apontar contradição entre o reconhecimento do decurso de dezenove anos e o afastamento da decadência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do Tema 214 do STJ, do Tema 313 do STF, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e da tese relativa ao marco inicial da decadência administrativa; e se há contradição interna ao reconhecer o lapso temporal entre a concessão da aposentadoria e a atuação administrativa, concluindo, ainda assim, pela inexistência de decadência em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a manutenção da cumulação indevida de benefícios configura situação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova a cada competência mensal, afastando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

5. A definição de que não se trata de revisão do ato concessório, mas de cessação de pagamento incompatível com a legislação previdenciária, torna inaplicável ao caso o Tema 214 do STJ, inexistindo omissão pelo simples fato de o precedente não ter sido analisado individualmente.

6. Não há omissão quanto ao marco inicial da decadência, pois o fundamento de que a ilegalidade possui caráter continuado afasta, por si só, a adoção do ato concessório da aposentadoria como termo inicial do prazo decadencial.

7. A alegada contradição não se verifica, pois o reconhecimento do transcurso de dezenove anos é compatível com a conclusão de inexistência de decadência, diante da premissa adotada de que a irregularidade possui natureza continuada, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo.

8. A fundamentação adotada também afasta, de forma implícita, a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do Tema 313 do STF, prevalecendo o dever de autotutela administrativa para cessar pagamentos incompatíveis com a legislação.

9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamento jurídico apto a afastar as teses suscitadas pela parte. 2. A manutenção indevida da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a Lei nº 9.528/97 configura situação de trato sucessivo, permitindo à Administração cessar os pagamentos ilegais sem incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”


Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 86, § 2º, e 103-A; Lei nº 9.528/97.

Jurisprudência relevante citada: Tema 214 do STJ; Tema 313 do STF; Súmula 507 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, permanecendo íntegro o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1019940-48.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE INEXISTENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, PERMANECENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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