Apelação Cível Nº 1017579-51.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), fixando como data de início do benefício, a data de cessação do benefício anterior (01/05/2018). O magistrado de primeiro grau determinou, ainda, que a cessação do benefício seja condicionada à prévia realização de perícia administrativa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial (21/08/2019), argumentando que o "período de graça" teria expirado em 15/06/2019. Alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, asseverando que o juízo a quo afastou as conclusões do laudo pericial quanto à DII e à data de cessação do benefício (DCB) sem justificativa técnica. Aduz, por fim, a ilegalidade da exigência de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, defendendo a sistemática da "alta programada" introduzida pela Lei nº 13.457/2017.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o laudo pericial confirmou a existência de incapacidade laboral e que o juiz agiu corretamente ao considerar o agravamento progressivo das patologias crônicas para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa indevida. Reitera que a qualidade de segurado foi mantida, uma vez que o requerimento de renovação ocorreu enquanto o autor ainda estava em gozo do benefício anterior.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
2.2. Do caso concreto
A controvérsia cinge-se a três pontos principais suscitados pelo INSS: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; a perda da qualidade de segurado em razão da data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo; e a legalidade da sistemática de cessação do benefício ("alta programada") conforme a Lei nº 13.457/2017.
Sustenta a autarquia que a sentença é nula por carecer de fundamentação técnica ao divergir do laudo pericial quanto à DII e à sistemática de cessação do benefício. Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todo o acervo probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). No caso, o juízo a quo justificou a divergência com base no histórico clínico do autor e na natureza progressiva das enfermidades, o que configura fundamentação suficiente. Não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
No mérito, o laudo pericial judicial (,fls. 66-69) confirmou que o autor, servente de pedreiro de 56 anos (à época da perícia), é portador de múltiplas lesões ortopédicas crônicas (tendinopatia de tríceps e ombros, epicondilite lateral e lesão de menisco), além de diabetes e gastrite. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, estimando o prazo de recuperação em mais de um ano.
Embora o expert tenha fixado a DII em 21/08/2019 (data do exame), o INSS argumenta que nesta data o autor já teria perdido a qualidade de segurado, uma vez que seu "período de graça" expirou em 15/06/2019.
Todavia, assiste razão à sentença ao afastar o termo inicial da incapacidade fixada no laudo judicial. O próprio perito reconheceu tratar-se de patologias crônicas, iniciadas em 1985 e que houve progressão e agravamento das lesões. O autor esteve em gozo de auxílio-doença até 30/04/2018.
Considerando a natureza degenerativa das doenças em trabalhador braçal, é tecnicamente inviável concluir que a incapacidade surgiu apenas no dia da perícia judicial. O conjunto probatório indica que o quadro de saúde do segurado vem piorando desde 2013, mantendo-se a incapacidade de forma contínua após a alta administrativa indevida em 2018. Assim, comprovada a manutenção da qualidade de segurado no termo inicial fixado (01/05/2018), deve ser mantida a condenação.
O INSS questiona a determinação de que o benefício só possa ser cessado mediante perícia administrativa prévia, alegando violação ao art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.457/2017).
Neste ponto, a insurgência merece parcial acolhida. A legislação vigente impõe a fixação de uma data de cessação do benefício (DCB), cabendo ao segurado o ônus de postular a prorrogação nos 15 dias anteriores ao prazo, caso se sinta ainda incapacitado. A determinação de prévio processo administrativo compulsório para a alta inverte a sistemática legal e onera indevidamente a autarquia.
Contudo, diante do prognóstico pericial de recuperação superior a um ano, deve-se fixar a DCB em 18 meses a contar da data da perícia judicial, permitindo que o benefício seja cessado automaticamente após esse período, ressalvado o direito do segurado de requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o pagamento deverá ser mantido até a nova avaliação.
O pedido de revogação da tutela antecipada deve ser indeferido. Estão presentes a probabilidade do direito, confirmada pelo laudo pericial, e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a idade do autor, que o impede de prover o sustento próprio em atividade braçal.
Fica assegurado à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste acórdão, para formular eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso a DCB ora fixada já tenha sido implementada, observada a disciplina prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
4. Ônus de sucumbência
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas isentas, na forma da lei.
5. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, apenas quanto à sistemática de cessação do benefício, fixando a data de cessação do benefício em 18 (dezoito) meses contados da realização da perícia judicial, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000524829v9 e do código CRC 2f2e5155.
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