Apelação/Remessa Necessária Nº 0041766-31.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por D. N. M. e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desvio de função.
A autora foi contratada temporariamente pelo IBGE, mediante processo seletivo simplificado, para exercer a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no período de 1º/12/2009 a 24/4/2011. Sustentou, contudo, que desempenhou atividades administrativas na área de licitações e contratos e requereu o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas.
A sentença reconheceu o desvio funcional e condenou o IBGE ao pagamento das diferenças entre a remuneração percebida pela autora e o vencimento básico do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, classe A, padrão I, durante o período da contratação, com os consectários legais e honorários advocatícios, submetendo o julgado ao reexame necessário.
O IBGE apela sustentando, em síntese, a inexistência de desvio de função, ao argumento de que as atividades desempenhadas pela autora eram auxiliares e estavam inseridas nas necessidades administrativas relacionadas ao Censo Demográfico de 2010, além de invocar a impossibilidade de equiparação com servidor efetivo.
A autora, por sua vez, pretende a reforma parcial da sentença para que as diferenças sejam calculadas com base na classe A, padrão V, ao fundamento de que exercia as mesmas atividades da servidora Anna Elisa Godinho da Silva, indicada como paradigma.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Conheço, igualmente, da remessa necessária, por tratar-se de sentença ilíquida proferida contra fundação pública federal sob a égide do CPC/1973.
A controvérsia consiste em verificar se a autora, contratada temporariamente pelo IBGE para exercer a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, desempenhou habitualmente atribuições materialmente diversas daquelas previstas no processo seletivo e no contrato e, reconhecido o desvio, qual o padrão remuneratório a ser adotado para o cálculo das diferenças.
Da competência e da natureza do vínculo.
A competência é da Justiça Federal.
O IBGE é fundação pública federal, e a relação jurídica controvertida decorre de contratação temporária realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/1993. O próprio instrumento contratual estabelece que o vínculo não se subordina à Consolidação das Leis do Trabalho.
A autora, embora não ocupasse cargo efetivo nem integrasse a carreira permanente do IBGE, ostentava a condição de agente pública temporária, submetida a vínculo jurídico-administrativo. Eventual reconhecimento do desvio funcional, portanto, produz consequências exclusivamente patrimoniais, sem importar investidura, reenquadramento ou progressão em cargo público.
Da apelação do IBGE - alegada inexistência de desvio de função.
A prova produzida confirma a conclusão adotada na sentença.
O Edital nº 03/2009 previa, para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, atividades essencialmente relacionadas à pesquisa, atualização do mapeamento censitário, cartografia, coleta e tratamento de informações, operação de banco de dados e realização de entrevistas.
As tarefas efetivamente desempenhadas pela autora, contudo, eram distintas. O próprio IBGE informou que ela atuava no recebimento e conferência de notas fiscais, elaboração de autorizações de pagamento, formalização de processos de dispensa de licitação, solicitação de orçamentos e lançamentos em sistemas internos, tendo sido deslocada para a Gerência de Recursos Materiais em razão do aumento da demanda administrativa e da insuficiência de pessoal naquele setor.
A prova testemunhal corrobora esse quadro. Juliana Maria Alves Sousa afirmou que a autora realizava procedimentos de dispensa de licitação “do início até a ordem de pagamento” e que, nas férias de Anna Elisa, chegou a assumir suas funções. Anna Elisa, por sua vez, declarou que, “na prática”, ambas exerciam funções semelhantes.
Não se trata, portanto, de colaboração eventual em atividades acessórias ao Censo. O fato de licitações, pagamentos e contratações serem necessários à realização da operação censitária não os converte em atribuições próprias do Agente de Pesquisas e Mapeamento.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a consequência patrimonial do desvio funcional:
“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.” (STF, RE 499.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/6/2012, DJe 15/8/2012).
Em linha semelhante, o TRF6, ao aplicar o Tema 14 do STJ, assentou recentemente que, demonstrado pelas provas o exercício habitual das atribuições próprias de outro cargo, são devidas as correspondentes diferenças remuneratórias:
“As provas produzidas nos autos são aptas a demonstrar que o autor [...] desempenhava de forma habitual as atividades próprias do cargo” paradigma. (TRF6, AC 1001380-06.2022.4.06.3803, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 25/4/2025).
A hipótese dos autos enquadra-se nessa orientação. A condenação não importa equiparação funcional fundada apenas na isonomia nem afronta o art. 37, II, da Constituição, pois não confere à autora o cargo efetivo; limita-se ao pagamento das diferenças correspondentes às atribuições efetivamente desempenhadas.
Não merece provimento, portanto, a apelação do IBGE.
Da apelação da autora – parâmetro remuneratório aplicável.
Do padrão remuneratório.
Também não prospera a pretensão da autora de adoção do padrão V da classe A.
A demonstração de que desempenhava funções semelhantes às exercidas por Anna Elisa permite identificar o cargo que deve servir de referência à indenização, mas não autoriza a transferência da posição pessoal alcançada pela servidora paradigma dentro da carreira.
Os documentos revelam que Anna Elisa percorreu sucessivos padrões funcionais, permanecendo no padrão A-IV entre 1º/9/2009 e 31/8/2010 e alcançando o padrão A-V somente em 1º/9/2010. A autora, por sua vez, iniciou sua contratação em 1º/12/2009.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou:
“Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial.”
(STJ, REsp 1.091.539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/11/2008, DJe 30/3/2009 – Tema 14/STJ).
A orientação, todavia, não autoriza a adoção automática do padrão ocupado por terceiro utilizado como paradigma. Refere-se à evolução funcional que seria gradativamente alcançada pelo próprio servidor inserido na carreira.
No caso, a autora era contratada temporária, não integrava a carreira efetiva do IBGE nem estava submetida aos requisitos de progressão nela estabelecidos. Não há elementos que permitam projetar para ela a trajetória funcional percorrida por Anna Elisa.
A identidade das atribuições justifica, assim, a utilização do cargo como referência, mas não a reprodução da posição funcional alcançada pela servidora utilizada como paradigma. Mostra-se adequado, portanto, o critério objetivo adotado na sentença, correspondente ao vencimento básico da classe A, padrão I, do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas.
Consequentemente, a apelação da autora também deve ser desprovida.
Dos honorários advocatícios.
O pedido subsidiário do IBGE de afastamento ou redução da verba honorária, sob alegação de sucumbência recíproca, igualmente não merece acolhida.
A autora obteve o reconhecimento do desvio funcional e a condenação ao pagamento das diferenças durante todo o período postulado, decaindo apenas quanto ao padrão remuneratório pretendido.
À luz do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, não há razão para redistribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco se mostra excessiva a verba fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Também em sede de remessa necessária não se identifica fundamento para alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu o desvio de função e condenou o IBGE ao pagamento das diferenças entre os valores percebidos pela autora e o vencimento básico do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, classe A, padrão I, no período de 1º/12/2009 a 24/4/2011, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
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